Virou rotina: Supremo desautoriza STM e anula processo de militar que produziu prova contra si

2ª Turma anula processo de militar que produziu prova contra si
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular o processo de um soldado do Exército que não foi advertido de seu direito de permanecer em silêncio e produziu prova contra si ao depor como testemunha em um caso de furto. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 122279, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. De acordo com os ministros, a denúncia apresentada se baseou apenas na confissão, e o STF entende que a falta de advertência quanto ao direito ao silêncio torna ilícita prova produzida contra si mesmo.
No caso que ocorreu dentro de um batalhão do Exército no Rio de Janeiro, o soldado furtou o celular de um colega. Após a instauração do inquérito policial, as testemunhas foram inquiridas e, durante seu depoimento, o soldado decidiu confessar o furto. Em seguida, o Ministério Público Militar apresentou denúncia contra o soldado com base no artigo 240 do Código Militar. O Superior Tribunal Militar (STM) recebeu a denúncia e, em seguida, a defesa tentou anular o processo sob o argumento de que o soldado foi ouvido na condição de testemunha, tendo confessado o crime sem ser advertido do seu direito de permanecer calado. O STM negou o pedido e, por essa razão, a defesa recorreu ao Supremo.
Voto do relator
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes destacou que está estabelecido na Constituição Federal de 1988 o direito do acusado de permanecer em silêncio para não produzir provas contra si mesmo (artigo 5º, inciso 63). Ele citou diversos precedentes firmados pelo STF no sentido de que “do direito ao silêncio constitucionalmente reconhecido decorre a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, a prática da infração”.
Ainda de acordo com o relator, “o direito à informação oportuna da faculdade de permanecer calado tem por escopo assegurar ao acusado a escolha entre permanecer em silêncio e a intervenção ativa”, disse o ministro ao afirmar que o acusado deve ser alertado sobre seu direito de permanecer em silêncio.
“Não há dúvida, porém, de que a falta de advertência quanto ao direito do silêncio, como já acentuou o Supremo, torna ilícita a prova que, contra si mesmo, forneça o indiciado ou acusado no interrogatório formal e, com mais razão, em conversa informal gravada, clandestinamente ou não”, disse o relator.
Para o ministro, a defesa do soldado tem razão, uma vez que a denúncia apoiou-se unicamente na confissão. “Essa confissão é inválida, pois o soldado foi ouvido na condição de testemunha e, portanto, tal declaração não tem valor por não ter sido precedida da advertência quanto ao direito de permanecer calado”, enfatizou.
Para o ministro Celso de Mello, “esse é um caso de magna importância, na medida em que se reafirmam determinadas prerrogativas básicas que assistem a qualquer pessoa sujeita ou não à custódia do Estado”. Segundo ele, “a Constituição é muito clara nesse sentido e, embora se refira a pessoa presa, a doutrina se estende também a pessoas que estão soltas”.
Segundo afirmou o decano, o acusado “têm o direito de permanecer em silêncio e não está obrigado a responder qualquer pergunta que lhe seja formulada”. O ministro Celso de Mello citou como exemplo a Constituição do Japão. Promulgada em 1946, a Carta japonesa estabelece que “nenhuma pessoa será condenada ou punida em casos onde a única prova contra si seja sua própria confissão”. Essa medida, segundo ele, “inibe práticas ilícitas que, lamentavelmente, são cometidas em determinados locais com o objetivo de constranger alguém a confessar”.
STF/montedo.com

Comento
Qualquer rábula de quinta categoria sabe disso. Entretanto, os ‘doutos’ ministros do STM, optaram por pagar o mico de serem desautorizados pelo Supremo, o que já virou rotina.
Confira:

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10 respostas

  1. Uma dúvida: ouvido como testemunha ele confessa a autoria do fato, certo? Testemunha não pode mentir, ok? Depois que ele "se acusa", qual o procedimento? Eu agora o intimo e digo que passou a ser indiciado e, portanto, pode ficar calado

  2. Sinceramente, não sei para que existe o STM, não serve para nada. Isto fica demonstrado com as diversas intervenções as quais são submetidos pelo STF. É apenas mais um cabide de emprego para Oficiais Generais que estão prestes ou estão na boca para irem para a reserva.

  3. O erro começou lá atrás no IPM. Virou estratagema recorrente dos "safos" encarregados de IPM (figura com função análoga ao do Delegado de Polícia) ouvirem o suspeito com testemunha ao invés de colocá-lo como indiciado, justamente para evitar o silêncio do suspeito. Mas como sempre, a Adm Militar dá tiro no próprio pé.
    Se a condução do IPM fosse feita com mais profissionalismo técnico, já que para ser Delegado é necessário ter conhecimentos de Direito (e Enc de IPM não), provavelmente o STM pagaria menos mico.
    A Adm. Militar tem que melhorar muito para ainda chegar no "B". (menção BOM).

  4. PJM Fortaleza apura desvio de recursos na perfuração de poços

    As audiências do processo que apura irregularidades no 3º Batalhão de Engenharia de Construção – 3º BEC, em Picos-PI, referentes à perfuração de poços, estão em curso na Auditoria da 10ª Circunscrição Judiciária Militar, em Fortaleza-CE.

    A Procuradoria de Justiça Militar em Fortaleza ofereceu denúncia contra um coronel da Reserva e um ex-tenente, ambos do Exército, pela prática do crime continuado de peculato, previsto ao art. 303 do Código Penal Militar. Os denunciados apropriaram-se indevidamente de valores referentes à perfuração de poços no estado do Piauí.

    Entre janeiro de 2007 e janeiro de 2009, o coronel denunciado exercia a função de comandante do 3º BEC. Já o ex-tenente, era o chefe da equipe de perfuração de poços do 3º BEC.

    Nesse período, quando os particulares procuravam a equipe de perfuração de poços demonstrando interesse em contratar o serviço, eram orientados a entrar em contato com o ex-tenente, responsável por comunicar ao coronel que autorizava a execução da perfuração.

    De acordo com as investigações, era exigido o valor de R$ 50,00 por metro perfurado, acrescido de alimentação e combustível. O montante apurado era pago em espécie a um servidor, sendo imediatamente repassado ao ex-tenente e ao coronel. Tais valores deveriam ser recolhidos à Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de guia de recolhimento da União.

    Apurou-se que a equipe perfurou, no mínimo, 38 poços em propriedades particulares situadas em municípios do interior do Piauí, embora haja indícios de que outros poços tenham sido perfurados, considerando a saída de pessoal e de viaturas da equipe de poços.

    Por meio da perícia, chegou-se à conclusão de que a atividade de perfuração dos poços gerou uma receita de R$ 123.430,00. Desse total, apenas R$ 14.250,00 foram recolhidos ao Tesouro Nacional.

    Também foi verificado que o coronel e o ex-tenente tiveram movimentação em suas contas-correntes incompatíveis às remunerações percebidas. Nas contas do coronel foram depositados R$ 119.665,72, no ano de 2007, e R$ 260.097,28, em 2008, sem comprovação de origem. Nas contas do ex-tenente foram R$ 145.108,42, em 2007, e R$ 87.566,52, em 2008, nas mesmas condições, sem justificativas.

    Para o MPM, está claro que os denunciados apropriaram-se, em proveito próprio, de valores pertencentes à Fazenda Nacional de que tinham posse em razão do cargo, caracterizando a hipótese de crime militar de peculato, em concurso de pessoas, de forma continuada.

    http://www.mpm.mp.br/pjm-fortaleza-audiencias-do-processo-que-apura-desvio-de-recursos-na-perfuracao-de-pocos-no-pi/

  5. Nossos entendidos Ministros do STM, são os únicos casos de "apadrinhamento" para o Judiciário brasileiro que sequer exige formação em Direito.

    Uma VERGONHA!

    Acham que formação na AMAN e tempo de caserna substitui o título.

    Passam 30 anos no Exército fiscalizando faxina e inventando escalas de serviço e se intitulam "os juristas".

    Deveriam ter vergonha, mas, os culpados somos nós que aceitamos isso.

    NÓS SOMOS CULPADOS PELAS NOSSAS
    MAZELAS!

  6. Boa tarde.
    Trata-se de manobra fraudulenta para burlar o direito ao silêncio que é garantia fundamental para conter o arbítrio estatal.
    Intimar pessoa na qualidade de testemunha (sabendo se tratar de investigado, portanto dolo) a fim de forçar uma confissão, sob pena de cometer falso testemunho, configura constrangimento ilegal por violência moral (mal injusto grave), pois atenta contra a liberdade. O remédio constitucional é o HC preventivo para garantir o direito ao silêncio.
    O CPM aplicado a este caso concreto, prevê Constrangimento Ilegal (art 222)e tem pena abstrada de detenção, até um ano, se o fato não constitui crime mais grave e majorante do dobro (da pena concreta), quando, para a execução do crime, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade com o indiciado e posterior réu, para obter confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha. No caso, houve potencial risco a locomoção pela prática ilícita. Isso, em tese, configura o abuso e majora o crime de Constrangimento Ilegal.
    Outro caso é quanto a autoridade policial intima uma testemunha sem saber que ela é sujeito ativo do delito e descobre isso durante o depoimento. Aqui não há dolo. A Autoridade Policial deve formalizar a nova qualidade da testemunha que passa a ter a qualidade de investigado/suspeito, garantindo e esclarecendo que, agora, como investigado, este tem o Direito ao Silêncio com todo o seu conteúdo e desconsidera-se o compromisso de dizer a verdade.
    Caso o investigado deseje falar sua versão sobre os fatos e realizar uma confissão, isso deverá ser considerado pelo julgador na dosimetria da pena, subjetivamente.
    Mas claro que isso tem uma simplicidade extrema e não há necessidade de formação específica para presidir IPM. "Qualquer pica fumo pode presidir!!!"
    É preciso ter em mente que em regra a Justiça Militar não julga delinquentes como a Justiça Comum. Aceitar ou considerar que os réus militares são "marginais" é desconsiderar o próprio sistema militar e em última análise a própria hierarquia e disciplina.
    Concorda Montedo velho?? Saudades dos tempos do 3º RCMec…nos conhecemos pouco por lá…Parabéns pelo BLog… Grande abraço.

  7. Eu vou dar minha opinião em relação ao STM, e não sobre o caso pois não sou formado em direito! sou oficial de carreira, na minha opinião o STM não deveria ser extinto como vejo muitos comentando aqui no blog acho que deveria ser feita uma baita de uma reformulação tanto na justiça militar como no STM, o que eu acho mais engraçado é da justificativa de um oficial general que não é formado em direito ser juiz do STM, bom já que tem que ser um oficial de carreira a ocupar o cargo de ministro e de juiz do STM pq o comando do exercito não obrigada o oficial de carreira a fazer faculdade de direito custeando toda sua formação e o obrigando a assinar contrato de permanência na carreira até chegar a ser ministro do STM, pq o pessoal QCO formado em direito não poder ser ministro do STM só poder dar aconselhamento! bom se alguém poder e querer dar sua opinião em relação STM melhor que a minha gostaria de ouvir acho que não só eu como muitos.

  8. Acho que os militares não deveriam ser Juízes. Deveriam apenas serem Consultores, uma espécie de amigo da corte (amicus curiae) para aclarar aspectos da rotina militar. O julgamento propriamente dito e as decisões interlocutórias deveriam ser feito por um Juiz de carreira civil, mas especializado em Direito Militar.
    Os Generais não são Juízes e nem tampouco são especializados em Direito Militar.

  9. Os nossos oficiais generais tomam decisões arbitrárias em toda a carreira militar, por quê seria diferente na tal da justiça militar ou STM?

  10. VOU FALAR O QUE JA FALEI AQUI MUITAS OUTRAS VEZES: PARA QUE MESMO EXISTE ESTE TAL STM???????

    UM PEDIDO SO STF: ACABE COM ESTE ELEFANTE BRANCO, ASSIM, PURA E SIMPLESMENTE.

    DE CABIDE DE EMPREGOS O BRASIL ANDA CHEIO…

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