Justiça condena União a revisar pedidos de pensão por morte de militar do Exército

Ubervalter Coimbra
O Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) conseguiu na Justiça condenar a União a revisar os indeferimentos de pensão por morte de militar do Exército Brasileiro a beneficiário incapaz. A decisão vale para todo o país.
A União passou a indeferir habilitações ou concessões do benefício a dependentes inválidos maiores de 21 anos, que não comprovassem a existência da invalidez antes dessa idade, após a Portaria
nº 102-DGP entrar em vigor, em 2004.
O MPF, no entanto, ajuizou uma ação civil pública para mudar a situação, uma vez que entendeu que portaria é ilegal, pelo fato de restringir o direito do segurado ao criar um novo requisito para sua habilitação. Para o MPF/ES, a 102-DGP foi equivocada, tendo em vista que o Executivo não pode impor obrigações ou restrições, senão aquelas já previstas em lei.
Instituída em 15 de julho de 2004, a portaria ficou em vigor até fevereiro de 2011, quando então foi editada uma nova (Portaria 031-DGP), retirando a exigência de que a invalidez surja até os 21 anos. Na sentença, a Justiça frisa que esse fato dá conta de que a própria União reconheceu o equívoco do ato normativo anterior.
Entretanto, isso não anulou os efeitos produzidos no período, quando muitas pessoas tiveram o direito frustrado de se habilitar à condição de beneficiários ou até mesmo receber o benefício na condição de descendente inválido. Por ter servido de fundamento para muitos indeferimentos equivocados Brasil afora, a Justiça Federal de Vitória decidiu que a sentença vale para todo o país.
A União deverá rever os indeferimentos caso a caso, deferindo a pensão ou a habilitação, se o único motivo de indeferimento foi a não demonstração do surgimento da incapacidade antes dos 21 anos de idade. O prazo para informar ao juízo sobre as medidas administrativas a serem adotadas para o cumprimento da sentença e os prazos necessários para a identificação dos casos e dos militares responsáveis pelas revisões é de 60 dias.
A sentença pode foi dada no processo de número 0003744-52.2014.4.02.5001 e pode ser lida no site da Justiça Federal do Espírito Santo (www.jfes.jus.br).
(Com informações da Assessoria de Comunicação do MPF/ES).
SÉCULO DIÁRIO/montedo.com

3 respostas

  1. Prezados(as) Colegas de Farda,

    A título de conhecimento, salienta-se que todo direito ou restrição a direito deve decorrer de lei ordinária ou complementar, conforme mandamento previsto no artigo 5, inciso II da Constituição da República de 1988.

    Desse modo, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei decorrente da manifestação ou aprovação do Congresso Nacional.

    Nesse sentido, emendas à Constituição, decretos legislativos, resoluções e medidas provisórias possuem a mesma eficácia de lei, respeitadas as peculiaridades do processo legislativo, a matéria a ser tratada em cada instituto e a devida anuência da vontade geral, manifestada pela votação do Congresso Nacional.

    Ressalta-se, medida provisória somente pode ser editada pelo Presidente da República, chefe do Poder Executivo, em caso de relevância e urgência, devendo submetê-la de imediado ao Congresso Nacional, previsão do artigo 62 e demais incisos e parágrafos da CR/88.

    Não existindo a manifestação do Congresso Nacional – Senado Federal e da Câmara dos Deputados, os Decretos, Portarias e Resoluções não passam de meros atos secundários e infralegais que objetivam regular a correta aplicação da lei ou de regulamento e não podem ir além do que prevê a lei aprovada pelo Congresso Nacional.

    Assim, torna-se vedado ao agente político, público, ou militar, em função administrativa, de comando, direção ou chefia, restringir, limitar ou extinguir direitos, de administrados, subordinados ou respectivos dependentes, corretamente estabelecidos em lei com a devida aprovação do Congresso Nacional ou em norma recepcionada pela Constituição da República de 1988.

    Logo, a lei e o direito que são aprovados pelos representantes eleitos (Deputados e Senadores) ou diretamente pelo povo, nos termos da Constituição, respeitando as diretrizes do Estado Democrático de Direito, não podem ser restringidas por ato unilateral e ou normas anti-democráticas. A lei não se destinando à vigência temporária deverá ser aplicada até que outra a modifique ou revogue. Na vigência da democracia, o agente público é vinculado ao que prevê a lei, não o fazendo. Cabe ao prejudicado pleitear o seu direito.

    Obs.: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, artigo 5, inciso XXXV da Constituição da República de 1988.

    Obs.: O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram o entendimento que inexiste o dever militar de esgotar as vias administrativas antes de recorrer ao Poder Judiciário, assim como, não há qualquer obrigatoriedade de se participar ao comandante superior o desejo de exercer um direito fundamental, conforme exposto acima.

    Obs.: O direito não socorre aos que dormem.

    Att, Jorge Borges
    OAB/RJ 199.721.

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