INSS: leia o Decreto que regulamenta a contratação de militar inativo para o desempenho de atividades civis

DECRETO INSS - CABEÇALHO

DECRETO Nº 10.210, DE 23 DE JANEIRO DE 2020
Regulamenta o art. 18 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a contratação de militar inativo para o desempenho de atividades de natureza civil na administração pública.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019,
D E C R E T A :

Âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 18 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, quanto à contratação de militar inativo para o desempenho de atividades de natureza civil na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. A contratação de que trata ocaputsomente poderá recair sobre os militares das Forças Armadas da reserva remunerada ou reformados.

Autorização para a contratação
Art. 2º A contratação de militar inativo depende de prévia autorização do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Economia, por meio de análise da demanda formulada pelo órgão ou pela entidade requerente.
§ 1º O pedido de autorização para a contratação de militar inativo será encaminhado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade requerente ao Ministério da Economia, que consultará o Ministério da Defesa e se manifestará após a publicação do ato de que trata o § 2º.
§ 2º A autorização do Ministro de Estado da Defesa estabelecerá o quantitativo máximo de militares inativos passíveis de contratação, por posto ou graduação, observada a compatibilidade com as atividades indicadas pelo órgão ou pela entidade requerente.
§ 3º Após a autorização de que trata o § 2º, o Ministério da Economia analisará, antes de autorizar ou não a contratação:
I – a conveniência e a oportunidade da contratação e definirá o quantitativo de militares inativos que o órgão ou a entidade requerente poderá contratar, observado o limite previsto no § 2º;
II – o prazo máximo de duração das atividades no órgão ou na entidade pelos militares inativos, observado o disposto no art. 7º, e a fórmula proposta de redução gradual do quantitativo até o término do prazo de duração das atividades; e
III – o objeto do contrato e o plano de trabalho para as atividades dos militares inativos contratados.

Forma de seleção
Art. 3º A contratação dos militares inativos será realizada pelo órgão ou pela entidade interessada, nos termos de edital de chamamento público.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Defesa estabelecerá os requisitos gerais para participação dos militares inativos no chamamento público.
§ 2º Além dos requisitos gerais de que trata o § 1º, o edital conterá os requisitos estabelecidos pelo órgão ou pela entidade contratante e, obrigatoriamente:
I – as atividades a serem desempenhadas;
II – o quantitativo de militares inativos a serem contratados por posto ou graduação e por localidade de atuação;
III – as qualificações específicas exigidas; e
IV – a jornada de trabalho.
§ 3º O edital de chamamento público de militares inativos poderá restringir a contratação a determinados postos ou graduações, de acordo com o perfil profissional exigido para a atividade ou o serviço de natureza civil.
§ 4º O órgão ou a entidade contratante poderá estabelecer requisitos adicionais para a contratação, incluída a realização de provas e de entrevistas e a análise de currículo.
§ 5º Na hipótese de os militares inativos interessados que atendam aos requisitos excederem o número de vagas disponibilizadas pelo órgão ou pela entidade contratante, terá preferência para a contratação o militar inativo que tenha, sucessivamente:
I – a melhor classificação em prova realizada;
II – o maior tempo de efetivo serviço militar, durante o serviço ativo;
III – o maior tempo de serviço ativo;
IV – o menor tempo de inatividade; e
V – a menor idade.
§ 6º O Ministério da Defesa prestará auxílio ao órgão ou à entidade na divulgação do chamamento público aos militares inativos.

Forma da contratação
Art. 4º A contratação de que trata este Decreto ocorrerá por meio da assinatura, pelo militar inativo, de termo de adesão ao contrato padrão cuja minuta tenha constado do edital de chamamento público.
§ 1º A contratação e o encerramento do contrato do militar inativo serão publicados no Diário Oficial da União pelo órgão ou pela entidade contratante.
§ 2º O órgão ou a entidade comunicará a contratação e o posterior encerramento do contrato à Força a qual pertença o militar inativo e ao Ministério da Economia.

Natureza da contratação
Art. 5º O desempenho de atividades de natureza civil pelo militar inativo constitui serviço remunerado, voluntário e não caracteriza a ocupação de cargo ou emprego público nem o exercício de função pública.

Prática de ilícito
Art. 6º Na hipótese de o militar inativo praticar ato que configure falta funcional, após apuração pelo órgão ou pela entidade contratante, o processo administrativo disciplinar será instaurado, apurado e julgado pela autoridade competente da Força a qual pertença.
Parágrafo único. Na hipótese prevista nocaput, o Ministério da Defesa poderá solicitar ao órgão ou à entidade o encerramento do contrato.

Prazo de contratação
Art. 7º As contratações de que trata este Decreto respeitarão os seguintes prazos:
I – para o órgão contratante, até quatro anos, vedada a prorrogação; e
II – para o militar inativo, até oito anos, consecutivos ou não, ainda que em diferentes órgãos ou entidades.

Remuneração
Art. 8º O militar inativo será remunerado por meio do pagamento de adicional igual a três décimos da remuneração que estiver percebendo na inatividade.
§ 1º O adicional a que se refere ocaput:
I – não será incorporado aos proventos da inatividade ou contabilizado para sua revisão;
II – não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens; e
III – não integrará a base de contribuição do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas ou de qualquer regime de previdência.
§ 2º Sem prejuízo do disposto nocaput, o militar inativo contratado na forma deste Decreto receberá adicional de férias correspondente a um terço do valor mensal do adicional de que trata ocaput.
§ 3º O décimo terceiro salário da remuneração que o militar inativo estiver percebendo na inatividade será considerado na base de cálculo da remuneração de que trata ocaput.

Indenizações
Art. 9º O militar inativo receberá, pelo desempenho de suas atividades civis, exclusivamente as seguintes verbas indenizatórias, de acordo com as regras aplicáveis aos servidores públicos federais:
I – diárias;
II – auxílio-transporte; e
III – auxílio-alimentação.

Processamento dos pagamentos
Art. 10. A responsabilidade pelo pagamento da remuneração e das verbas indenizatórias de que tratam os art. 8º e art. 9º será do órgão ou da entidade contratante.
Parágrafo único. O Ministério da Defesa disponibilizará, em meio eletrônico, ao órgão ou à entidade contratante as informações necessárias para o cálculo dos pagamentos de que tratam ocapute o § 3º do art. 8º.

Licenças e ausências
Art. 11. O militar inativo poderá ausentar-se das atividades, durante o período de contratação, mantida a remuneração:
I – por motivo de saúde, por até quinze dias consecutivos; e
II – por falecimento do cônjuge, do companheiro, dos pais, de madrasta ou de padrasto, dos filhos, dos enteados, de menor sob guarda ou tutela e de irmãos, por até oito dias consecutivos.

Hipóteses de extinção do contrato
Art. 12. Sem prejuízo de outras hipóteses previstas no edital de chamamento público, são causas de extinção do contrato de que trata este Decreto:
I – a convocação ou mobilização do militar para atender necessidades das Forças Armadas;
II – a nomeação do militar para o exercício de cargo público;
III – a ausência do militar por mais de trinta dias, consecutivos ou não, ainda que justificadamente, durante o período de contratação; e
IV – a ausência injustificada do militar por mais de oito dias, consecutivos ou intercalados, durante o período de contratação.
Parágrafo único. O contrato poderá ser extinto a qualquer tempo por desistência do militar ou por interesse do órgão ou da entidade contratante.

Previsão orçamentária e financeira
Art. 13. A contratação de militares inativos dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou da entidade contratante.

Atos complementares
Art. 14. O Ministro de Estado da Defesa e o Ministro de Estado da Economia, no âmbito de suas competências, editarão os atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Vigência
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Fernando Azevedo e Silva

44 respostas

      1. Acho engraçado esses militares que passam o dia corrigindo seus companheiros, como se fossem literatos professores de gramática, e não pessoas que fizeram um concurso que o grau de escolaridade exigido era ensino medio (esa ou aman, ambos ensino medio)

      2. Meu amigo, logo se vê que é carente de atenção, pois, ao verificar um erro ortográfico de um colega de profissão, faz questão de humilhá-lo, só para se sentir superior. Você pode ser melhor que ele em português, mas é muito infantil emocionalmente.

  1. Como PTTC Vale a pena, 30% do salário, o imposto de Renda como uma boa quantia e o PTTC não recebe auxílio transporte, no final das contas não vale a pena

      1. Eu entendo que seja inconstitucional o pagamento da remuneração de 30% do militar, para exercerem a mesma atividade teriam remunerações diferenciadas, não sendo tendo portanto o mesmo tratamento isonômico.

        Por exemplo para exercerem a função de atendente convocam vários miliares de diversos postos e graduações. Se um general for atendente e a mesma função que estaria sendo desempenhada por um 3° sargento, mas eles receberiam valores diferenciados o general receberia aproximado R$ 9.000,00 e o 3° Sgt R$ 1.500,00.

        Exercer a mesma função com remunerações diferenciadas, isso é inconstitucional.

          1. Grau hierárquico!!!!!
            Amigo, atividade de natureza civil!
            Do Cel ao Sgt, todos serão atendentes!!!!
            Se quiserem!!!!

    1. Está na portaria que o contratado terá direito à diárias.. Vale transporte e vale alimentação… isso é óbvio. PTTC come no cassino.. pode usar transporte militar… já no INSS não tem esses recursos

  2. Gostaria de saber porque o tempo de atividade laboral não é computada como tempo de serviço público? essa é a pior forma de contratação de mão-de-obra pois os descontos de IR inclusive aumentarão bastante.

  3. Acredito que a melhor maneira de minimizar essa situação do INSS é chamar os aposentados da própria instituição pagando a eles os devidos salários e os direitos recorrentes e ao mesmo tempo abrir concurso publico para preencherem as vagas. Só nas FFAA que tem a ideia de alguém fazer o trabalho de varias pessoas ao mesmo tempo sobrecarregando o sujeito e fazendo-o trabalhar horas fora do expediente normal. sei bem o que isso significa pois teve um tempo em que atuei por três e só descobri isso quando fui transferido e na OM de destino havia três pessoas para fazer o que eu fazia sozinho. Isso não funciona no meio civil.

    1. Eu acho que os aposentados do INSS não vão querer trabalhar, por 30 % do salário. Aqueles ex funcionários do setor de Benefícios e Pensões, possuem escritórios que fazem encaminhamento de aposentadorias, pensões e auxílios diversos. Cobram no mínimo 2 x o valor que a pessoa recebe de salário. Aqui, na minha cidade, Santa Rosa ,RS , quase todos, senão todos ex funcionários, possuem escritórios. Por isso tenho absoluta certeza, que eles não iriam se sujeitar a cumprir 8 horas diárias de trabalho. E se aceitarem, terão que deixar de ser Procurador de todos os clientes que já estão com os processos aguardando análise no INSS.

  4. TCU corrigiu a redação do Decreto.
    Não é contratação (seria inconstitucional, ferindo o princípio da isonomia), será convocação, pelo MD que depois vai ceder os militares para o INSS.

    Diferente do que , os do contra estão falando, o vampiro receberá Aux transporte e alimentação.

    Respondendo ao Prof_Daniel acima, não computa como tempo de serviço porque não haverá desconto de contribuição para o INSS e todos os convocados já são estão na reserva!

  5. Para quem sabe escreve, está meio desinformado, pois a palavra, “séria” tem acento. Pessoal como é de praxe,e como vai ser de responsabilidades das Organizações onde o Militar é lotado; só irão os peixes.

    1. É para os militares da reserva amigo. Estes não são lotados em nenhum quartel.

      Sobre “seria”, é sem acento mesmo, conjugação verbal no futuro do pretérito…. (vc tem sérias dificuldades em interpretar um simples texto)
      Aff!!!!

      1. Como vc bobinho, hein rapaz?
        Todos os seus comentários são desrespeitosos, chamando aqueles que estão na Res/Refm, de vampiros, etc.
        Vc não teria algum tipo de latência enrustida? Algo que poderia ser trabalhado?

        1. Creio que se tivesse antigão, seria essa necessidade que os antigões tem de se libertar dos coturnos. Pessoal tem sérias dificuldades de cortar o cordão umbilical e viver o outro momento da vida! A caserna passa para todos, passou para o Sr e vai passar pra mim tbm.
          Mas tenho uma família linda que terá total atenção minha quando eu tiver 100% de tempo para eles. Viver muito bem vivido os meus 30a8m e me libertar. Coisa que os vampiros não conseguem fazer!

    2. Em 13.07.2018 foi regulamentado administrativamente o pagamento de LE não gozadas para quem foi para a reserva a partir dos últimos 5 anos. Em 2019 a Justica decidiu em segunda instância que todos os militares que tivessem direito poderiam requer nos próximos 5 anos a contar da regulamentação em 2018 . Já se passaram um ano e meio do novo prazo prescricional e não aceitam os requerimentos dos novos beneficiados alegando que necessita de nova regulamentação. Ai eu pergunto, esses militares ainda vivos que tem direito à indenização e que passaram para a Reserva antes de 2013 a maioria maiores de 60 anos não teriam prioridade? Muitos desses velhinhos estão passando por dificuldades, enquanto os que passaram para a Reserva nos últimos 5 anos e estão recebendo indenização passaram para a inatividade recentemente e receberão ajudas de custo. Pergunta-se isso é justo ? Cade a prioridade dos idosos?

  6. Reafirmo aqui qualquer subtenente/sargento com CAS que trabalhou na 1/4 seção e participou das inúmeras comissões de fiscalização de contracheques tem condições de assumir a função.

  7. Fica no ar a questão: mais capacitado de acordo com o edital. Não é PTTC nos moldes que estamos acostumados, trata-se de função civil e ainda pode colocar em funções iguais com ganhos diferentes. Melhor, em se tratando de função civil, colocar um valor de pagamento único.

    1. É o mais sensato, para cada função civil que o militar irá desempenhar, independentemente do posto ou graduação, deve receber o mesmo valor e não os 30% previsto da remuneração.

  8. Lendo os comentários percebo, claramente, porque os militares estão na “rabeira” salarial do serviço público federal sendo, também, superados por muitas PMs estaduais quanto aos proventos dos postos e graduações. É militar preocupado em corrigir os erros ortográficos dos comentários realizados por companheiros (como se fossem “doutores” e não dessem o “desconto” de quem posta em celulares rapidamente), militar preocupado com os proventos que o outro poderá receber, militar contrário à medida do governo e defendendo, furiosamente, a convocação de servidores aposentados do INSS (como se os mesmos tivessem algum interesse em retornarem às suas antigas atividades), militar discutindo a legalidade da medida tomada pelo governo, enfim, definitivamente não precisamos de inimigos…o militar é “o inimigo” de si próprio e dos outros militares! No estado, em que moro, os PMs já ganham mais do que os militares das forças armadas, mantiveram inúmeras gratificações que foram abolidas em nossas carreiras, mantém a pensão vitalícia para as filhas, possuem jornada de trabalho definida, possuem um hospital melhor do que os correspondentes das forças armadas na guarnição e NINGUÉM RECLAMA DE NADA! São unidos! Oficiais e praças! Do jeito que os militares se comportam, neste site, temos a reprodução do que ocorre dentro das OMs: abusos de poder, eternas picuinhas, calúnias e difamações contra os companheiros, subserviência, puxasaquismo desenfreado…Nada muda! Nada mudará!

    1. Entendo sua posição, mas os comentários no blog não influenciam nas tomadas de decisões do governo, exceto se ele quiser.

      Aqui é somente um bate papo para um pensamento livre e espontâneo, cada um expõe suas idéias.

      Quanto a PM receber mais que os militares das forças armadas é de longa data, mesmo antes da existência dos blogs.

      Se fosse possível a criação de sindicatos dos membros forças armadas, ficaria fácil revindicar melhorias para todos os seus integrantes.

    1. “Trouxa” na tua opinião. As vagas estão abertas, se sujeita quem quiser. Se você mudar de idéia, é venhamos a ser contratados eu e vc, no mesmo setor, com toda certeza, Vou usar a antiguidade e seremos muito felizes, na sã camaradagem.

  9. Milico é mão de obra barata como nas entrelinhas o Bolsonaro deixou escapar.. 30% da remuneração que o militar, na maioria praça para suprir a carência de pessoal especializado do INSS no atendimento de um “público” que está com os nervos a flor da pele é barato para o governo e esmola para os que se sujeitarem a essa covardia. Depois do que o Bolsonaro fez com os praças, principalmente os que estão na reserva é FALTA DE VERGONHA NA CARA aceitar essa esmola, que você vai ter que gastar com remédio de pressão e analgésico de dor de cabeça na ponta do atendimento.. Vai pensando que General e Coronel PTTC vai atender balcão tá muito enganado.. SÓ RINDO!!

    1. https://www.conjur.com.br/2020-jan-25/lei-decreto-contratacao-militares-contrariam-stf

      Lei e decreto sobre contratação de militares têm vícios de inconstitucionalidade

      Para Carlos Ari Sundfeld, professor titular da FGV Direito SP e presidente da Sociedade Brasileira de Direito Público, o maior problema está na lei. Segundo ele, a hipótese mencionada pelo artigo 18 é de trabalho temporário, que é previsto pelo artigo 37, inciso IX da Constituição.

      Diz o dispositivo que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

      Ocorre que já existe uma lei federal (Lei 8.745/93) a respeito das hipóteses de contratação de trabalho temporário pelo governo federal. Também há uma série de diplomas estaduais e municipais disciplinando a matéria nesses níveis federativos.

      Assim, explica o jurista, já existe um entendimento firmado pelo Supremo, em decisões de controle de constitucionalidade, acerca dos parâmetros a serem respeitados pelas normas que tratam do dispositivo constitucional (o artigo 37, inciso IX).

      Para o STF, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que os casos excepcionais estejam previstos em lei, que o prazo de contratação seja predeterminado, que a necessidade seja temporária, que o interesse público seja excepcional e que a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da administração.

      Mas, Segundo Sundfeld, a lei que ensejou o decreto desta quinta não observou esse detalhamento determinado pelo Supremo. Por exemplo, “o artigo 18 só fala em ‘atividades de natureza civil’, deixando de detalhá-las”, explica

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