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11 respostas

  1. Todos, todos mesmos, cumprem à risca, principalmente, “conduta moral irrepreensível”?
    Isso me faz lembrar as MP’s, a do Mal e a que está vindo aí, para levar mais um pedaço da confiança nos que tem poder decisório. Assim como, na atualidade, surgiram tantos meios digitais e sociais, os regulamentos podiam sofrer uma atualização mais adequada com os tempos de hoje. São tantos regulamentos, Leis, Portarias, recomendações, etc, que acabam confundindo, em vez de orientar.

  2. As Policias militares, a PF e PRF não irão perder nada nessa famigerada reforma da previdência, quanto a PL dos generais, as praças vão se f#$@^&*.

  3. Há muitos civis que olham este Blog também. Então, senhores civis, vejam como os militares (praças) são tratados dentro dos quartéis, antes de saírem dizendo que o militar tem medo de falar. Esta é a democracia encontrada no âmbito militar. PRESSÃO O TEMPO TODO!!!

  4. 100 anos de documentações trancadas. Decreto expedido pelo nosso Vice-presidente fortalece o sigilo: “Bolsonaro estava no Japão quando MOURÃO assinou o DECRETO N º 9.886, DE 27 DE JUNHO DE 2019.” Covardia em 1º GRAU.

  5. O Estatuto e o artigo supra citado se aplica, inclusive, a militares da reserva e reformados, isso quanto somente a divulgação de dados sigilosos, sendo assim os militares da ativa, principalmente, podem indicar e denunciar corrupção, atitudes de abuso de poder e outros.

  6. LEI No 7.524, DE 17 DE JULHO DE 1986.

    Dispõe sobre a manifestação, por militar inativo, de pensamento e opinião políticos ou filosóficos.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art 1º Respeitados os limites estabelecidos na lei civil, é facultado ao militar inativo, independentemente das disposições constantes dos Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas, opinar livremente sobre assunto político, e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público.

    Parágrafo único. A faculdade assegurada neste artigo não se aplica aos assuntos de natureza militar de caráter sigiloso e independe de filiação político-partidária.

    Art 2º O disposto nesta lei aplica-se ao militar agregado a que se refere a alínea b do § 1º do art. 150 da Constituição Federal.

     Art 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 17 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

    JOSÉ SARNEY 
    Henrique Saboia 
    Leônidas Pires Gonçalves 
    Octávio Júlio Moreira Lima

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