A Medida Provisória 2.215-10/2001 e os direitos não adquiridos

DIREITO DO MILITAR
Maurício Michaelsen *
Em face de dúvidas que ainda persistem em serem veiculadas na Internet, sobre possíveis direitos adquiridos de promoção de militares ou de percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, quando da passagem para a reserva remunerada, esclareço o que se segue, por definitivo:
A MP 2.215-10/2001, não obstante nunca ter sido convertida em Lei, revogou a lei de remuneração dos militares (Lei 8.237/91) e alterou o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), extinguindo um importante benefício que, historicamente, sempre foi concedido ao militares, vejamos:

“Art. 50. São direitos dos militares:

II – o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço;” (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

O texto anterior era assim redigido:

“II – a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;”

Cabe ressaltar que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido a regime jurídico pelos servidores públicos, afastando-se assim qualquer controvérsia, in verbis:

“Constitucional. Funcionário Público. Regime de tempo integral. Pela natureza estatutária das relações do funcionário público com a Administração, pode tal regime ser modificado por lei sem que isto ofenda o principio constitucional da garantia do direito adquirido” (RE 99.592, Rel. Min. Décio Miranda).

A Administração Pública pode mudar as regras relativas à carreira dos servidores públicos, tendo apenas que respeitar o direito adquirido e a irredutibilidade de salário.
Portanto, se antes de entrar em vigor a MP 2.215-10/2001, o militar já tivesse cumprido todos os requisitos para a transferência para a reserva remunerada, dentre eles, contar com mais de trinta anos de serviço, a Administração Pública terá que aplicar o regime anterior, proporcionando ao militar proventos no grau imediato superior. Caso contrário, aplica-se o novo regime, onde não é mais possível receber, na inatividade, o benefício referido, porque foi extinto.

“Em outras palavras, modernamente a proteção ao direito adquirido ajusta-se à aplicação da lei antiga aos fatos passados na sua vigência, assim como à parte ocorrida dos fatos pendentes, enquanto que a outra parte dos fatos pendentes ocorridos na vigência da lei nova, assim como os fatos futuros, são por essa última regidos.
(…) Nesta senda, reputa-se aplicável a lei em vigor à data da reforma, ressalvando-se que”os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários” , nos termos da Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, pois é reconhecido o direito adquirido em relação àqueles que já haviam observado as condições para a transferência para a inatividade exigidas pela legislação anterior.”(Des. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4, Voto na Apelação Cível Nº 2005.71.02.004689-5/RS)

Assim, conforme jurisprudência consolidada pelo TRF4, seguindo o STF, somente haverá o reconhecimento de direito adquirido, se o militar, ANTES da mudança da lei, já tiver atendido as condições que eram exigidas para receber o benefício, agora extinto pela nova ordem jurídica.

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 6.880/80, ANTES DO ADVENTO DA MP N.º 2.131/2000. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MP 2.180-35/2001. VERBA HONORÁRIA. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e, também, do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os servidores civis e militares não tem direito adquirido à Regime Jurídico, mas tão-somente mera expectativa de direito, de modo que somente há se falar em direito adquirido se uma situação jurídica já estava definitivamente constituída na vigência da norma anterior.Reputa-se aplicável a lei em vigor à data da reforma, ressalvando-se que “os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”, nos termos da Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, pois é reconhecido o direito adquirido em relação àqueles que já haviam observado as condições para a transferência para a inatividade exigidas pela legislação anterior.Os valores a serem pagos deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que se tornaram devidos. (…) Precedentes do STJ e do STF. (TRF-4 – AC: 4689 RS 2005.71.02.004689-5, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/11/2006, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/12/2006)

Sobre as promoções, ressalto apenas que o Art. 62, da Lei 6.880/80, continua em vigor, mesmo depois da edição da MP 2.215-10/2001:

“Art. 62. Não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.”

*Advogado especializado em Direito Militar
O Direito do Militar/montedo.com

21 respostas

  1. * Certa vez, o Montedo já fez uma campanha, mas, veja no link abaixo da época e a pouca participação …

    http://montedo.blogspot.com.br/2014/11/mp-do-mal-hora-e-de-pressionar-pela.html

    ==> Entenda e divulgue porque a MP nº 2.215-10, de 31/10/2001, não é votada por má vontade política, pois com a EC abaixo, a MP da LRM, tem data anterior e não tranca a Pauta …

    Veja o que diz a Emenda Constitucional nº 32, de 11 Set 01. ( Pesquise no google )
    Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.
    Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

  2. OK, mas o que as Forças Armadas garantiam ao militar quando ingressava era que ele galgaria uma graduação acima por ocasião da sua Transferência para a Reserva Remunerada. Eu ouvi e contei com isso a minha vida inteira. Um indivíduo é civil e quando vai servir em uma Força não sabe praticamente nada de Leis em vigor. Outro ponto que tem que se destacar é que não houve uma transição para o fim desse direito. No meio civil, quando uma Lei muda as regras, normalmente existe um período de transição. Com exceção dos militares que possuíam 30 anos de serviço na época da MP DO MAL, o restante planejava a sua vida na reserva baseados nessa graduação superior. Um militar passa 30 anos na ativa e um dia antes de ir para a reserva é surpreendido com a notícia de que perdeu um direito por questão de horas! Injusto! Sem contar que muitos militares com a mesma graduação, principalmente na reserva, tem remunerações diferentes, o que não deveria existir.

    1. Eu cito meu exemplo, sempre quis servir a pátria e incorporando no exército, tive uma visão originaria da simplicidade de minha vida, contudo consegui engajar e terminar o curso de cabo…até ai beleza, fiquei 10 anos na graduação de soldado/Cabo, pois meu estudo não dava base para passar em cursos como ESA e EsPCEx, mas já comentava com meus amigos em construir família e nesta época já sabia que seria promovido a 3º Sgt QE, e o futuro ao terminar o tempo de serviço, haveria de ser promovido e viver uma vida um pouco mais confortável ao ser transferido para a reserva. Pois Bem eu corri atrás do conhecimento e consegui passar na ESIE. Hoje com 34 anos de serviço sou 1º Sgt, podendo chegar a STen até final deste ano, se Deus quizer, mas pelo meu esforço, não poderia ter este direito de receber um posto/Grad acima? Modéstia eu sou um brasileiro que perdeu o direito por um documento que nem saiu para voto…Não desisti, sou Brasileiro e vamos dar a volta por cima…A realidade foi uma só…conta o vigário que os políticos, ludibriaram os Comandantes da FFAA na época para que fosse feito essa reforma e que eles iriam também aderir ao processo e as FFAA ao entrar no esquema dos políticos, não cumpriram com a palavra (lógico) e deu no que deu, fomos os únicos a perder esse direito…olha que isso já havia sido premeditado quando o governo separou o funcionalismo civil do Militar…quem não lembra?!?!?!

  3. Bacana esse artigo, não o sabia.
    Mas, ainda q ciente sobre o postado pelo companheiro em outra sala sobre MPs editadas em data anterior à da publicação da EC 32/2001 continuarem em vigor até que MP ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do CN (teor do art. 2º da EC 32/2001), a pergunta é: lei, em sentido estrito, pode ser revogada/alterada por MP? Segundo me parece, lei só pode ser revogada por lei. MP, ainda q com força de lei, ainda não o é ao ponto de ter "poder" de revogação de lei. Pode, juridicamente, esta malfadada MP revogar e alterar as Leis nºs 8.237/91 e 6.880/80?
    Maj QCO Leonardo

  4. Como, então, esse advogado explica o caso daqueles militares da Aeronáutica que mesmo na reserva foram promovidos a capitão? Como ele pode explicar aqueles taifeiros, mesmo na reserva, que foram promovidos a suboficial, até com soldo de 2° tenente? Será que esse advogado é tão especialista assim?!!! Estou vendo que ateoria é uma, mas a prática é outra! Outra situação, por que deram o direito de optar pela manutenção de pensão às filhas? A mudança da Medida Provisória poderia simplesmente extinguir com ela também! Portanto, "são dois pesos e duas medidas!" Discordo desse advogado.

    1. Me tirem uma dúvida por favor….eu ingressei no exército em 2003 fiz o curso de cabo em 2004 não fui promovido devido as vagas mas em 2008 sofri um acidente de serviço e fui reformado como soldado pois me deram incapaz para o EB mas não inválido ou seja caso essa lei seja revista posso almeja a promoção de cabo? Desde já agradeço a atenção.

  5. Professores,

    Tive dois bons professores um deles a Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA (citada na matéria) e outro um professor chamado Paulo de Tarso que faleceu no acidente na TAM em Congonhas.
    O Paulo dizia, mais ou menos assim: – "tenho pena do funcionalismo, pois com uma canetada se muda totalmente a vida deles".
    E, na verdade é isso mesmo algum ocupante de cargo elevado, geralmente não efetivo, vem e muda a vida dos demais para pior e vai embora. Ser funcionário é trabalhar em contrato com procuração em branco para o empregador.
    O processo legal completo efetiva-se na lei e não na MP, mas tivemos o azar de termos nossa MP ter ficado em um orbital que não precisar ser analisada no congresso.

    Cap CTA FAB

  6. Será que os temas tratados nessa MP eram relevantes e urgentes? Por serem relevantes e urgentes a MP já não deveria ter se transformado em lei?

  7. O entendimento do nosso judiciário é injusto e incorreto pois, militares que àquela época já haviam ultrapassado 2/3 do seu tempo de serviço teriam de ser alcançados pela lei anterior.Pra que serve advogar quando não se observa as regras de transição qualquer que seja a lei, não se pode cortar por cortar, sem observar com detalhes os que serão afetados, são atitudes assim que passam longe da democracia implantada.

  8. Caro Anônimo deste horário: 5 de agosto de 2015 09:34

    Não sou o advogado citado, mas informo:

    1. Em relação a frase "Como, então, esse advogado explica o caso daqueles militares da Aeronáutica que mesmo na reserva foram promovidos a capitão?"

    Neste caso eles entraram na justiça alegando questões relativas ao interstício não se confundindo com o caso de alguém que se aposentou e quer ser promovido na reserva. Não existe em nenhuma carreira do funcionalismo a situação dos inativos aproveitarem alterações dos ativos. Não confundir isso com a paridade salarial que tem acompanhado no caso dos militares.

    2. "Como ele pode explicar aqueles taifeiros, mesmo na reserva, que foram promovidos a suboficial, até com soldo de 2° tenente?

    Simples, neste caso era uma lei do ano de 1941 (eu acho que foi deste ano) e, houve um acordo para que o pessoal desistisse da via judicial. Todos assinaram a desistência e estavam cientes que só seriam promovidos quando na reserva. Foram a 2ºTen por ser caso de ST/SO com direito adquirido quanto a promoção antes da nova lei, logo a promoção foi ao posto/graduação imediatamente superior.

    3. Quanto a pensão às filhas decidiram manter para evitar uma onde de ações judiciais ou simplesmente por questões políticas, digamos quiseram manter a quem pagasse por isso.

    Abraços

    Obs: Creio que a saída seria uma nova LRM em substituição a essa MP (que ficou estável e não precisa ser votada), pois leis sucedem a leis e podem suceder esta MP

    Abraços,

    Cap CTA FAB

  9. Esse Cap da FAB tem de ser CTA; todas essas promoções,citadas,atenderam injustamente a uma minoria, inclusive, nesse rol muitos nem escolaridade adequada a referida promoção possuem.Se os pré requisitos não forem observados, para promover, então promovam os demais e se faça justiça.

  10. ANALISEMOS:

    – Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, ou seja, regula o Estatuto dos Militares das FFAA.
    – Medida Provisória Nr 2215-2001, a maldita e famosíssima MP do Mal, que todos os militares das FFAA detestam, que muda, revoga, altera, dá nova redação e fode com o texto da Lei 6.880 (E/1).

    RESUMINDO:
    1) Segundo nosso dicionário Oficial de Português, PROVISÓRIA= sinônimo de temporária, transitória, passageira, interina, contingente, efêmera, precária, transitiva, improvisada. Portanto, que não é permanente.

    2) Sendo assim, se baseando no tempo que essa praga de MP está transitando, deveríamos alterar ou inventar um outro sentido e o sinônimo de provisória no nosso Dicionário, para "PROVISÓRIA INDETERMINADA".

    3) Poderia, uma simples Medida Provisória alterar uma Lei? Isso que aconteceu foi um golpe de estado na legislação. Comparo isso como se um Oficial temporário tomasse o comando de um Coronel, comendante de um Batalhão.Os OF Temporários não fiquem nervosos, é apenas uma comparação. (Poderia ser um sgt QE, mesmo.) kkk.

    4) Das migalhas e restos que sobraram da Lei 6.880, (E/1 despedaçado), sobrou apenas o art 62 – "Art. 62. Não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma".

    5)Isso quer dizer então, que os militares das FFAA estão sendo regidos por uma Medida Provisória Permamente, cuja festa de 15 anos já se passou, pois a mesma passou a vigorar a partir de 01 JAN 2000, e que os militares das FFAA não possuem mais um Estatuto?

    6) Essa MP não teria que ter entrado em pauta conforme sua necessidade e tempo de vigência e ser novamente transformada em uma nova Lei? Prorrogá-la de maneira automática é correta? Quem foi que elaborou essas prorrogações e baseado em que, afinal?

    7) Enquanto isso, lá no nosso Congresso Nacional, nossos "queridos representantes", ficam perdendo maior parte do tempo com processos de corrupções onde eles mesmo são os envolvidos; com ladaínhas, picuínhas, tratando de assuntos que não ajudam a desenvolver absulatamente nada; preocupados em um foder com o outro e com os meios de se darem bem e vem ocorrendo por muito tempo (TODOS SABEMOS), e deixam que a carreira e a vida dos militares desmorone, sem terem o mínimo de conhecimento da vida e da rotina militar e fazem o que querem com a gente, sem se importarem o mínimo, QUAIS SÃO AS CONDIÇÕES/SITUAÇÕES QUE SEUS COMANDADOS VIVEM.

  11. Caro Sidney,

    As MP foram alteradas pala EC32 de 2011 (11.09.2001) mesmo ano da MP dos Militares e no § 11 ela trás o seguinte:

    "Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.", logo as MP que ficaram neste limbo entre o prazo de votação e a Emenda Constitucional nº32 não precisam ser votada e só por isso temos a não votação, do contrário ela teria trancado a pauta nas casas legislativas.

    O dicionário da nossa língua não é necessariamente igual ao dicionário da legislação/ do direito, logo temporário passa a ser definitivo/permanente.

    Temos que ter uma nova proposta de lei ou de MP mesmo que substitua esta MP antiga ou então convencer os políticos para que a coloque em votação.

    Abraços,

    Cap CTA FAB

  12. Se a PEC 2215 for revogada, evidentemente voltarão todos aqueles direitos que foram perdidos. Mas o que acontece com os militares que já foram para a reserva nesse período de 2001 prá cá?

  13. COM 16 ANOS DE SVC FUI REFORMADO NAO PODENDO PROVER A SUBSISTENCIA E NAO ME DERAM A PROMOÇAO DE SEGUNDO TENENTE COMO ME FOI PROMETIDA PELA PERICIA CONTINUO ATE HOJE COMO TERCEIRO SARGENTO, LUTEI PARA IR A JUNTA MEDICA POR MAIS DE 30 ANOS PARA PROVAR QUE NAO TINHA A DOENÇA DA QUAL FUI REFORMADO SO FUI DEPOIS QUE SAIU A LEI DE ACESSO A INFORMAÇAO FOI MODIFICADA MINHA DOENÇA MAS MINHA PROMOÇAO NADA ESTOU COM 83 ANOS E CURTINDO ESTA UMILHAÇAO

  14. Discordo, a MP 2215, é uma Medida Provisória e não uma LEI, ao ser apreciada pelo Congresso Nacional, se este direito for restabelecido, todos os militares serão beneficiados pela agora LEI. As Medidas Provisórias ao serem revogadas ou decaírem, trazem a vigor a norma então vigente. Por ocasião da votação da MP 2215 o Congresso deverá legislar sobre a situações jurídicas destes anos em que ficaou em vigor. Não há outro caminho a não ser reparar os militares. Espero que o atual presidente honre seu discurso e faça justiça aos militares.

  15. Quando fiz o concurso para a escola de sargentos o estatuto dos militares era bem claro, ao atingir a idade limite para a reserva os proventos seriam calculados pelo posto acima. Não houve transição, os civis tiveram período de transição a reforma da previdência tem transição. Os militares não!!!!! porquê??????

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