Militar pode renunciar a qualquer tempo ao pagamento do adicional para pensão por morte

Militares ativos e inativos podem renunciar aos benefícios da Lei 3.567/60 a qualquer tempo, até mesmo após o prazo de 31 de agosto de 2001 fixado pela Medida Provisória 2.215-10/01. A renúncia implica no cancelamento do desconto de 1,5% sobre os soldos – percentual destinado às pensões por morte. A tese jurídica foi fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão de julgamentos desta quarta-feira (6).
O colegiado analisou o caso de um militar do Rio de Janeiro que teve reconhecido, pela 4ª Turma Recursal, o direito de não ser mais descontado de seu vencimento o percentual de 1,5%. Inconformada com a decisão, a Fazenda Nacional recorreu à TNU, alegando divergência entre o acórdão em questão e julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região da Justiça Federal.
Para o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, não ficou demonstrado que os paradigmas apresentados pela União tratavam de jurisprudência dominante. Segundo o magistrado, há julgados no STJ que entendem como inócuo o prazo estabelecido em 2001 para a renúncia ao pagamento do percentual de 1,5%. “Considero razoável que a isenção do desconto contestado possa ser solicitada a qualquer tempo”, sustentou o juiz.
Em seu voto, o relator explicou que a finalidade da MP 2.215-10/01 foi adotar medidas de avanço para a política previdenciária e, por isso, a impossibilidade de cancelar o desconto após o fim do prazo estabelecido na MP não é cabível. “Se a intenção do legislador foi modernizar e adequar o sistema previdenciário dos militares ao praticado pelos civis, não se justifica a negativa de cancelamento dos descontos em folha pelo decurso do prazo fixado na MP”, pontuou.
Ainda de acordo com o juiz federal Paulo Ernane, a renúncia apenas assegurou aos militares, na época, a manutenção dos benefícios já concedidos pela Lei 3765/1960. “Vale considerar que a renúncia aos descontos não traz prejuízo algum ao erário nem ao interesse público e, ao mesmo tempo, traduz a vontade do segurado que porventura veja na dedução um decréscimo desnecessário de seus vencimentos”, finalizou.  Pedilef 2011.51.51.016313-7
CJF/montedo.com

Sobre o assunto, este comentário de um leitor é bastante esclarecedor:

Anônimo disse…

Sobre o desconto de 1,5% cabe alguns esclarecimentos que talvez muitos não saibam:
   1 – O militar que desconta a pensão militar 1,5% garante aos seus beneficiários os direitos a pensão militar da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, SEM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA MP 2215-10, de 31 de agosto de 2001;
   2 – O militar que desconta a pensão militar 1,5% garante o direito a pensão vitalícia para as filhas maiores de 24 anos;
   3 – O militar que desconta a pensão militar 1,5% garante que as pensionistas (filhas, viúva, companheira, etc) possam acumular até duas pensões militares, (muito útil as pensionistas que são filhas de militar e casada com militar, na morte dos dois pode acumular as duas pensões).
   Outro esclarecimento, quem vier a renunciar hoje não receberá o que pagou desde 2001.
   OBS: Presenciei uma tragédia onde um militar se acidentou com a família, vindo ele e a esposa a óbitos, deixaram 3 filhos (de 8, 10 e 15 anos), ele renunciou ao desconto de 1,5%, consequência: seus filhos receberão a pensão (1/3 para cada) até completarem 24 anos, depois ficaram por sua conta.

44 respostas

  1. Boa noite, acho relevante os colegas conseguirem retirar esse desconto caso queiram, principalmente aqueles que não tem filhas, mas acho tb que deveriam poder voltar a descontar aqueles que por ventura mandaram cancelar, pois em muitas OM, militares que tem filhas, mandaram cancelar o desconto sem saber os benefícios que aquele desconto se referia, nesta situação me incluo, peço se alguém sabe se há algum parecer favorável ao retorno do desconto, caso positivo sol que me informe, desde já agradeço.

  2. Sobre o desconto de 1,5% cabe alguns esclarecimentos que talvez muitos não sabem:
    1º) O militar que desconta a pensão militar 1,5% garante aos seus beneficiários os direitos a pensão militar da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, SEM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA MP 2215-10, de 31 de agosto de 2001;

    2) O militar que desconta a pensão militar 1,5% garante o direito a pensão vitalícia para as filhas maiores de 24 anos;

    3) O militar que desconta a pensão militar 1,5% garante que as pensionistas (filhas, viúva, companheira, etc) possam acumular até duas pensões militares, (muito útil as pensionistas que são filhas de militar e casada com militar, na morte dos dois pode acumular as duas pensões).

    Outro esclarecimento, quem vier a renunciar hoje não receberá o que pagou desde 2001.

    OBS: Presenciei uma tragédia onde um militar se acidentou com a família, vindo ele e a esposa a óbitos, deixaram 3 filhos (de 8, 10 e 15 anos), ele renunciou ao desconto de 1,5%, consequência: seus filhos receberão a pensão (1/3 para cada) até completarem 24 anos, depois ficaram por sua conta.

  3. Também me encontro na mesma situação, na época da lei, não possuia filhos, hoje tenho uma filha de 5 anos e gostaria de pagar para ela. Ná epoca da lei não era possível eu saber (adivinhar) que anos depois teria uma filha.

  4. Poderia por favor alguem expor de maneira clara e baseado em legislação quais os direitos vantagens que o militar e se u dependente realmente possui com o desconto deste valor.

  5. A MP 2215-10, de 31 de agosto de 2001, só trouxe perdas para os militares, os que se beneficiaram foi um grupo muito pequeno e, com relação ao desconto de 1,5%, deveria ser um prazo sempre aberto à escolha do militar há qualquer época, tanto para incluir quanto para retirar o desconto. Com relação a essa medida avançada de política previdenciária dos militares não sei a quem interessava, só sei que não era do interesse dos militares, pois só tivemos perdas, uma das maiores foi a perda do anuênio, pois os militares entram para as FFAA perdendo 30%, sem contar que quando passamos para reserva, continua o desconto em folha da pensão militar e do Fusex, coisa que não acontece com a previdência dos civis.No final das contas, pagamos dois sistemas de saúde: Fusex e o SUS por meio de impostos sobre tudo que adquirimos. Então que avanço previdenciário foi esse ??

  6. Complementando a postagem que fiz ontem dia 9 de setembro de 2014 23:12, sobre o desconto da pensão militar 1,5%:

    1) MP 2215-10, Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

    2) Agora leia a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 e veja os artigos que foram modificados com base na MP 2215-10, se você desconta 1,5% para seus beneficiários serão mantidos os direitos integrais, se renunciou passou a valer os direitos com a nova redação trazida pela MP do mal (DIREITOS ESSES MAIS REDUZIDOS), exemplo as filhas com a nova redação só terão direito até os 24 anos e não podem acumular duas pensões militares, por exemplo receber a pensão do pai militar e do marido militar quando eles vierem a óbito, terá que optar por uma ou outra.

    3) Conselho de quem trabalha na SIP a mais de 5 anos, não renuncie.

    Abraços

    1. Por favor,meu marido não optou por descontar, mesmo assim desconta compulsoriamente. Perguntamos lá no setor responsável e fomos informados que ele não poderia renunciar, pois já tinha encerrado o prazo. Como ele pode proceder para cancelar esse desconto de 1,5 % ?

  7. A pensão até os 24 anos tá de bom tamanho. Esse tempo permite se formar, prestar concursos públicos, casar e ter renda. Além do amparo caso o marido bata os coturnos.

    É sempre assim, uma minoria querendo se dar bem.

    Não se pode mamar nas "tetas" do governo até morrer ( 50 … 60 … 70 anos …sem nunca ter ficado um minuto na posição de sentido ) e ficar acumulando várias pensões.

    Os militares devem encaminhar as suas filhas para o trabalho, que engrandece o ser humano. Vamos produzir, e que elas deem bons exemplos aos filhos …

    Acordar cedo, lutar, vencer … pelos seus próprios esforços.

    Bah !

  8. Quanto ao comentário 10 de setembro de 2014 11:56, seria realmente o ideal, mas acontece que há várias outras carreiras de estado que não só tem esse como muito mais benefícios. Por que só os militares é que tem que sacrificar-se e ficar de fora? O ideal é a isonomia. Nós os militares não podemos ser considerados melhores ou piores do que os outros. Temos que brigar sim para que sejamos repeitados e valorizados como as demais carreiras de estado, sem mais nem menos.

  9. Quem desconta 1,5% a filha maior de 24 anos tem direito a receber a pensão vitalícia do pai, PODENDO CASAR, TER EMPREGO e ACUMULAR ATÉ DUAS PENSÕES.

  10. Quem paga 1,5% tb tem o direito de contribuir ao posto acima. A Marinha e a Aeronáutica tem esse entendimento, mas o EB não, de acordo com o Of nº 161- Asse Jur – 11 (A1/SEF), de 14 Set 11. Só pesquisar, fica a dica.

  11. Eu acho que ainda hoje existem muitas dúvidas sobre este assunto, como por exemplo:
    a) A MP 2215-10 no seu Art 31 diz Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
    EU PERGUNTO QUE BENEFÍCIOS SÃO ESSES ??? PRA MIM NÃO É SÓ A PENSÃO DAS FILHAS POIS O TEXTO É BEM CLARO QUANDO DIZ A MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS EU ENTENDO COMO TODOS OS BENEFÍCIOS e VCS JÁ REPARARAM QUANTOS BENEFÍCIOS FORAM RISCADOS DA LEI 3765 ???

  12. O final do comentário colocado em destaque pelo Montedo na postagem deixa duvidas. Se os três filhos deixados pelo casal forem homens vão receber ate os 24(se estiverem na faculdade) pagando ou não os 1.5%. Apenas vão receber vitalicio se tiver uma mulher entre eles. Quem reivindica pra sair é porque não tem direito, como um amigo que tem 3 filhos homens e é vasectomizado. Então pra que ele ficar pagando algo que não vai usufruir nunca. Conselho de quem também trabalha na SIP Cada caso é um caso, analise o seu. Subão

  13. A LEI No 3.765, DE 4 DE MAIO DE 1960 diz: "…Art. 7º A Pensão Militar, é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir:
    I – primeira ordem de prioridade – viúva ou viúvo; companheira ou companheiro; filhas solteiras e filhos menores de 21 anos ou, quando estudantes, menores de 24 anos;
    II – segunda ordem de prioridade – pais, ainda que adotivos que comprovem dependência econômica do contribuinte;
    III – terceira ordem de prioridade – a pessoa designada, mediante declaração escrita do contribuinte e que viva sob a dependência econômica deste, quando menor de vinte e um ou maior de sessenta anos.
    Parágrafo único. Os beneficiários de que trata este artigo, quando interditos ou inválidos, ou, ainda, acometidos de enfermidade grave, que os impeça de prover a própria subsistência, julgados por junta de saúde militar, poderão habilitar-se à pensão, independentemente dos limites de idade…", isso quer dizer, filhas solteiras, as casadas não tem direito, mesmo para quem paga os 1,5%.
    St Honório.

  14. 3. Filha casada perde o direito à pensão?

    Se o instituidor faleceu antes de 2000, não perde, independente de ser casada ou solteira.
    Perderá, se o militar tiver falecido após 2000 e não tenha optado pelo desconto de 1,5%.

    Fonte: http://www.geovanisantos.adv.br/?acao=atuacao&par=militar

    Daí Surgiu-me a seguinte dúvida: Se o militar optou por descontar 1,5% (meu caso) e vier a falecer depois de 2000, a filha casada perde o direito?

  15. ST HONÓRIO VC ESTÁ ERRADO:

    Lei no 3.765:
    Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
    II – aos filhos de QUALQUER CONDIÇÃO, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; (então as filhas em qualquer condição)
    Estes benefícios que estão riscados na Lei no 3.765, foram mantidos pela MP 2215-10, para quem optou por pagar os 1,5%.

  16. Vamos lá: 1) 1,5% garante aos que até 29 DEZ 2000 possuíam ou adquiriram até aquela data os direitos a proventos (inatividade) em até um ou dois postos acima, dependendo claro da devida contraprestação (ter descontado anteriormente para este fim e logicamente, ter completado o tempo de serviço,até a data referida, para passar à inatividade e iniciar a descontar o 1,5% para respectiva manutenção); 2) isso é irrenuncíavel pelos que em 29 DEZ 2000 possuíam direito adquirido; 3) obviamente não é exigível das pensionistas, pois já se encontravam no gôzo da pensão e por falta de previsão legal (não há o que se inventar se não houver a devida previsão legal); 4) 1,5% serve também para garantir a pensão vitalícia às filhas, DE QUALQUER CONDIÇÃO, para quem as possuía em 29 DEZ 2000; 5) se alguém não renunciou na época oportuna, sem possuir na sua prole filha (s) ou é um advinho eficiente ou possui uma máquina do tempo escondida para deduzir que iria possuir filha após 29 DEZ 2000 (quem já estivesse com a esposa em gestação e tivesse um ultrassom que já definisse o sexo da criança, como feminino, poderia se candidatar); 6) a renúncia na verdade poderia ter sido manifestada até 31 AGO 2001, data da indigitada MP 2215-10; 7) lembrar que as filhas só se instituem no gôzo da pensão após o óbito do instituidor (pai ou genitor) e da mãe, a não ser que sejam filhas do chamado "outro leito" ou de um 1º relacionamento (casamento ou união) e assim constituem uma 2ª entidade familiar constituída pelo militar, situação na qual dividem a pensão em tantas cotas partes quanto necessário com a viúva e as filhas da outra entidade; 8) 1,5% serve para a chamada acumulação de pensões por mulher com dupla qualidade (filha de militar e esposa de militar), logicamente que até 29 DEZ 2000 (obviamente, manifestada por termo até 31 AGO 2001); 9) assim se a mulher já se encontrava no gôzo da pensão do pai, o marido militar optou pelo 1,5%, em contrário senso, se a filha estava viúva do marido militar e o pai militar estava vivo, pagou 1,5% pela manutenção do direito, se os dois estavam vivos pagaram de igual forma, se não estavam não há que se exigir o desconto da pensionista viúva, eis que já estava no gôzo de seus direitos; 10) questão de filho do sexo masculino, solteiro ou casado, maior ou menor, INVÁLIDO, não está abarcada pelo 1,5%, invalidez é condição absoluta para qualquer filho (a), que força a administração à obrigatoriamente pensionar o inválido (a); 11) o comentário de origem do Montedo, que gerou os demais, está correto, exceto a parte final… Cel R/1 Fortes – Campo Grande/MS

  17. Em atenção ao companheiro que escreveu em 11 de setembro de 2014 09:08, esse negócio de dizerem que a filha casada perde o direito é mito, era a forma como os mais antigos tratavam o assunto quando não aprovavam o casamento de suas filhas. Não existe na Lei de Pensões essa situação de "a filha casada perder o direito a pensão" ou "a viúva pensionista não poder casar novamente". Espero ter esclarecido.

  18. Putz !!! Muito complicado esta parada de 1,5%…
    Alguém poderia explica qual a abrangência da MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS, pra quem paga o bendito 1,5% ?

  19. Ainda bem que acabou tal condição, pois fomentava uma industria de "desocupadas". Eu, posso dizer com orgulho, que fui um dos que retiraram tal desconto, já que a única coisa que devo dar aos meus filhos (homens ou mulheres) é o estudo, quanto a subsistência, eles devem procura-la sozinhos após suas formações. Não devemos sacramentar ainda mais a previdência com pensões "imortais".

  20. Tal condição, como descreveu o 'anônimo", não fomenta uma indústria de desocupadas… Pois acredito que um bom militar não dá educação à suas filhas para que passem a agir desta maneira! Sou filha de militar e cresci vendo a luta e falta de valorização dos militares. Um pai que opta pelo desconto de 1,5 visa garantir, mesmo após sua morte, uma boa condição para sua filha, pois não podemos prever o que o futuro nos reserva, nem os revés da vida. Meu pai em vida garantiu educação e estudo, fez com que me formasse em Direito e conseguisse um bom emprego… Agora se você acha que a pensão fará de suas filhas "desocupadas", desculpe-me prezado anônimo, talvez você não esteja educando tão bem sua prole como deveria!

  21. Então, eu acho que isto: pensão às filhas dos militares é uma Imoralidade. Como falar de corruptos, maus políticos se o exemplo não inicia dentro de cada um de nós? Numa boa, cada um só olha seu Umbigo. O que dizer de milhões e milhões de brasileiros que não têm nada, nem ao menos um lá decente. Gente, acorda a previdência está para falir e junto a dos militares também. Vamos fechar os ralos. Filhas de militares devem estudar e trabalhar como milhares de jovens brasileira, que têm todas as adversidades cabíveis e possíveis, mas que chegam ao topo. Chega de incentivar a ociosidade e o parasitismo.

  22. se depois de 2 anos de meu pai morto aparece alguem pedindoinvestigação de paternidade ela entra na penção ou o pai deixa o nome das filhas?

  23. Sou militar da reserva e não contribuo com 1,5%, gostaria de saber se minha filha(maior de 24 anos) do primeiro casamento tem direito a receber a pensão militar dos 7,5% após eu falecer?

  24. Acredito que, o desconto de 1,5% também beneficiaria o filho Maior que venha ficar invalido, vivendo sob a dependência econômica do militar (genitor), estou certo?

  25. sou militar da reserva e advogado. quanto ao que existe sobre a matéria posso dizer o seguinte:
    – militares que renunciaram ao desconto de 1,5% talvez, eu disse talvez, possam passar a contribuir, mas somente via ação judicial (incerto), mas eu considero que a medida, ao limitar o tempo para optar pela renúncia ou pela manutenção, não considerou fatores como por exemplo: militares solteiros, recém casados, etc. parece-me que a medida foi elaborada por quem sabia que não teria mais filhos, homens ou mulheres;
    – quanto a renúncia ao pagamento de 1,5% dos que estão pagando, já vi que na aeronáutica estão concedendo administrativamente, no exército apenas pela via judicial, mas já existe entendimento no STJ, STF e TNU de que a fixação de prazo para a renúncia é ilegal.

    1. Mas, então, hoje é possível ou não a renúncia? Estou me separando do meu marido e o meu medo é que ele cancele o desconto para o recebimento da pensão pela minha filha. Desde já agradeço.

  26. Tanto a pensão das filhas como o acúmulo de pensões são institutos que, se um dia foram justificáveis, hoje não mais o são. Não se adequam aos objetivos da previdência e a realidade do país.

  27. Informo aos interessados que ajuízo, em todo o país, ações judiciais para o cancelamento definitivo da contribuição previdenciária adicional de 1,5% sobre o soldo de militares (Exército, Marinha e Aeronáutica), sejam da ativa ou inatividade/reserva, bem como restituição dos valores descontados, desde o indeferimento do requerimento administrativo.
    E-mail para contato/informações: [email protected]
    Atenciosamente,
    Felipe de França
    OAB/RS nº 73.615
    Mestre em Direito pela Universidade do Minho/Portugal
    Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul/RS
    Professor Universitário

  28. Alguém saberia se existe alguma forma de militares que renunciaram ao desconto de 1,5% possam passar a contribuir? Alguém sabe de uma ação judicial nesse sentido? Considero que a medida, ao limitar o tempo para optar pela renúncia ou pela manutenção, não considerou fatores como por exemplo: militares solteiros, recém casados, com algum problema de saúde, etc.

  29. Desejo ter o desconto de 1,5% em meus vencimentos, pois na época da mudança, em 2001, não tinha conhecimentos das regras e fiz a renuncia, e hoje desejo ter novamente descontado, inclusive os atrasados…… existe alguma decisão sobre isso hoje???

    1. Nosso desespero é grande. Também fiz essa besteira renunciando. Agora tenho filha e me dei conta do golpe causado por nossos governantes naquele famigerado ano dessa maldita MP

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