Decisão do STJ confirma prisão de militar e fortalece Regulamento Disciplinar do Exército.

Confirmada prisão de militar flagrado usando drogas em alojamento do Exército
Por unanimidade, a 3ª Turma negou habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de um militar preso por ter sido flagrado usando drogas no alojamento da guarda. No pedido, a parte impetrante requer o relaxamento da prisão do paciente, decretada pelo Subcomandante do 3º Batalhão de Engenharia e Construção do Exército. O caso foi de relatoria do desembargador federal Mário César Ribeiro.
Na apelação, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em face da inobservância de formalidade essencial ao ato disciplinar. Alega que a prisão foi decretada com base apenas no Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar, condição insuficiente para respaldar a medida.
Afirma também que o Regulamento Disciplinar do Exército, por guardar característica peculiar ao Absolutismo, “deve ser considerado inconstitucional”, mormente quando “permite a aplicação de punição administrativa restritiva de liberdade sem antes ser o militar submetido ao devido processo legal e com aplicação dos princípios constitucionais”.
Para o relator, as alegações apresentadas não merecem prosperar. Isso porque, ao contrário do que alega a demandante, “restou configurada a legalidade da punição disciplinar imposta ao paciente, visto que não houve vício formal no processo administrativo disciplinar”. E acrescentou: “O procedimento obedeceu aos termos previstos no Decreto 4.346/2002 e fundamentou-se no Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar, além de ter observado os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o paciente teve oportunidade de apresentar sua defesa”.
STJ/montedo.com

11 respostas

  1. Lei forte para os Praças e leniente para os ofiças…resultado do Lobby em cima da justiça…não dá para acreditar em nada neste País.

  2. Se deixarem essa "criança" se dar bem, o que ela fará depois? A liberdade excessiva e abusiva de hoje, está produzindo elementos nocivos e perigosos para a sociedade, sem punição.

  3. O Regulamento do Exército é contrário aos preceitos Constitucionais, porém como filho de Juiz, Desembargador, Promotor de Justiça etc., nunca servem à Nação como SOLDADOS, muitos nem se alistam para o serviço obrigatório para os POBRES, daí decisões judiciais como essas: com forte influência dos Generais!

  4. Ten Djalmão
    Não entendi????? o militar foi surpreendido com drogas e punido disciplinarmente?
    Se o post estiver correto, o subcomandante cometeu o crime deprevaricação, pois deveria ter determinado a confecção do competente Auto de Prisão em Flagrante

  5. Se foi pego com drogas dentro da OM, a hipótese é de crime militar e não de transgressão. Seguindo essa tese, a ordem de Habeas Corpus deveria ter sido concedida, por violação ao devido processo legal, pois deveria ter sido lavrado APF, ou no mínimo a instauração de IPM. Jamais FATD. Mas em se tratando de FFAA, vale a máxima "primeiro se pune depois apura". Quem colocou o seu na reta foi o Cmt, pois não cabe a ele decidir se é transgressão ou crime. Quem define isso é o Poder Judiciário. O próprio CPM permite a desclassificação de crime p/ transgressão. Em tese, houve prevaricação por parte do Cmt e quem acabou saindo no lucro foi o Sd. Não só eu, como o Pleno do TRF4 entendemos que o RDE é inconstitucional.

  6. Cajado nele, se deixar vira bagunça.
    A igreja e a família esta uma desordem.
    As FFAA é um importante alicerce da sociedade se deixar virar bagunça que
    referência teremos?

  7. Estava demorando p/ chegar um e Falar de Igreja e Família. Esse é o grande problema quando se quer misturar política com religião. Ou c/ a própria origem das FFAA. As mesmas são compostas por ateus, que devem ter o mesmo respeito que os teistas, assim como os teistas devem se respeitar mutuamente pelas divergências em suas crenças.

  8. Recurso Extraordinário nº 603.116/RS
    Relator: Min. Dias Toffoli
    Repercussão Geral reconhecida

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES. ACÓRDÃO QUE DECLAROU NÃO RECEPCIONADO O ARTIGO 47 DA LEI Nº 6.880/80 PELO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL VIGENTE À LUZ DO ART. 5º, INCISO LXI, DA CF. TEMA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA NO RE Nº 610.218/RS-RG (TEMA 270). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

    O recurso foi interposto contra decisão do TRF4, que assim decidiu:

    EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DA VIA IMPUGNATIVA INAPROPRIADA. BOA-FÉ E TEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTOS PARA A APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SANÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. CF, ART. 142, § 2º. CABIMENTO DO WRIT PARA A ANÁLISE DA LEGALIDADE DA PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. DEFINIÇÃO DAS HIPÓTESES DE PRISÃO E DETENÇÃO DISCIPLINARES. RESERVA LEGAL. CF, ART. 5º, XLI. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 47 DA LEI Nº 6.880/80. ILEGALIDADE DO ART. 24, IV E V, DO DECRETO Nº 4.346/02. 1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe não apenas a escusabilidade do erro, mas também que a irresignação equivocadamente interposta tenha sido protocolizada dentro do prazo do recurso correto. Tem sido constante a evolução do Direito Ambiental, buscando-se a adoção de institutos adequados ao estabelecimento de uma política efetiva com vista à preservação dos bens naturais, culturais, paisagísticos, históricos, turísticos e outros, para o uso desta e de gerações futuras. 2. As sanções de detenção e prisão disciplinares, por restringirem o direito de locomoção do militar, somente podem ser validamente definidas através de lei stricto sensu (CF, art. 5º, LXI), consistindo a adoção da reserva legal em uma garantia para o castrense, na medida que impede o abuso e o arbítrio da Administração Pública na imposição de tais reprimendas. 3. Ao possibilitar a definição dos casos de prisão e detenção disciplinares por transgressão militar através de decreto regulamentar a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo, o art. 47 da Lei nº 6.880/80 restou revogado pelo novo ordenamento constitucional, pois que incompatível com o disposto no art. 5º, LXI. Consequentemente, o fato de o Presidente da República ter promulgado o Decreto nº 4.346/02 (Regulamento Disciplinar do Exército) com fundamento em norma legal não-recepcionada pela Carta Cidadã viciou o plano da validade de toda e qualquer disposição regulamentar contida no mesmo pertinente à aplicação das referidas penalidades, notadamente os incisos IV e V de seu art. 24. Inocorrência de repristinação dos preceitos do Decreto nº 90.604/84 (ADCT, art. 25) (TRF4 – RESE 2004.71.02.004167-4, 8ª Turma, Rel. Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Julgado em: 09.08.2006, DJ: 23.08.2006)

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