Só por Lei: ingresso nas Forças Armadas com idade limite fixada por edital é ilegal.

CRITÉRIO ILEGAL
União não pode exigir idade limite para ingresso nas Forças Armadas
Não tem amparo legal a exigência de limite de idade, assim como de estado civil, para o ingresso nas Forças Armadas, por meio de norma infralegal. Seguindo esse entendimento, o desembargador federal Carlos Muta, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, confirmou sentença que concedeu Mandado de Segurança para garantir a inscrição de um candidato no concurso de admissão da Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCEx).
A decisão, publicada em setembro, determinou que o autor possa prosseguir nas demais etapas do concurso. Segundo o relator, há jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nesse sentido. Na decisão, o desembargador citou decisões do STF, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF-3.
No caso em discussão, o candidato alegou que a exigência do requisito de idade máxima constante do edital de abertura do concurso seria inconstitucional e ilegal. A medida estaria causando lesão ao seu direito líquido e certo de participar do concurso e de concorrer em igualdade de condições com os outros candidatos a uma das vagas disponíveis.
Para ele, a exigência violou o princípio da legalidade, previsto nos artigos 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal. Acrescentou ainda que o STF já definiu que a exigência de idade nos concursos é considerada legal até o fim de 2011, uma vez que o artigo 10 do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) autoriza que a lei e regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica fixem requisitos para ingresso nas Forças Armadas. Por fim, alegou que a fixação do limite etário em edital não atende à Súmula do STF 683.

Leia também:
Só lei pode definir idade para entrar nas Forças Armadas

O juiz da 2ª Vara Federal de Campinas (SP) havia concedido parcialmente a ordem, determinando à União que se abstivesse de impor ao candidato o requisito da limitação etária, permitindo a participação no certame de seleção de alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Exército, referente ao ano letivo de 2013.
A União recorreu pedindo a cassação da liminar e reforma da sentença recorrida, alegando falta de direito líquido e certo. A União informou também que, em 8 de agosto de 2012, foi editada a Lei 12.705, que trata dos requisitos de ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, e que o limite de idade exigido no edital do Concurso de Admissão aos Cursos de Formação de Sargentos 2013/2014 levava em consideração os princípios constitucionais e legais.
Acrescentou também que a abertura de precedente pela não exigência de idade se daria na órbita econômico-financeira. “Mesmo sob a pecha de aluno sub júdice, a manutenção da sentença permitirá que o autor eventualmente receba o treinamento militar e acabe sendo nomeado sargento (…), concluindo o curso e consolidando a sua situação, mantendo-o nos quadros do Exército brasileiro, com todos os custos decorrentes; e poderá o ora candidato ser eventualmente transferido para a reserva antes de completar o serviço mínimo de 30 anos, em prejuízo da igualdade entre os concorrentes”, justificou o Estado.
O Ministério Público opinou pela manutenção da sentença em benefício do candidato. O desembargador federal Carlos Muta ratificou o entendimento e decidiu por confirmar a decisão de primeira instância. “No plano do direito federal, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça igualmente apontam para a ilegalidade da fixação de tais restrições de idade.. Ante o exposto, nego seguimento à apelação e à remessa oficial, tida por submetida”, finalizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. Processo 0012536-22.2012.4.03.6105/SP
Conjur/montedo.com

Nota do editor
A redação está um pouco confusa, mas o citado Concurso de Admissão ao CFS é apenas um exemplo utilizado na argumentação da AGU junto ao TRF-3.

16 respostas

  1. ESSA AGU SÓ PRESTA MESMO PARA TRACAR OS MILHARES DE PROCESSOS, DE PESSOAS QUE TRABALHARAM VIDA TODA E NAO QUEREM RECONHECER SEUS DEVIDOS DIREITOS COMO OS 28,8 PORCENTOS E PESSOAS DOENTES QUE NAO TEM CONDIÇOES DE PAGAR OS MEDICAMENTOS. VAO SE RECICLAR

  2. Boa noite montedo, esta matéria esta meia confusa dê-se entender, vc poderia me informar aonde consigo ela na integra o link desta matéria por favor.

    Aguardo contato.

  3. Vai ser interessante ver alunos da EsPCEx com 30 anos de idade, formando-se na AMAN aos 34, promovidos a capitão aos 40 e depois sendo obrigados a passar pra reserva por atingir a idade limite neste posto.

  4. Isso não eh bom pra quem tá na ativa…….pode ser uma desculpa para as otoridades mudar o tempo pra 35 anos de serviço, pois podem ter que aumentar a idade limite de para a permanência dos militares na ativa….pois quem já entra com a idade avançada , terá que permanecer na ativa por mais tempo.
    Se mudar o tempo pra 35 anos acho que vou ter um surto , vou ter um ataque de nervos, não sei como vou aguentar o tempo que ainda falta nessa carreira falida.

    1. Mas nesse caso cabe recurso no ministério público, para que você possa se aposentar na sua idade adequada.
      Já as pessoas como eu que não tinha condições financeiras na época que eu tinha idade estipulada no concurso para presta o concurso, para é uma ótima notícia ja que assim eu posso realizar meus sonhos.

  5. Do jeito que vai, daqui a pouco vai poder ser admitido, cego, aleijado, mudo, etc,,,NADA CONTRA OS DEFICIENTES, que em seus EMPREGOS cumprem melhor que muita gente boa de saúde, mas o problema é que não tem com incorporar ou admitir pessoas com deficiência em uma profissão que exige vigor físico.

  6. E quem disse que um homem com 30 ou 35 anos não é capaz de exercer uma profissão que exige vigor físico?
    Muitos franguinhos de 18 ou 20 anos acham que tem mais energia e disposição que uma pessoa de 30 anos e sabemos que na prática não é bem assim. Vale ressaltar que um rapaz de 18 anos não tem a mesma maturidade de um homem de 30 anos e isso é importante para tomada de decisões no dia a dia.

  7. Eu quero que tirem essa palhacada de limite de idade por causa disso muita gente ta prejudicada querendo novas chance de fazer um concurso denovo mas nao pode por causa dese limite de idade.. inclusive eu que tenho o sonho ainda de entrar para a aeronautica ♥

  8. EsSA 2015-16 vai aumentar idade? Pois está no edital 17-24 ano, tenho 23 e farei 24 e não poderei fazer, não acho justo. Tens alguma notícia?

  9. Sou 3º Sgt temporario a 5 anos, tenho 36 anos sou enfermeira.
    Posso tentar o concurso para O QCO/EsFEX pois o limite de idade é de 36 anos no ano da matricula e no ano da matricula terei 37 anos. Porem terei tb 6 anos de tempo de serviço militar

  10. O cambada de alienado!!!! Realmente o limite de idade em concursos militares não existe mais em EDITAIS dos concursos…mas SOMENTE EM EDITAL. OU seja, você faz a inscrição normalmente, faz a prova normalmente e se você passar, na hora de matricular no curso, você precisa estra no limite de idade SIM. Recentemente fiz um teste em um concurso para a Aeronaútica. No edital não havia o limite de idade, mas existia um link da FAB que era justamente para a inscrição. No final de preencher o formulário de inscrição, quando você clicava em continuar para então gerar o boleto para o pagamento, recebia um alerta informando claramente que para a MATRÍCULA NOS CURSOS DE FORMAÇÃO precisava estar no limite de idade.
    Resumindo, este nosso GOVERNO é uma verdadeira piada… deram a possibilidade de você prestar o concurso, mas nunca será nomeado porque não está na idade…. kkkkkk VERDADEIRO BANDAO.

  11. Galera interessada em prestar o concurso fora da idade… Pelo princípio da isonomia, descrito no art. 5° da CF 88, todos temos o direito de pedir o Mandado de Segurança a respeito da idade e deverá ser acatado pelo Tribunal, já que há jurisprudência no STF a respeito do assunto, não podendo assim ser questionado por juízes de instâncias inferiores.
    A questão é que vocês gastarão um bom dinheiro com isso, tendo em vista que o advogado não vai cobrar menos de R$3.000,00 já que não receberão honorários, ainda há a chance de vocês perderem a causa e terem que recorrer com um agravo, o que lhe custará mais ainda. Mas de fato, o direito existe, pois legalmente todos somos iguais perante à lei, fora que o argumento da questão física é inválido, já que isto será averiguado durante a etapa de exames médicos. Também podemos citar o Art. 7°, inc. XXX, da C.F. 88 aonde é descrito a "- proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, IDADE, cor ou estado civil;". Você conseguindo ser aprovado em todas etapas do concurso, deverá ser aceito. Deixando claro que esta é minha opinião, como estudante de Direito,a respeito do assunto.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pular para o conteúdo