Militares portadores do vírus HIV têm direito à reforma ex officio

FORA DE SERVIÇO
Militares com vírus da Aids têm direito à reforma ex officio, com a remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupavam na ativa, conforme delimita entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Assim decidiu, por unanimidade, a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao conceder parcialmente a solicitação de um integrante da Marinha portador do HIV.
Em seu pedido, o autor solicitava a reforma — situação em que o militar passa definitivamente à inatividade — com proventos de segundo-tenente. O militar alegou que deveria ter sido promovido a terceiro-sargento em dezembro de 1993, conforme previsto no Decreto 684/92, tendo sido impedido por causa da doença. Na ação, ele também pedia o direito ao auxílio-invalidez, já que precisaria de cuidados médicos contínuos.
Já a União argumentou que o pedido estaria prescrito, pois a promoção a terceiro-sargento começou a contar em 1993. Também disse que o militar não tem direito à reforma por possuir plenas condições de trabalho. Sobre o auxílio-invalidez, alegou que o autor da ação não necessita de cuidados permanentes de enfermagem.

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Em primeiro grau, o pedido de promoção foi considerado prescrito, e os demais, improcedentes. Porém, ao julgar o recurso movido, o desembargador federal Ricardo Perlingeiro, relator do processo, considerou que o militar tem direito à reforma, nos termos da Lei 7.670/88, que determina a reforma dos militares portadores do vírus da Aids.
O desembargador federal também citou entendimento do STJ, que concede o direito a militares portadores do vírus da Aids a reforma ex officio, com a remuneração de soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que ocupava na ativa, independentemente do estágio de desenvolvimento da doença. Em relação à promoção, o julgador destacou que a “pretensão de revisão dos atos de promoção no curso de carreira militar, a fim de retificar as datas de promoções, sujeita-se à prescrição do fundo de direito”.
No caso do autor, o prazo para pedir a retificação de sua promoção ao posto de sargento começou a contar em dezembro de 1993, prescrevendo cinco anos depois. Dessa forma, como a ação foi proposta em 2002, a pretensão já estava prescrita. Quanto ao auxílio-invalidez, o desembargador não acatou o pedido, argumentando que a concessão pressupõe a necessidade de internação especializada, assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, o que não foi comprovado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Processo 0009591-46.2002.4.02.5101
Conjur/montedo.com

7 respostas

  1. Prezados, oportuno comentar que além da reforma "ex officio" aos militares acometidos pelo vírus HIV, com o recebimento dos proventos calculados no grau imediato superior, os tribunais ainda reconhecem o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos, e, também, em muitos casos, a direito ao auxílio-invalidez, haja vista a natureza da doença que acomete o militar. Veja-se o decidido no RECURSO ESPECIAL Nº 1.487.652 – RS (2014/0263629-8):

    "RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    RECORRENTE : UNIÃO
    RECORRIDO : (…)
    ADVOGADO : GILSON ASSUNÇÃO AJALA
    DECISÃO
    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV. INVALIDEZ DEFINITIVA. REFORMA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
    1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da CF, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio TRF da 4a. Região, assim ementado:
    (…)
    Quanto ao auxílio-invalidez, tenho que se configura como uma vantagem a ser deferida ao servidor militar quando considerado incapaz, total e definitivamente para qualquer trabalho, como forma de atenuar os gastos necessários, em razão de sua moléstia, referentes à assistência médica ou de cuidados de enfermagem permanentes, a teor da Lei 11.421/06.
    Frise-se que os requisitos elencados não são cumulativos, bastando a perfectibilização de apenas um deles para que atendidos os pressupostos
    hábeis para a concessão.
    Embora não se dessuma que o autor precise de cuidados médicos, ou do auxílio de terceiros para suas tarefas cotidianas, não sendo necessária a assistência permanente de terceira pessoa, a natureza da moléstia que acomete o requerente (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS), com o é curial, exige constante tratamento, mesmo que ambulatorial, ainda mais por se tratar de uma doença de evolução progressiva, em que, na quase totalidade dos casos, ainda que na fase assintomática, há necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou de assistência médica, restando inafastável, por conseguinte, a prestação do auxílio-invalidez.
    Na espécie, tenho que a situação fática, ora em deslinde, subsume-se ao regramento, sendo o benefício então devido, considerando-se como marco inicial o mesmo assentado para a reforma (fls. 336).
    6. O acórdão recorrido, de forma intuitiva e pela aplicação do senso comum, entendeu que a própria natureza da enfermidade em questão (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS) exige constante tratamento, mesmo que ambulatorial, ainda mais por se tratar de uma doença de evolução progressiva, onde na quase totalidade dos casos há necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou de assistência médica, restando inafastável, por conseguinte, a prestação do auxílio-invalidez.
    7. Infirmar tais considerações implica no reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento este vedado na via estreita do recurso Especial, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula 07 deste Superior Tribunal de Justiça.
    8. Nesse sentido:
    (…)
    9. Diante do exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial.
    10. Publique-se. Intimações necessárias.
    Brasília/DF, 18 de dezembro de 2014.
    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    MINISTRO RELATOR"

  2. Está vendo? Como querem dizer que é preconceito contra aidéticos, não deixar entrar para o serviço militar? É entrar e daqui a pouco conseguir uma reforma quem nem quem serve a carreira totalmente consegue hoje em dia, como o soldo acima e isenção do IRPF. As pessoas se fazem de bobas a fim de enrolar otários!!!

  3. Puro preconceito…
    A FFAA tem preconceito a tudo e a todos, fazendo de tudo um alarme geral.
    Ser Homosexual, Soro positivo a mulheres entre outros, tudo o povo é contra. Desta forma acabem com as FFAA e contratem a Legião estrangeira ou os black Walter se precisar, é uma economia aos cofres publicos.
    A unica coisa preocupante é onde vão colocar muitos do bando de encosto e cabide de emprego que estão em diversas OM pelo pais a fora. Vão ficar desempregado. Pois reclamar sabem, mas trabalhar duvido.

  4. A Lei é de 1984, no entanto, com o advento dos novos medicamentos e com uma sobrevida ativa dos portadores, a Previdência Social passou a contestar a validade da legislação frente a gratuidade e eficácia do tratamento, indisponível à época da lei. Para os militares ela sempre valeu, tendoem vista que o banco de sangue do militar é o braço do outro em campanha e as peculiaridades da profissão, como recentemente se manifestou o STF, em relação aos exames de adimissão para as FA.

  5. Isso é preconceito, hoje em dia uma pessoa com AIDS pode fazer qualquer coisa que outra pessoa…
    Alem do mais quem garante que um colega nosso que trabalha conosco não tem…
    Pois não existe exames da HIV pois ingresso nas FFAA.

  6. Discriminação absurda. Os remédios d hj torna o soropositivo praticamente saudável. No entanto, na marinha tem inúmeros militares soropositivos na ativa pq são assintomáticos. Entrar soropositivo não pode mas reformar quem já está lá dentro tbm nao pq dizem q estão aptos. Ex a contradição das leis navais.

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