Homem trans de até 45 anos precisa se alistar nas Forças Armadas após mudança

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Imagem ilustrativa (EB)
SERVIÇO OBRIGATÓRIO
Homens transexuais com menos de 45 anos devem se alistar nas Forças Armadas assim que obtiverem o novo registro civil refletindo a mudança de sexo e nome. Já mulheres trans que tenham alterado seus documentos antes dos 18 anos não precisam se apresentar para o serviço militar obrigatório, de acordo com o Ministério da Defesa.
A Defensoria Pública do Rio de Janeiro enviou um ofício à pasta em junho, questionando a situação das pessoas trans que já mudaram de nome e sexo nos documentos perante as Forças Armadas, já que não há leis sobre o tema.
Em resposta à Defensoria, o órgão de cúpula da Marinha, do Exército e da Aeronáutica informou que os homens transexuais com menos de 45 anos devem se alistar em uma das forças quando obtiverem o novo registro civil. Além disso, o ministério disse que os alistados, dependendo da idade, prestarão o serviço militar obrigatório inicial ou passarão a fazer parte do cadastro da reserva para eventual convocação em caso de necessidade.
A pasta também explicou o procedimento necessário para a obtenção do certificado de reservista pelos homens trans. Para obter esse documento, eles deverão comparecer à Junta de Serviço Militar mais próxima de sua casa para o alistamento.
Já a mulher transexual não precisa se apresentar às Forças Armadas se a alteração em seus documentos tiver ocorrido antes dos 18 anos. O Ministério da Defesa informou ainda que se a retificação nos documentos da mulher trans aconteceu após a prestação do serviço militar obrigatório e se ela tiver a comprovação de quitação do serviço, o certificado de reservista não mais terá utilidade para ela.
A coordenadora do Núcleo de Defesa da Diversidade Sexual e Direitos Homoafetivos da Defensoria, Lívia Casseres, declarou que os esclarecimentos da pasta ajudarão as pessoas trans a regularizarem sua situação.
“As respostas do Ministério da Defesa são importantes, principalmente, para os homens trans que já têm o novo documento. Em entrevistas de emprego, sempre pedem o certificado de reservista a eles, que agora ficarão sabendo – deverão procurar a Junta Militar mais próxima de sua casa”, destacou Lívia. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública do Rio de Janeiro.
Consultor Jurídico/montedo.com

7 respostas

  1. Só eu não sei o que é homem trans e o que é mulher trans? É o homem que pensa que é mulher, ou é a mulher que pensa que é homem. Cara, na boa, não sou desse planeta.

  2. A Constituição Federal apenas oferece segurança jurídica entre homens e mulheres respeitando as suas diferenças biológicas, mas não existe amparo para gêneros ou aspectos mentais diferenciados do corpo biológico de nascimento.

    A diferença biológica será o ponto de partida para a construção social do que é ser homem e mulher. O sexo é atribuído ao fator biológico, enquanto gênero é uma construção histórico-social. A noção que se tem acerca de gênero aponta para a dimensão das relações sociais do masculino e do feminino. (BRAGA, 2007).

    Da Constituição Federal

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II – garantir o desenvolvimento nacional;

    III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

    Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

    § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

    § 2º – As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

    LEI No 4.375, DE 17 DE AGOSTO DE 1964.

    Art 1º O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Fôrças Armadas – Exército, Marinha e Aeronáutica – e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional.

    Art 2º Todos os brasileiros são obrigados ao Serviço Militar, na forma da presente Lei e sua regulamentação.

    § 1º A obrigatoriedade do Serviço Militar dos brasileiros naturalizados ou por opção será definida na regulamentação da presente Lei.

    § 2º As mulheres ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e, de acôrdo com suas aptidões, sujeitas aos encargos do interêsse da mobilização.

    Art 73. Para efeito do Serviço Militar, cessará a incapacidade civil do menor, na data em que completar 17 (dezessete) anos.

    Art 74. Nenhum brasileiro, entre 1º de janeiro do ano em que completar 19 (dezenove), e 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade, poderá, sem fazer prova de que está em dia com as suas obrigações militares:

  3. Respeitados os direitos do indivíduo, "não saber se se é homem ou mulher," recai na área dos distúrbios psíquicos, portanto, é caso médico. O resto é conversa de uma fauna colorida, que acha que deveria ter direitos especiais e quer impingir o homossexualismo a 100% da população.

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