STM ratifica que inversão do depoimento do réu não se aplica à Justiça Militar

Os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) ratificaram, mais uma vez, o posicionamento da Corte quanto a não inversão do depoimento do réu em ações penais militares em trâmite na Justiça Militar da União (JMU).
A decisão foi em sede de habeas corpus, apreciado pela Corte em 1º de setembro, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU). No pedido, figura como paciente um marinheiro, lotado na Base Naval de Aratu, em São Tomé, Salvador (BA).
O militar foi denunciado pelo Ministério Público Militar nas sanções do artigo 240 do Código Penal Militar – furto -, por ter, supostamente, subtraído uma quantia de R$ 980 do cofre do Hotel de Trânsito de Inema, em São Tomé.
Os advogados do marinheiro alegaram que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Conselho Permanente de Justiça para a Marinha, da Auditoria da 6ª CJM (Salvador-BA), que indeferiu o pleito defensivo de inversão do ato de qualificação e interrogatório do denunciado, com vistas a realizá-lo no final da instrução criminal.
A defesa argumentou que os juízes do Conselho não observaram as regras previstas na Lei nº 11.719/2008, que alterou o Código de Processo Penal comum, quanto à inovação processual, segundo a qual o interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução processual.
Na ótica defensiva, a não aplicação dessa regra procedimental viola o postulado constitucional da ampla defesa, bem como atenta contra as disposições contidas no pacto de São José da Costa Rica – Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, especificamente, “no art. 8º, as alíneas 2, letras d e g”, além do “art. 14, 3, g” do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova York, assinado em 19 de dezembro de 1966, ambos já incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro.
Na peça, a DPU requereu a concessão da liminar para suspender a ação penal militar e, no mérito, a confirmação da medida antecipatória com a concessão da ordem para declarar a nulidade do interrogatório, determinando-se o desentranhamento do depoimento dos autos processuais.
Ao analisar o habeas corpus, o ministro Cleonilson Nicácio Silva negou o pedido. Para o relator, o Código de Processo Penal Militar (CPPM) contém disposição específica acerca do procedimento a ser adotado durante a instrução processual, nada havendo a ser suprido pelo uso da legislação comum, sob pena de violação do princípio da especialidade.
Na fundamentação, o magistrado trouxe como jurisprudência o voto do ministro do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto, que na apreciação de um HC, em 2007, argumentou que não se pode mesclar o regime penal comum e o castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao acusado.
“Tal proceder geraria um ‘hibridismo’ incompatível com o princípio da especialidade das leis. Sem contar que a disciplina mais rigorosa do Código Penal Castrense funda-se em razões de política legislativa que se voltam para o combate com maior rigor daquelas infrações definidas como militares”.
O ministro Cleonilson Nicácio afirmou que a Corte Militar rechaça a aplicação subsidiária do artigo 400 do Código de Processo Penal comum ao rito procedimental estabelecido pelo CPPM, que é uma lei específica.
O magistrado citou também jurisprudência do próprio STM, que reiteradas vezes decidiu no sentido de manter a determinação do CPPM, inclusive com a edição do Enunciado nº 15 da Súmula de Jurisprudência desta Corte Castrense: “A alteração do artigo 400 do CPP, trazida pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, que passou a considerar o interrogatório como último ato da instrução criminal, não se aplica à Justiça Militar da União”.
Assim, o relator votou pela inexistência de nulidade do procedimento de interrogatório do réu, realizado nos moldes do artigo 302 do CPPM. “In casu, a instrução criminal transcorreu regularmente, não tendo a Defensoria Pública da União demonstrado qualquer prejuízo concreto ao acusado”.
Por unanimidade, os demais ministros do STM votaram no sentido de denegar a ordem de habeas corpus por falta de amparo legal.
Âmbito Jurídico/montedo.com

Comento
Parece que, em breve nossos militares-magistrados levarão outro ‘pito’ do STF.

2 respostas

  1. Como sempre, a Justiça Militar acredita ser uma ilha perdida em um oceano de Leis que regem os atos processuais, independente, soberana e com um entendimento só dela, sempre baseado na experiência adquirida com a meia dúzia de processos que julga e com limitadíssimo conteúdo jurídico por parte de seus ilhéus.

  2. Furto militar será mesmo que tem outra natureza, só por analogia crassa já chega-se a conclusão da similaridade, além disso, que diferença faria interrogatório posterior ou anterior e também se vantajoso ao réu, dê-se o direito ao mesmo, o que vale são os elementos probantes do crime "in casu".

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