Interrogado antes da hora! Ministra suspende condenação de militar pelo STM por ‘barbeiragem’ processual.

DIREITO DE DEFESA
Condenação de militar é suspensa no STF por interrogatório antes da hora

Antecipação de interrogatório prejudica contraditório,
entende Rosa Weber.
A exigência de que o interrogatório do réu ocorra só ao final da instrução criminal também vale para a Justiça Militar. Isso para não impedir o acusado de se manifestar sobre todas as provas apontadas durante audiência. Assim entendeu a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender acórdão do Superior Tribunal Militar que condenou um soldado a 2 anos de reclusão por ter falsificado um documento.
A ministra concedeu liminar a pedido da Defensoria Pública da União, que apontou a nulidade do processo. A DPU alega que na instrução criminal não foi obedecida a regra do artigo 400 do Código de Processo Penal, que determina a realização do interrogatório, obrigatoriamente, ao final da instrução penal. A instituição sustenta ainda que no curso do inquérito foram violados os princípios constitucionais da inocência e da vedação da autoincriminação.
A decisão diz que o STM adotou posicionamento contrário ao que já foi consolidado pela 1ª Turma do Supremo. Citando diversos precedentes do colegiado, a ministra afirmou que antecipar o interrogatório retira do réu a possibilidade de manifestar-se pessoalmente sobre provas acusatórias em seu desfavor e de influir na formação do convencimento do julgador.
“Em análise de cognição sumária, reputo que as razões colacionadas na inicial, no que diz respeito à realização do interrogatório no início da instrução, mostram-se relevantes, justificando a concessão do provimento liminar (…) A não observância do artigo 400 do Código de Processo Penal nos processos militares configura nulidade absoluta por violar garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa”, afirmou. A suspensão vale até o julgamento de mérito do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão. HC 126080


Trecho do despacho da Minista Rosa Weber:

“Em análise de cognição sumária, reputo que as razões colacionadas na inicial, no que diz respeito à realização do interrogatório no início da instrução, mostram-se relevantes, justificando a concessão do provimento liminar. Isso porque o acórdão hostilizado, nesse ponto, como visto, diverge frontalmente dos precedentes da 1ª Turma deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a não observância do art. 400 do Código de Processo Penal nos processos militares configura nulidade absoluta por violar garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

ConJur/montedo.com

13 respostas

  1. Mais uma "barbeiragem" do STM? não, os generais que conseguiram a "boquinha" lá são extremamente competentes e nunca cometeriam um erro grosseiro desses…

  2. Não é barbeiragem não… o rito do CPPM prevê exatamente isso… é diferente do CPP… agora como é que ficam todos os demais julgados perante a justiça militar que condenaram baseados em diploma legal plenamente vigente, mas que afronta entendimento do STF? Serão passíveis de anulação por conta desse entendimento? Quem foi condenado, com a anulação será considerado absolvido? Será restituído ao posto ou graduação caso os tenha perdido? A defensoria pública foi muito eficiente, atingiu a ferida…

  3. Inclusive pelo teor do acórdão, todas as ações penais militares de 2008 até o momento que não observaram o contido no art 400 do CPP estão feridas de morte… as anteriores não estão abarcadas na modificação da lei… se nulidade vale para operações e processos como Sathiagara, Castelo de Areia e por aí vai, beneficiando políticos, empreiteiros, banqueiros, autoridades e demais, vale para o caso vertente… eu fui presidente de CPJEx e membro de CEJEx por três anos, na auditoria militar em Bagé-RS e acompanhei julgamentos na auditoria em Campo Grande-MS e em todos o interrogatório do réu se processou no início da instrução…

  4. Julgamento de militar usando o CPP? certas coisas temos que dar o braço a torcer, demorou. O militar, por sua condição, não pode ser visto como um extraterrestre, nem como um cidadão de 2ª classe, deve ter os mesmos deveres e direitos oferecidos a qualquer cidadão, seja em que ramo do direito for, penal, trabalhista etc, pois os abusos que são cometidos, e o são, não podem ser varridos para baixo do tapete verde oliva, sob a pífia desculpa do militarismo puro e simples. Sem analisar o caso concreto, a justiça se fez na base da pirâmide, se fosse no topo, a mesma justiça causaria indignação. Acertou o desnecessário STM.

  5. Julio Fortes, o CPPM está defasado, cabe a todos os integrantes da Justiça Militar conhecer as súmulas e jurisprudência do STJ e STF no tocante ao Direito Penal e Processual Penal assim como as leis processuais penais que devem ser aplicadas também ao processo penal militar. Todas as normais sobre direito penal e processual penal devem ser interpretadas sempre a favor do réu, regra básica, O problema é que a falta de profissionalismo dos militares no tocante ao direito permite que as decisões proferidas pelos militares sejam sempre pró-CASERNA, pois é assim que se aprende no quartel. Militar tem raciocínio muito cartesiano. Mas… quartel e justiça são ambientes totalmente diferentes e deveria se impor que os militares que atuam como julgadores devessem ter formação em Direito para que houvesse mais profissionalismo nos julgamentos. Vejam no caso desse processo, movimento-se grandes recursos dentro da máquina judiciária militar para anular uma ação que já teve uma mácula lá no início, bastava perguntar a qualquer estagiário da JMU que ele saberia responder. Mas não, o ego e a falta de humildade fez com que os "doutos" juízes fardados mantivessem um processo em que houve um erro crasso.

  6. Gente!!!! E essa decisão foi em favor de um soldado? ??!?!??! Os oficiais devem estar vendo os princípios da formação do universo pra reverter isto……kkkkkkk

  7. Prezado Claudio. O meio apropriado será uma ação de revisão criminal na própria justiça militar que pode ser movida inclusive com o já condenado falecido. Portanto não existe prazo extintivo do direito e poderá ser manejada a qualquer tempo e esse entendimento sobre a aplicabilidade e extensão do art 400 do CPP na JMU (especializada) por si só é argumento claro que permite a revisão a pedido… Agora imaginem só a extensão dessa notícia… A justiça militar estadual em todos os entes federetivos utiliza o CPPM… isso significa que PMs condenados na seara militar poderão ser absolvidos, desde que condenados a partir da vigência da lei mencionada… E mais… diversas decisões em conselhos de justificação e disciplina poderão ser também revistas, eis que utilizam subsidiariamente o CPPM… E ainda com a anulação desses processos eventuais reintegrações judiciais na seara civil serão evidentemente deferidas com o retorno dos anterirmente condenados às respectivas Forças… pensem nisso…

  8. Inclusive se puderem observar as ementas colacionadas se referem a processos em que os réus solicitaram a inversão da ordem do interrogatório com os feitos em curso, ou seja pediram a aplicabilidade do art 400 do CPP com o processo correndo, não se referem a autos findos, o que possibilita que a condenação com trânsito em julgado esteja ferida de morte pela nulidade absoluta… sem que haja novo julgamento… inclusive eventual prazo prescricional poderá beneficiar ao fim da revisão criminal…

  9. Justifica uma justiça militar em tempo de paz…afinal pode cognominar o STM…de justiça… Acho isso uma aberração… Agora imaginem quanta covardia já houveram…peinoites…prisões… Detenções… De um RDE totalmente desconexo com a Carta Magna….como ficam os traumas causados principalmente em Sd cumprindo o SV Mil Obrigatório… Quantos profissionais tiveram sua carreiras ceifadas… Muitas vezes até por implicâncias das Madames esposas de CMT…olhem..isso é recorrente hein!

  10. JÁ FALEI AQUI NESTE ESPAÇO E REPITO: FECHEM ESTE STM, NÃO TEM SERVENTIA AO FIM QUE SE DESTINA.

    SÃO PESSOAS DESPREPARADAS, APADRINHADOS POLÍTICOS. SEM A BAGAGEM DE TODOS OS NÍVEIS QUE SE EXIGE PARA COMPOR UM TRIBUNAL DO TAMANHO QUE ESTE PRETENDIA SER UM DIA.

    ACHO QUE ATÉ FOI MONTADO COM BOA INTENÇÃO, MAS FOI CAPADO, ISTO MESMO, CAPADO NO DECORRER DOS ANOS, DA HISTÓRIA…

    FECHEM.

    VIVE LEVANDO PITO DO STF, ISTO MESMO, PITO, COMO SE FOSSE UM MENINO ARTEIRO OU UM ESTAGIÁRIO DE DIREITO, DAQUELES BEM FRAQUINHO MESMO.

    SELVA…

  11. A ministra em questão, durante o julgamento de JOSÉ GENOÍNO no mensalão, usou a seguinte frase: "não tenho provas a respeito da participação do acusado nesse processo, entretanto a "literatura jurídica" me autoriza a condená-lo".
    Ou seja, não tem provas contra o acusado, mas condena.

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