Tenente coronel do Exército é absolvido de deserção: um fato, duas versões.

O Conselho Especial de Justiça da Auditoria de Porto Alegre absolveu por unanimidade, no último dia 11,  um tenente coronel do Exército acusado de deserção.
A notícia publicada no Blog o Direito do Militar descreve os fatos:

Tenente-Coronel do Exército é absolvido do crime de Deserção

O Conselho Especial de Justiça da 1ª Auditoria da 3ª CJM de Porto Alegre, por unanimidade, em 11 de novembro de 2015, ABSOLVEU um Tenente-Coronel que havia sido denunciado pelo Ministério Público Militar por, supostamente, ter cometido o crime de Deserção.
O caso encontra poucos precedentes judiciais, uma vez que o crime tipificado no Art. 187 do CPM é mais comum entre soldados e graduados do que entre Oficiais.
O fato teria ocorrido em 2014, quando o acusado, encontrando-se separado de sua família por conta de uma movimentação indevida (também anulada pela Justiça Federal), e servindo em Porto Alegre, teve que tirar férias para ir atender sua filha que estava doente na cidade de Natal-RN.
Lá chegando, e verificando a gravidade da situação, comunicou a 7ª Região Militar, por meio de uma ‘parte de doente’, de que necessitava tirar Licença para tratamento de saúde.
O Oficial protocolou dois pedidos de Licença: LTSP e LTSPF, em face de também encontrar-se em tratamento médico.
Os requerimentos não encontraram receptividade e nem tiveram o andamento administrativo esperado.
Para piorar a situação, foram designadas Juntas de Inspeção de Saúde onde deveria o Oficial comparecer em datas certas, e encontrando-se adoentado em sua residência familiar, além de não receber qualquer intimação pessoal para comparecimento na JIS, também não recebeu sequer a visita de um médico para avaliar a gravidade da situação pessoal comunicada por meio de regulares requerimentos encaminhados pelo advogado da família.
O Oficial, cientificado por seu advogado de que já havia sido lavrado um Termo de Deserção pelo Comandante da OM a que pertencia em Porto Alegre, apresentou-se, antes do oitavo dia após a lavratura da deserção, com seu advogado, perante o Diretor do Hospital Militar de Natal-RN.
O Diretor do Hospital, ante a apresentação voluntária e regular, liberou o Oficial para aguardar em casa e comunicou a apresentação em Boletim e por Ofício ao Cmt da 7ª Região Militar.
Não obstante, e de forma absolutamente arbitrária, foi enviada uma guarnição com sete homens para render e prender o Oficial, em sua residência.
Surpreso e ainda adoentado, o Oficial não resistiu a prisão, sendo conduzido para um quartel de infantaria em Natal. Encaminhado para avaliação de perito médico, foi considerado INCAPAZ e confirmado o seu diagnóstico.
Posteriormente, o Juiz Auditor da 1ª Auditoria da 3ª CJM, confrontado com a ampla prova médica, revogou a prisão e concedeu a liberdade provisória.
Após a oitiva de várias testemunhas e prova documental, designou-se data para o julgamento do Oficial.
Na sessão de julgamento, o próprio Ministério Público Militar pediu pela absolvição do Oficial, reconhecendo a insustentabilidade da acusação.
A defesa ainda sustentou oralmente que não só a Deserção, mas também a prisão constituíram verdadeiros abusos cometidos contra o Oficial.
O Conselho Especial de Justiça, em face da enorme dúvida acerca até do cometimento do crime, absolveu o acusado sob o princípio do IN DUBIO PRO RÉU.
O advogado MAURÍCIO MICHAELSEN defendeu o Tenente-Coronel.
No site do STM, uma versão ‘plastificada’ do mesmo caso:

Auditoria de Porto Alegre absolve tenente-coronel da acusação de deserção após reconhecer inconsistência de provas 
Em julgamento ocorrido no dia 11 de novembro, na Auditoria de Porto Alegre (RS), o Conselho Especial de Justiça para o Exército absolveu um tenente-coronel do Exército acusado de deserção, crime previsto no artigo 187 do Código Penal Militar.
A denúncia descrevia que o oficial deixou de comparecer, injustificadamente, à inspeção de saúde para a qual foi intimado e, permanecendo ausente por mais de oito dias, consumou o crime de deserção.
A fundamentação da sentença absolutória baseou-se especialmente na imprecisão da denúncia no que se refere à capitulação e à descrição dos fatos, uma vez que a conduta “deixar de se apresentar para inspeção de saúde” se enquadraria, em tese, como crime de desobediência, não como de deserção. Além disso, a Parte de Ausência e o Termo de deserção continham dados incorretos e incompatíveis com o histórico dos fatos.
O réu apresentava diversos problemas de saúde, tendo inclusive, recebido o diagnóstico de incapacidade definitiva para a atividade militar e reforma em exame realizado no início do ano. Posteriormente, novo diagnóstico considerou o acusado apto para o serviço militar, o que gerou dúvida sobre a sua imputabilidade.
Assim, o Conselho Especial de Justiça para o Exército (CEJEx) decidiu, por unanimidade, absolver o Tenente-Coronel, com base no art. 439, e por não existir provas suficientes para a condenação.
O Conselho Especial de Justiça é constituído pelo juiz-auditor e quatro juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade. Compete ao Conselho Especial de Justiça processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar.

6 respostas

  1. A pergunta que não quer calar: O que acontecerá aos comandantes do oficial em questão? Provavelmente, o Cmt da 7ª RM escapa, por ser general. E os Cmt de om em Natal e Porto Alegre? Acho que cabe um processo por prevaricação dos envolvidos, além de assédio moral contra o acusado. Mas, provavelmente, haverá apenas uma "repreensão verbal" reservada aos "senhores oficiais". Imagine se o acusado fosse uma praça!

  2. Qual o nome do Militar ?

    Qual a OM dele lá no Sul ?

    O desdobramento desse caso, parece ter algo a ver com o passado do militar, que causou essa perseguição.

    Podem investigar.

    Mas não souberam conduzir.

  3. Djalmão diz:
    não caberá nenhuma indenização, visto que foi absolvido por falta de provas, não pela inexistência de crime…tecnicamente, o crime foi cometido, mas não foi possível comprovar a culpabilidade do réu

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