Capitão da reserva do Exército é condenado a três anos de reclusão por exigir propina em licitação

corrupção-corrupcao-no-português-escrita-na-placa-da-limpeza-51037363
Resultado de imagem para corrupçãoO Superior Tribunal Militar (STM) condenou um capitão da reserva do Exército a três anos de reclusão por exigir propina de uma empresa a fim de garantir que ela saísse vencedora num processo licitatório referente à compra de 65 ônibus.
O oficial atuava à época como chefe da Seção de Licitações do Batalhão da Guarda Presidencial (BGP), localizado em Brasília.
De acordo com a denúncia, o pedido de vantagem indevida por parte do militar configurou o crime de concussão, conforme o artigo 305 do Código Penal Militar (CPM). Narra a acusação que o militar procurou o representante legal da empresa e sugeriu que tinha influência para fazê-la vencer o processo mediante o pagamento de um percentual do futuro contrato, orçado em mais de R$ 17 milhões.
Mais tarde, durante o pregão eletrônico para a aquisição dos ônibus, o militar interceptou a documentação da empresa e por meio de mensagem eletrônica de celular informou a ocorrência de um suposto erro que resultaria na sua inabilitação.
Quando o preposto chegou ao BGP para fazer a correção, o militar lembrou do assunto que haviam tratado anteriormente e sugeriu, por meio de gestos, o valor de uma possível propina. No entanto, como consta nos autos, a empresa negou-se claramente a participar do crime.
O acusado foi denunciado à Justiça Militar da União e em sessão de julgamento realizado no dia 24 de janeiro de 2017, na 2ª Auditoria de Brasília, o Conselho Especial de Justiça para o Exército, por unanimidade, condenou o acusado, pelo crime de concussão, a seis anos de reclusão.
Recurso ao STM
Na apelação julgada no STM, na tarde desta terça-feira (20), o Plenário analisou recursos do Ministério Público Militar (MPM) e também da defesa do réu.
O recurso interposto pelo Ministério Público Militar pedia a “aplicação das penas acessórias previstas no art. 98, incisos V e VI, do CPM, quais sejam, a perda da função pública e a inabilitação para o exercício de função pública”, tendo em vista que o acusado ocupa cargo efetivo decorrente de concurso público, fora do Exército Brasileiro.
Ao analisar o pleito, o ministro relator do processo Péricles Aurélio de Queiroz negou o pedido, pois lembrou que o cargo atualmente ocupado pelo réu é de natureza civil e que o ingresso nos quadros da administração pública federal ocorreu em data posterior à prática delitiva.
O magistrado fundamentou a negativa citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual “a pena de perdimento [da função pública] deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento do delito.”


Leia tambémEx-Capitão da Guarda Presidencial é condenado por exigir propina em licitação, para compra de ônibus

Vantagem indevida
Em seu recurso, a defesa sustentou a tese de atipicidade da conduta, tendo em vista que a acusação não descreveria todas as elementares do crime de concussão, em especial o núcleo verbal do tipo do artigo 305 do CPM: “exigir” vantagem indevida, pois inexistiria qualquer alusão a “ameaça, constrangimento ou imposição”.
Ao apreciar esse pedido específico, o ministro relator afirmou não restar dúvida de que a denúncia trata de um “fato típico”, pois o militar deixou “claro seu objetivo de receber vantagem indevida para influir no resultado de vultoso contrato de aquisição de dezenas de ônibus pelo Exército Brasileiro”.
Como lembrou o magistrado, após a negativa da empresa em concordar com a manobra ilegal, o oficial comunicou ao preposto que havia encontrado um erro na proposta. Apesar de o pregoeiro ter negado a ocorrência de qualquer equívoco na documentação, a empresa permaneceu com o status de “recusada” no sistema de licitações, durante dez minutos.
Diante dos fatos, o relator concluiu ter ficado claro o intuito de incutir no preposto o receio de ver prejudicada a empresa que representava, pelo não pagamento da vantagem indevida solicitada. Diante do risco de uma possível desclassificação, o militar dirigiu-se à vítima de forma ameaçadora e capaz de configurar o tipo penal em questão.
O ministro relator declarou que as provas colhidas no transcurso da ação penal comprovam a prática delitiva. Ressaltou, por exemplo, que à época em que ocorreram os encontros, entre os meses de setembro e outubro de 2012, sequer havia se iniciado o procedimento licitatório, o que também denota “a conduta do acusado de buscar um licitante específico para, como expressamente afirmou, praticar um ato negocial”.
“Isoladamente considerados é possível afirmar que tais encontros entre o acusado e a testemunha não configuram prova direta da prática criminosa. Contudo, além de serem claramente violadores dos princípios que orientam uma administração pública proba, nos termos do art. 37 da Constituição Federal e da Lei 8.429/92, estão alinhados com outros elementos de convicção que, em seu conjunto autorizam a formação do juízo condenatório.”
Em seu voto o ministro concluiu que, embora o acusado não fosse o pregoeiro da licitação, ele exercia total influência sobre o tenente designado para tais funções. A pretexto de auxiliar o pregoeiro, o oficial influiu diretamente em todas as fases da licitação, desde a confecção do edital até a habilitação do licitante proponente do lance vencedor.
Ao final, o relator decidiu acatar os argumentos da defesa para diminuir a pena final imposta pela primeira instância. Entre as razões para a decisão, o magistrado destacou não ser possível aplicar a agravante genérica do art. 70, inciso II, alínea “g”, do Código Penal Militar, que prevê a majoração da pena-base em um quinto pelo fato de à época o acusado exercer as funções de chefe da Seção de Licitação, sendo sua conduta “juridicamente incompatível com os deveres inerentes ao cargo”.
“O fato do Apelante exercer cargo ou função é elementar do tipo do crime de concussão, motivo pelo qual não há como se majorar a pena em decorrência de tal fato, seja a título de circunstância judicial, seja em decorrência da aplicação da agravante genérica do art. 70, inciso II, alínea “g”, do Código Penal Militar”, declarou o ministro Péricles, que fixou a pena definitiva em três anos de reclusão.
A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo pela internet
Processo relativo:
APELAÇÃO Nº 40-78.2013.7.11.0211 – DF
STM/montedo.com

Nota do editor

O cidadão condenado é o ex-capitão de Intendência Amáble Alejando Traviesa Zaragoza Neto. Ele foi demitido ex-officio em fevereiro de 2013, por ter assumido cargo público na Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc.

10 respostas

  1. A diferença é que nas FFAA, quando acha o corrupto, ele é de fato punido com a exclusão. Coisa assim não acontece em outras instituições, civis e até mesmo militares estaduais.
    Mas estou notando que essas matérias apareceram coincidentemente com a Intervenção Federal. Será por quê?

  2. Já pode se candidatar. Conheço um outro Cap que virou politico, nunca fez nada, arrumou uma boquinha pra mulher e filhos, se diz honesto mas aceitou R$ 200.000,00 da JBS e ainda tem um monte de fãs que o defendem. Pensando nos próprios umbigos, claro. Brasileiro adora adotar um bandido de estimação.

    #ForaBolsonaro #Lula2018naCadeia

  3. A execução orçamentária sempre foi e sempre será de responsabilidade do rol dos responsáveis, mas os cabras sempre querem jogar a culpa nos Praças por irregularidades ou impropriedades, na "justssa militar cola" porém no MPF não cola!

  4. A condenação a uma pena acima de 2 anos já enseja a perda do cargo público. Caso uma pessoa pratique, digamos um homicídio, e após anos seja condenado, ele perde o atual cargo, e não aquele que ocupava na Época do crime.

  5. Pelo menos esse pagou. Já vi, em mais de um caso, ladrão/corrupto ser "punido" com transferência para Unidades melhores de servir e ficar por isso mesmo.
    A compaixão ocorre mais quando são de academia.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pular para o conteúdo