Decreto altera Lei de Ensino do Exército e reconhece cursos de formação de sargentos como de nível superior

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O Diário Oficial da União desta quarta-feira (18) publicou o Decreto 9171, de 17 de outubro, que inclui a formação dos sargentos no grau superior de ensino. Em julho de 2016, o Ministério da Educação e Cultura (MEC) já havia reconhecido os cursos de formação de sargentos feitos nas escolas militares como sendo de nível superior, dentro do Eixo Militar, incluindo-os no Cadastro Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia. 
O ensino no Exército divide-se em três graus, assim definidos:

I – fundamental, de qualificação profissional – destinado à qualificação de pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de soldados e cabos; Ver tópico
II – médio – destinado à qualificação profissional dos militares que ingressaram na carreira nesse nível, para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias das graduações de sargentos e subtenentes e dos postos dos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais; e
III – superior:a) destinado à qualificação de pessoal com formação inicial em nível tecnológico para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias das graduações de sargentos e subtenentes e dos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais; e
b) destinado à qualificação de pessoal com formação inicial em nível de bacharelado ou de licenciatura para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de oficiais e de oficiais-generais.”

Os graus e os títulos de nível superior do Sistema de Ensino do Exército têm validade e reconhecimento nacional.

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MEC reconhece formação de sargentos como curso superior

65 respostas

    1. O Decreto é para o EB. De iniciativa do DECEx. O MD mais uma vez mostrando que não serve para nada. Não uniformizou promoções, planos de carreira, ordem unida, etc, etc, etc… continua cada Força agindo como se fosse os antigos 3 Ministérios. Até a Lei de Ensino Militar difere. Cursos de formação e aperfeiçoamento completamente díspares. Sgt no EB: 2 anos. ECEME no EB: 2 anos (mais o CPrep). AMAN: 5 anos (depois da infeliz idéia de transformar a Preparatória em 1° ano da AMAN). Se cada Força faz o que dá na telha, para quê serve o MD?

    2. Verdade Cadê a Aeronáutica? Como sempre se podem dificultar para que facilitar. Para ser um sargento especialista da FAB, o cara enfrenta um super concurso para a EEAR, com alto grau de dificuldade, provas de matemática, português, Física, Inglês, raciocínio lógico, psicotécnico, físico e médico. Passa dois anos ralando, estudando várias matérias, e estudando muito senão é desligado. Faz o CAS e para o suboficial e para ser promovido a 2º Tenente tem que enfrentar uma prova extremamente difícil e se passar ainda enfrenta um curso em BH. Acabaram com a Escola de Oficiais Especialistas na década de 80 e atualmente só tem direito ao título de tecnólogo pelo MEC aqueles que fizerem CFOE, Curso de Formação de Oficiais Especialistas que por sinal é exigido curso superior, ou seja, o cara fica com 2 cursos superiores, realmente um enorme contra senso.

    3. Super concurso sim, assim como é o concurso da EsSS e de outras escolas militares. Ninguém falou em salário e não é requisito para receber o título de tecnólogo. Comentário sem nexo.

  1. pergunto se os oficiais QAO de turmas de formação anteriores a 1989 fazem jus a titulação superior, ou se somente aqueles que possuem o CHQAO.

    1. Agora assina a carta de liberação do praça, ou seja, faz o vestibular mais facil do mundo, não trabalha em shopping, estuda para Analista da Receita e nem precisa fazer faculdade. Pois esse tecnologo será de Marchas militares ? Oficial é Ciências Militares e para o pracinha ? Guanabara tudo por vc !

  2. O CAS será equiparado a um mestrado ? O Mestre de Saltos valerá como mestrado ? Quem sabe o precursor paraquedista valerá como doutorado.

  3. Resta saber quais são as capacitações e habilitações dos respectivos cursos de nível médio e superior, para Sargentos, subtenentes e QAO, com remunerações diferentes.

    A princípio vai diferenciar em primeiro momento os oficiais QAO que possuem CHQAO dos outros que não possuem, até a extinção completa dos militares com ensino médio.

    Neste decreto ficou claro que haverá cargos diferentes para a mesma graduação e mesmo posto, existindo cargos e funções para Sargentos, Subtenente e QAO de ensino médio e superior. Possivelmente no futuro poderá na promoção a QAO existir vagas difenrenciadas para os Subtenentes com CHQAO e sem CHQAO.

    O negócio é aguardar os desdobramentos das portarias.

    Desde já é uma evolução na mentalidade dos militares das Forças Armadas.

  4. É retroativo isso? Engloba quais turmas de Sgt?

    Dá para ter duas interpretações. ….. 1 turma q o requisito éra fundamental não será contemplada

    2 quem possuía o EM completo qdo entrou terá a habilitação superior.

  5. A pergunta é: Quem está na ativa desde antes deste decreto, vai receber o diploma de tecnólogo? Porque no decreto do ano passado só dava direito à turma que se formou a partir do ano passado.

  6. Mais restruturação da carreira. Deixa ver se entendi, o Presidente Temer (direita ou centro direita) assinou um decreto dizendo que a formação de sargento passará a ser Tecnólogo!!Lembro que nos governos petistas (esquerda) quase todas as carreiras nível médio passaram para nível superior, exceção talvez só sargentos, com consequente aumento salarial depois. No Ministério do Planejamento diziam que ganhávamos bem para nível médio, lá colocavam os servidores por nível de escolaridade para definir remuneração. Então bastava o Lula ou a Dilma que tanto fizeram por nós, segundo colegas petistas, assinar um DECRETO!!!

    1. O concurso para Receita Federal aceita tecnólogo e como Analista vc receberá 15.000,00 sem o bônus ! Seja feliz ! Solicite seu certificado, mas comece já a estudar pois ano que vem tem RECEITA FEDERAL – Analista 15.000 e Auditor 21.000

  7. Parece que vai ter dois tipos de sargentos, nível médio e nível superior quando as escolas passarem a oferecer o tecnólogo. Outra curiosidade não consta postos no QAO do tecnólogo " e dos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais; e". No nível médio permanece "…e dos postos dos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais; e".

  8. O CHQAO pode ser considerado Doutorado?
    A dúvida se e Mestrado. Eu creio que o Mestrado seja na EASA.
    Ta legal é hora mesmo de valorizar. O dono e atende da Cantina do meu quartel é Advogado e Engenheiro e trabalha na cantina, paga 8 mil de aluguel quanto ele ganha então

  9. Do jeito que andam as escolas aqui fora, nada mais justo fazer isto mesmo. O nível médio da paisanada" está pior do que o antigo primário nas escolas públicas, estão regredindo cada vez mais. Portanto, nada mais real elevar onde se ensina de verdade.

  10. Continuo sem entender nada, as turmas que se formaram com 1 ano e 8 meses fazem jus ao tecnólogo, outra coisa no mec só contempla as armas da ESA e os quadros e serviços da eslog, o técnico em logística vai equivaler ao tecnólogo em logística? Essa porra de só conhecerem a esa por causa do nome do concurso que é complicado.

  11. Parece que só vai ter nível superior as turmas de 2007 pra frente. As anteriores vai ter um EAD pra complementar a carga horária e ter direito também a nível superior. Entretanto ficou estranho agora pois SD da PM ganha mais que sargento que tem nível superior? Isso que é o valor que o EB dá a seu sargento !!!

    3º Sgt 2013

  12. Rapaziada vamos raciocinar, este tecnólogo será somente para as turmas cuja formação é de 2 anos, Sgt formado em 10 meses não será tecnólogo tendo em vista a carga horária exigida.

    1. Nesse ponto sou obrigado a discordar com vc nobre amigo…. sou de turma de um ano….. e esses dias peguei meu diploma do CFS e constatei que praticamente tem as mesmas horas de um tecnólogo de 2 anos…. e tb cumpri as horas de exigência do MEC par tecnólogos.

  13. Com isso o Exército cria a desagregação na tropa. Não bastava o tal CHQAO em que diversos militares que já eram QAO e não recebem a gratificação referente ao curso; mesmo tendo diversos que foram of orientadores no próprio curso!. Para ser oficial orientador do curso tem competência, mas para receber a gratificação referente a esse mesmo curso não!
    Com isso, chegará o dia de um QAO ser oficial orientador de aluno na prec ESAO ou ECEME?

    1. Desagregação?!?! Discordo parcialmente. Acredito que é a valorizacao dos Graduados. Lembro q, quando iniciou o CHQAO, da turma de 1989 em diante, poderiam prestar o Concurso e, caso aprovados, fazer o Curso. Lembro, tb, que os Antigoes ficavam zoado os modernos, pois NÃO eram obrigados a fazer o CHQAO para a promoção ao Oficialato (o que, realmente, é verdade). Ninguém imaginava que o EB iria gratificar os possuidores de tal Curso (fato ocorrido ano passado). Concordo que os Graduados e Oficiais QAO das turmas anteriores à 1989, que estejam na ATIVA, poderiam ser convidados a prestarem o Concurso, fazer o Curso (caso aprovados, e receberem a gratificação (caso concluírem o referido Curso com aproveitamento). É só o EB fazer uma Portaria para tal situação! ST Mat Bel Turma 1995.

  14. Obrigado MEC! Agora irei papirar com maior afinco e motivação para PRF e PF !!! Ano que vem já posso fazer a prova! (e fazendo aos poucos a faculdade, pois falta ainda 3 anos. Mas agora sou de NÍVEL SUPERIOR!!

    E a vocês…papirem não pra ver…

    3SGT PICA FUMO 2015

  15. Os cursos dos OFORs (CPOR e NPOR) que forma Oficiais R/2, bem que poderia firmar um convênio para o Oficial na tropa poder sair no primeiro ano como Tecnólogo em Segurança Pública ou mesmo no EIPOT e quem tiver mais de 4 anos poder complementar a Titulação de Bacharel em Segurança Pública.

    1. Tá de sacanagem neh?
      Se o OF temporário com formação de 10 meses em meio expediente sair com nível superior o sgt combatente de carreira, com 2 anos de curso em sistema de internato, vai sair com mestrado, e quem fizer AMAN já saí com PhD.

      Ainda mais com um erro de concordância do tipo "os cursos poderia" que o sargento de carreira não Pode se dar ao luxo de cometer ou não é aprovado no concurso.

  16. Levando em conta outras carreiras, como exemplo a Policia Civil do RS, quando o concurso passou a exigir curso superior, automaticamente, quem estava nos quadros da instituição, recebeu o mesmo benefício; na PRF também; senão fosse assim, criaria-se na mesma carreira distinção salarial absurda e discriminação inaceitável ferindo a CF 1988, então não acredito que os ajudantes jurídicos do EB abririam esta estrada para futuras ações judiciais. Inclusive temporários e Quadro Especial.

    1. Justamente. Inclusive, principalmente, a prática do dia a dia. Como diferenciar as tarefas entre sargentos com ou sem tal consideração. IMPOSSÍVEL. Melhor seria apostar na reestruturação salarial do que nestas "beneces"…..teriam menos dores de cabe !!!!

  17. Será que alguém vai conseguir fazer o MD expedir as instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, que faz parte das sua atribuições.

    Os Comandantes estão fazendo todo o trabalho do MD expedindo instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos. Isto é uma atribuição do Ministro da Defesa de acordo com a constituição.

    E assim caminha a humanidade kkkk

    Constituição Federal.
    Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
    Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
    I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;

    II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

    III – apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;

    IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 97, DE 9 DE JUNHO DE 1999

    Art. 19. Até que se proceda à revisão dos atos normativos pertinentes, as referências legais a Ministério ou a Ministro de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica passam a ser entendidas como a Comando ou a Comandante dessas Forças, respectivamente, desde que não colidam com atribuições do Ministério ou Ministro de Estado da Defesa.

  18. Pessoal, deixem de ser preguiçosos. Vão estudar. Eu era soldado de 1ª classe no ano de 1983 e cursava a Faculdade. Depois em 1986 fui promovido a cabo já terminado o Curso Superior. Tanto faz se o diploma dos sgts são de nível médio ou superior. O importante é todos os militares cursarem Universidades em vários cursos, se puderem.

  19. Bom, indo pra casa agora, depois do expediente,recebi um ZAP, com este assunto. Então, alguém com a cuca mais fresca me explica: é a partir de quando? Ou de quais turmas? O que muda? Sem esculachar, RS, HD, tá cheio, pra raciocinar está hora…

  20. O próprio Exército informa para a justiça que o CAS e o CHQAO possuem natureza jurídica diversa, mas promove o pessoal do CAS e não do CHQAO para o QAO, se ele não pode receber o mesmo percentual que o CHQAO, consequentemente não pode ocupar o cargo e exercer as mesmas funções que o pessoal do CHQAO ou seja, não poderiam ser promovidos a QAO.

    O Exército é muito engraçado, está claro que a instituição faz a promoção por escolha, conforme o documento está dizendo que "não basta ao militar o preenchimento de todos os requisitos objetivos", legalmente falando, "se não apadrinhado não será promovido, independentemente do que faça". O CHQAO é mais um engodo do EXÉRCITO.

    Para a promoção ao posto de Segundo Tenente QAO, não basta ao militar o preenchimento de todos os requisitos objetivos, ou ser o militar mais antigo na hierarquia, pois o ingresso no QAO baseia-se nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, tratando-se de ato administrativo discricionário.

    Quanto ao pedido de acréscimo de 5% a título de CHQAO, melhor sorte não possui o autor, uma vez que o Exército informou que o autor só possui o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) que tem natureza jurídica diversa do Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO), cursos que possuem, além do conteúdo programático, carga horária diferente, sendo de 622 h/aluno para o CAS e 1.000 h/aluno para p CHQAO (fls. 1035/1036).

    Ademais, o Exército esclareceu que, por decisão administrativa, a turma de formação de sargentos do autor (1988) não foi abarcada para concorrer ao concurso e que, na verdade, as turmas de formação anteriores a 1990 foram beneficiadas com a possibilidade de terem o CAS considerado como requisito essencial em substituição ao CHQAO, em detrimento de turmas posteriores que deverão obrigatoriamente ser aprovadas em concurso de admissão ao CHQAO e concluir o curso com aproveitamento para ficarem habilitadas a concorrer às promoções ao posto de Segundo Tenente.

    Conceder o adicional de 5% a título de CHQAO para militares que não realizaram o CHQAO e que só possuem o CAS, como é o caso do autor, violaria o princípio da isonomia com relação aos militares que obrigatoriamente devem concluir o curso com aproveitamento para poderem receber o referido adicional.

    Destarte, o autor não faz jus ao adicional, uma vez que não realizou o Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO).

    (https://www.escavador.com/diarios/545498/TRF2-SJRJ/judicial/2017-09-12/254872665/movimentacao-do-processo-0111070-5720174025101)

  21. resposta dada pelo E-sic. Voces confiam ainda na Fab. Caiam fora.

    MINISTÉRIO DA DEFESA
    COMANDO DA AERONÁUTICA
    Centro de Comunicação Social da Aeronáutica

    Prezado Cidadão,
    Agradecemos seu contato com o Comando da Aeronáutica (COMAER) pelo sistema e-SIC. Sobre a solicitação em comento, cumpre-nos, preliminarmente, informar a V.Sa. que o Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999, mencionado em seu pleito, regulamenta a Lei nº 9.786, de 8 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências, isto é, este Decreto aplica-se aos militares do efetivo do Exército.
    Não existe, no âmbito da Força Aérea Brasileira, permissivo legal que ampare o seu pedido, não havendo que se falar em aplicação do Princípio da Isonomia ao presente caso, tendo em vista, primeiro, a observância do princípio da especialidade das Leis, segundo porque cada Força possui competência para editar legislações específicas sobre os assuntos que lhe afetam – poder regulamentadorr –, motivo pelo qual possui competência própria para regulamentar as nuances de suas atividades.
    Não obstante, cabe destacar que, de acordo com o regramento do Ministério da Educação – MEC, um curso superior deverá contemplar, dentre outros, os seguintes aspectos:

    1. A instituição de ensino deve ser credenciada pelo MEC, o que a habilita a emitir diploma, na forma legal. Destaca-se que, no Comando da Aeronáutica, são consideradas instituições de nível superior a AFA, a UNIFA, o CIAAR e o ITA, não estando incluída nesta lista, a Escola de Especialistas de Aeronáutica (EEAR);

    2. Uma vez credenciada, a instituição pode criar novos cursos, bastando, para tanto, uma autorização do MEC;

    3. Com a autorização do MEC, a instituição pode abrir um processo seletivo e criar turmas para esta nova graduação;

    4. Assim que o curso for iniciado, a instituição deve pedir o seu reconhecimento no MEC; e

    5. Com base nesse pedido, uma comissão do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP) visita as instalações da instituição de ensino, avalia a relação de docentes, grade curricular, laboratórios, bem como outros aspectos relativos ao curso. É com fundamento neste levantamento que os técnicos do MEC irão reconhecer, solicitar ajustes ou negar o reconhecimento do curso.
    Assim, tendo em vista que a EEAR, em momento algum, solicitou ou recebeu credenciamento de nível superior junto ao MEC, e que isto, ao menos no que pertine à atual estratégia política contida na DCA 11-45 – Concepção Estratégica Força Aérea 100 Anos – não se vislumbra espaço para o acatamento do presente pleito.
    Ademais, as características de um curso superior ou de nível médio não decorrem suas denominações, mas sim em requisitos constitutivos, o que desampara os fundamentos apresentados no requerimento ora em análise. Fica evidente que, em momento algum, houve qualquer alteração no curso técnico oferecido pela Escola de Especialistas de Aeronáutica ou qualquer tipo de equivalência com o Curso Superior.
    Destarte, a legislação do MEC elimina a EEAR como entidade de nível superior, visto que a sua constituição e vocação sempre foram a formação técnica de nível médio.
    Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do art. 21, do Decreto nº 7.724/2012, eventual recurso sobre esta resposta poderá ser dirigido ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, no prazo de dez dias, a contar da data desta resposta.
    Serviço de Informações ao Cidadão
    COMANDO DA AERONÁUTICA
    Centro de Comunicação Social da Aeronáutica
    Esplanada dos Ministérios – Bloco M – 7º andar – Brasília – Distrito Federal
    CEP 70.045-900.

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