STM apresenta aos deputados anteprojeto de atualização do Código Penal Militar.

Magistrados apresentam anteprojeto de atualização do Código Penal Militar

Reunião para definir o plano de trabalho e exposição da proposta do novo Código Penal Militar.  Ministra do Superior Tribunal Militar, Maria Elizabeth Guimarães Teixeira
Elizabeth Rocha: vários pontos do código estão revogados ou incompatíveis com a Constituição.
(Luis Macedo / Câmara dos Deputados)

Magistrados apresentaram nesta quarta-feira (18), na Câmara dos Deputados, anteprojeto de atualização do Código Penal Militar. O texto, elaborado por uma comissão do Superior Tribunal Militar (STM), foi entregue ao grupo de trabalho da Câmara que deverá preparar uma futura proposta legislativa sobre o tema.
O Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/69) está em vigor desde 1969, mas grande parte de seu texto foi elaborada ainda na década de 1940. Ex-presidente do STM, a ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha argumentou que vários pontos do código estão revogados ou incompatíveis com a Constituição de 1988.
Como o crime militar precisa estar definido em lei específica para ser julgado, a ministra afirma que os magistrados estão sendo obrigados a um “contorcionismo jurídico que compromete o senso de Direito e de justiça”. “Nós estamos realmente incomodados e preocupados com essa defasagem temporal. Somos uma justiça especializada com uma lei especial (CPM), mas, até por uma questão de proporcionalidade e razoabilidade, temos pinçado, à la carte, determinados dispositivos do Código Penal comum porque, senão, a injustiça seria muito grande.”
Conquistas sociais
Segundo a ministra do STM, a “defasagem” do Código Penal Militar faz com que várias conquistas sociais implementadas por meio de leis deixem de ser aplicadas na Justiça Militar.
Ela cita, como exemplos, as leis de combate ao feminicídio, à pedofilia, ao estupro e aos crimes ambientais. “Portanto, por exemplo, a lei feminicídio; a lei dos crimes hediondos; a lei dos crimes ambientais, que podem ser cometidos, eventualmente, por militares; a lei da pedofilia; a lei do estupro, que é tão relevante e que hoje não contempla mais somente as mulheres nem o ato da mera conjunção carnal, tendo um escopo muito maior: nada disso pode ser aplicado dentro da nossa justiça especializada, que pune com muito menor rigor e muito mais abrandamento crimes que hoje ofendem tanto a sociedade.”
Sem previsão específica no código, esses crimes acabam tendo punição mais branda, quando cometidos por militares. Outro exemplo está no trato de casos de homofobia, como afirma a ministra. “Eu sei que existe uma discussão sobre a tipificação da conduta, mas, de toda sorte, é inaceitável que, em um código legal que tenha por objetivo a conduta correta e ética do cidadão, tenha expressões como ‘pederastia’ e ‘ato homossexual’. Isso é o discurso do ódio transposto para a lei”.
Direito ao silêncio
Por outro lado, o código também apresenta pontos que prejudicam o julgamento dos militares, como a possibilidade de o direito ao silêncio ser interpretado em desfavor do réu, mesmo diante de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que previne a autoincriminação.
Os casos de “crime continuado”, mesmo que seja, por exemplo, um furto de celular, pode dar ao militar uma pena maior do que a de um homicídio. Os militares também não têm direito à progressão de pena.
O deputado Subtenente Gonzaga (PDT-MG) reclamou ainda que o código é extremamente rigoroso com os praças das polícias e corpos de bombeiros militares.
Coordenador do grupo de trabalho da Câmara, o deputado Carlos Zarattini (PT-SP) determinou estudo técnico para permitir o início da tramitação do texto em forma de proposta legislativa. “A gente vai encaminhar para a consultoria, que fará a análise e a verificação de outros projetos que estão na Casa, a fim de que a gente tente sintetizar em um projeto o mais próximo possível deste. Acredito que o melhor é pedir uma comissão especial, o que possibilita, inclusive, o espaço para que os vários setores interessados participem e sejam ouvidos”.
Um rascunho da futura proposta legislativa deve ser apresentado na próxima reunião do grupo de trabalho, no dia 8 de abril. O STM também prepara sugestões de reforma do Código de Processo 
Penal Militar.

Íntegra da proposta:
Câmara/montedo.com

9 respostas

  1. O CPM e o CPPM precisam ser reformados. Não adianta apenas um. Mas já é alguma coisas. Alguns crimes tipificados no CPM estão fora da realidade. Mas os Conselhos precisam julgar com imparcialidade; desde o Oficial mais antigo, ao mais moderno. E a exclusão de julgamento de civis também se faz necessária.

  2. Sai com esse STM, brincadeira existir um Tribunal Militar em tempo de Paz…sabe de nada inocente! Perde todas para os magistrados do STF!

  3. A Constituição Federal está aí para ser cumprida. Nenhuma Lei pode contrariá-la. Afinal, as leis existem não só para condenar mas tentar fazer o réu se reabilitar, é o que acho.Furtar um celular e ser condenado mais que um homicídio já mostra um erro grave.Voltamos aos navios negreiros, masmorras medievais?

  4. Se eles querem considerar o silêncio como forma de admissão do crime, então os comandantes vão ter que mudar o comportamento, rápido.Quando a área militar, mesmo sendo o STM que diz que não é, fala em atualizar, mudar, etc, alguma lei ou regulamento, me lembra o que fizeram os comandantes na MP do mal.Dá até calafrios. Vão ter que debater bastante para não acontecer o recrudescimento.

  5. Não é questão de dar nome correto ao ato. Quem quiser chame o ato como queira, pois questão é a adequação típica do ato.

    Desde de 2009, quando a Lei 12.015 entrou em vigor, houveram mudanças no CP.

    A Lei supra alterou o título VI, que tratava dos crimes contra os costumes, passando a se chamar dos Crimes Contra a Dignidade Sexual; e uma das principais mudanças foi em relação ao crime de estupro, que antes era só podia ter como sujeito ativo o homem e como sujeito passivo a mulher; ou seja, mulher não podia estuprar, e nem homem podia ser vítima de estupro.

    No CPM, ainda consta a redação original, que não é mais compatível com a realidade atual.

    O direito ao silêncio é uma garantia Constitucional que não pode ser suprimida, e nem interpretada em desfavor do réu/acusado/indiciado/investigado.

  6. Prezados Senhores (as),

    É louvável a iniciativa dos magistrados, pois a muito tempo a legislação castrense, em especial a penal e processual militar padecem de revisão e alteração, pois é gritante o conflito e as inconstitucionalidades com as quais os jurisdicionados são obrigados a conviver, e pior muitas vezes lutar na justiça para se ver livre de acusações e imputações que na origem trazem os vícios da iniquidade que fulmina as leis perante a norma fundamental.

    De outro passo, ao nosso entendimento, a proposta de atualização já carrega em seu núcleo o vício da ilegitimidade democrática e cidadã, pois discutida, elaborada e pensada a partir do pensamento de uma casa julgadora, com atribuições de aplicar a lei ao caso concreto, e tal requisito de índole impositiva constitucional, acaba por inocular na veias do anteprojeto a mácula a pessoalidade, da visão unilateral dos juízes, que não se permitiram nem a publicidade do grupo de trabalho responsável pela sua elaboração.

    É não prudente, e fere o princípio, de que quem julga, não pode fazer as leis, podem sim, e o processo democrático assegura a participação, como um ator na discussão e elaboração das leis, mas não como instância a prima face ofertar ao poder legislativo uma proposta tendente a revisar e alterar uma legislação, que conta para sua aplicação, cumprimento, execução, e fiel observância, com um público cujos direitos, garantias, e deveres estão inseridos na legislação penal militar.
    Não se trata de uma alteração, mas na alteração de todo um sistema de legislação, que como afirmamos a muito padece de revisão e alterações, e sem ao menos fazer menção de proposta para a revisão e reforma da legislação processual penal.
    De todos, nos parece que tal visão unilateral, autoritária do ponto de vista de se arvorar a discutir e apresentar uma proposta sem qualquer discussão em participação dos maiores interessados, os militares federais e estaduais, advogados, e cidadãos.

    Não se pode mais admitir uma justiça militar, reacionária e avessa aos princípios e ditames do estado democrático de direito, e a empáfia exclusivista de acreditar que é a única com responsabilidade, competência, e capacidade para criar ou reelaborar o fenômeno do direito.

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