Licença especial em pecúnia para os militares

Militares do EB Foto: Nelson Almeida/AFP”

Henrique Lima e Paulo Pegolo*
Após o Ministério da Defesa ter editado a Portaria n. 1.087 em 13.07.2018 houve um grande aumento na quantidade de Militares das Forças Armadas em todo o Brasil procurando informações acerca da Licença Especial e da possibilidade de recebimento em pecúnia (dinheiro), mesmo que a ida para a inatividade tenha ocorrido há mais de cinco anos.
Apenas para contextualizar o assunto, o artigo 68 da Lei 6.880/80 previa que, a cada dez anos de efetivo serviço prestado, os Militares das Forças Armadas poderiam usufruir de uma Licença Especial, que consistia no afastamento total das atividades, sem prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de serviço. Era algo semelhante à Licença Prêmio dos servidores públicos civis.
Caso não usufruísse da Licença Especial era permitido aos Militares contá-la, em dobro, para fins de inatividade (reserva remunerada). Já a transformação em pecúnia só era admitida pela lei nos casos de óbito do militar, contudo a jurisprudência tornou-se pacífica no sentido de permitir também no caso do Militar que passa para a inatividade e que não a utilizou.
Desse modo, um Militar que passou para a inatividade, seja por reforma ou para a reserva remunerada, e cuja Licença Especial não foi gozada e também não foi útil para o cômputo de seu tempo de serviço, poderá recebê-la em dinheiro, no valor equivalente ao número de meses que teria direito de permanecer afastado das atividades.
Por exemplo, se tiver duas Licenças Especiais não usufruídas ou não computadas de forma útil no tempo de serviço, receberá o equivalente a doze remunerações, de forma indenizatória.
Interessante observar que esse direito de receber a Licença Especial em pecúnia é garantido mesmo que eventualmente elas tenham sido computadas no tempo de serviço e, consequentemente, tenham gerado efeitos financeiros no adicional por tempo de serviço ou no adicional de permanência. Evidente que haverá um abatimento desses valores recebidos, mas ainda assim continua sendo economicamente muito vantajoso.
Em 31.08.2001 a Medida Provisória n. 2.215-10 extinguiu a Licença Especial, porém aqueles que já haviam preenchido pelo menos um decênio até 29.12.2000 tiveram o direito adquirido preservado. Então, muitos Militares que ingressaram nas Forças Armadas até 1990 podem ter esse direito. Deve ser feita uma análise de cada situação específica.
A grande novidade sobre esse assunto é a Portaria n. 1.087 de 13.07.2018 que reconheceu administrativamente a possibilidade de converter em pecúnia as Licenças Especiais não usufruídas nem computadas no tempo de serviço.
Há ainda outro importantíssimo desdobramento dessa Portaria: como o prazo de prescrição para a busca desse direito é de cinco anos a contar da data da inatividade, muitos Militares poderiam ser prejudicados com essa prescrição (por terem passado para a inatividade há mais de cinco anos), contudo o entendimento é de que, com a edição da referida Portaria, houve renúncia à prescrição por parte da Administração Castrense.
A consequência prática disso é que mesmo que o militar tenha sido reformado ou transferido para a reserva remunerada há mais de cinco anos, poderá receber as remunerações (valor bruto, sem desconto de Fusex e de pensão militar) correspondentes as Licenças Especiais não usufruídas e que não foram necessárias em seu tempo de serviço, ainda que tenha gerado reflexos financeiros no adicional por tempo de serviço ou no adicional de permanência.
Apesar de ser algo recente, pois a Portaria é de 13.07.2018, já existem decisões judiciais, inclusive de segunda instância, favoráveis aos Militares que foram para a inatividade há mais de cinco anos, no sentido de afastar a prescrição.
Por fim, vale esclarecer que o documento mais importante para verificar a possibilidade desse direito é a Certidão de Tempo de Serviço, pois dela podemos extrair todas as informações necessárias. Outro ponto é que essas Licenças Especiais serão recebidas como verba indenizatória, o que significa que será isenta da tributação do Imposto de Renda (IRPF).
Desse modo, todo Militar que tenha ingressado nas Forças Armadas antes de 1990 e que esteja reformado ou que estiver na reserva remunerada poderá ser beneficiado por esse valioso direito, isto é, receber em dinheiro as Licenças Especiais que deixou de usufruir ou cuja utilização não tenha sido necessária para completar o tempo necessário para a inatividade, mesmo que eventualmente tenha auferido vantagens financeiras no adicional por tempo de serviço ou no adicional de permanência.

* HENRIQUE LIMA Mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado em Direito Constitucional, Civil, do Consumidor, do Trabalho e de Família. Autor de livros e artigos, jurídicos e sobre temas diversos. Membro da Comissão Nacional de Direito do Consumidor do Conselho Federal da OAB (2019/2021). Currículo lattes: http://lattes.cnpq.br/5217644664058408

PAULO DE TARSO PEGOLO*Advogado. Especialista em causas de Militares. Especialista em Direito Tributário, pós-graduado em Direito de Família e Sucessões, especialista em Direito Tributário e pós-graduando em Direito Administrativo. Conselheiro Estadual da OAB/MS (2016-2018, 2019-2021)
Campo Grande News/montedo.com

21 respostas

      1. Olha o respeito rapaz a justiça está ai, para representa -lo carrerista frustrado de corredor quartel que nunca teve coragem de sair da força mas sempre viveu reclamando , vai cuidar da tua família, professor frustrado….

      2. Amigo a partir de 2022 o EB será MARAVILHOSO, tudo vai funcionar certinho com a extinção do QE, ficando apenas Sargentos dedicados ao serviço da Pátria, Competentes e Motivados, MAS se o EB não ficar assim tão EFICIENTE, VAMOS ver em quem alguns de vocês Sgts FRUSTRADOS com a carreira irão JOGAR a CULPA…………

  1. entrei neste sit por se tratar de assuntos militares, mas me decepcionei com o nível baixíssimo dos comentários. perdeu toda credibilidade.

  2. Vamos tentar não generalizar. Existem QEs e QEs, assim como existem sargentos e sargentos, oficiais e oficiais e genereias e genereias. Existe muita coisa boa no EB e, infelizmente alguma porcaria, isso em todos os níveis então dizer que tos são isso ou aquilo ou é falta de vivencia e isso só o tempo irá curar ou é falta de noção de realidade e isso só com rivotril e tratamento. Bom dia de serviço a todos.

  3. Pedindo a devida vênia aos nobres colegas causídicos, mas o julgamento em 30 de junho de 2015 dos ED ARE 888.849 DF, no STF, contradiz a percepção de que Portaria efetiva renúncia à prescrição, no âmbito do Direito Público, por se tratar de regra do Direito Privado, como explanado: “Isso porque, em se tratando de Fazenda Pública, a
    renúncia à prescrição pressupõe expressa lei autorizativa.
    Assim, o instituto da renúncia à prescrição, norma de caráter
    essencialmente privado, não se compatibiliza com os princípios
    que regem a Administração Pública, de modo que a
    irrenunciabilidade da prescrição, no âmbito do regime de
    direito público, é consequência da própria indisponibilidade
    dos bens públicos.”

  4. Mas também, minha gente, tudo que for criado deverá atender a generais também. Ou você acha que não deveria, só aos demais? “Tem de cair na real!!!”

  5. Por gentileza, eu gostaria de saber se tem alguma publicação de qualquer força (FAB), que dá direito do militar da reserva a mais de 5 anos requerer a Licença Especial em pecúnia, obrigado.

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