Jair Bolsonaro visitou neste domingo o general Eduardo Villas Bôas, ex-comandante do Exército, na casa do militar.
Segundo o Planalto, a agenda do presidente é pessoal. O Antagonista/montedo.com
Montedo!
Se não for fake, olha a solução
Olha a minuta do decreto que vai atender aos QEs e Reserva
Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No DE DE JANEIRO DE 2020
Regulamenta o adicional de habilitação de que tratam a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e a Lei no 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e, tendo em vista os dispostos na Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e na Lei no 13.954, de 16 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1o Os cursos que dão direito ao adicional de habilitação, inclusive os realizados no exterior, bem como os critérios de equivalência desses cursos aos tipos a que se refere a Tabela do Anexo III da Lei no 13.954, de 16 de dezembro de 2019, serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, em trabalho conjunto com os três Comandantes de Força.
Art. 2o Ao militar que possuir mais de um curso somente será atribuído o percentual de maior valor.
Art. 3o É assegurada aos militares que adquiriram o direito de transferência para a reser- va remunerada depois de 29 de dezembro de 2000 e que tenham passado para a inatividade até 16 de dezembro de 2019 a percepção dos percentuais correspondentes ao níveis do adicional de habilitação conforme as condições a seguir:
I – de Altos Estudos Categoria I:
a) aos oficiais do Quadro Auxiliar da Armada (AA) ou do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Na- vais (AFN), da Marinha do Brasil, do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Exército Brasileiro, e do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA), da Força Aérea Brasileira; e
b) aos suboficiais e subtenentes que concluíram com aproveitamento o curso de Aperfei- çoamento;
II – de Altos Estudos Categoria II aos primeiros-sargentos que concluíram com aproveita- mento o curso de Aperfeiçoamento; e
III – de Aperfeiçoamento aos sargentos dos quadros especiais de cada Força. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Fica revogado o art. 3o do Decreto no 4.307, de 18 de julho de 2002. Brasília, de janeiro de 2020; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Paulo Roberto Nunes Guedes
8 respostas
Melhor Comandante que o Exército já teve!!!
Minha vibrante continência!
Belo gesto
Montedo!
Se não for fake, olha a solução
Olha a minuta do decreto que vai atender aos QEs e Reserva
Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No DE DE JANEIRO DE 2020
Regulamenta o adicional de habilitação de que tratam a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e a Lei no 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e, tendo em vista os dispostos na Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e na Lei no 13.954, de 16 de dezembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1o Os cursos que dão direito ao adicional de habilitação, inclusive os realizados no exterior, bem como os critérios de equivalência desses cursos aos tipos a que se refere a Tabela do Anexo III da Lei no 13.954, de 16 de dezembro de 2019, serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, em trabalho conjunto com os três Comandantes de Força.
Art. 2o Ao militar que possuir mais de um curso somente será atribuído o percentual de maior valor.
Art. 3o É assegurada aos militares que adquiriram o direito de transferência para a reser- va remunerada depois de 29 de dezembro de 2000 e que tenham passado para a inatividade até 16 de dezembro de 2019 a percepção dos percentuais correspondentes ao níveis do adicional de habilitação conforme as condições a seguir:
I – de Altos Estudos Categoria I:
a) aos oficiais do Quadro Auxiliar da Armada (AA) ou do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Na- vais (AFN), da Marinha do Brasil, do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Exército Brasileiro, e do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA), da Força Aérea Brasileira; e
b) aos suboficiais e subtenentes que concluíram com aproveitamento o curso de Aperfei- çoamento;
II – de Altos Estudos Categoria II aos primeiros-sargentos que concluíram com aproveita- mento o curso de Aperfeiçoamento; e
III – de Aperfeiçoamento aos sargentos dos quadros especiais de cada Força. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Fica revogado o art. 3o do Decreto no 4.307, de 18 de julho de 2002. Brasília, de janeiro de 2020; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Paulo Roberto Nunes Guedes
legal, gostei!
O Brasil não é para amadores o único país que tinha um comandante da Força terrestre em uma cadeira de rodas . Como é bom ser Of . Sup. .
O Bolsonaro foi perguntar se está bom o aumento que ele deu para os generais ou se precisa de mais….
Boa….
Falar mal com pseudônimo de Anônimo é fácil.