Exército: sobre férias de recruta não gozadas


Não é usual o blog divulgar informações do tipo ‘utilidade pública’, afinal, existem canais institucionais que fazem isso de forma corriqueira e, na maioria das vezes, eficiente. Não tenho a pretensão de saber mais da ‘cozinha’ das Forças Armadas do que as próprias.
Entretanto, a questão das férias não gozadas relativas ao serviço militar inicial no Exército têm gerado notícias e pseudo notícias que causam muita desinformação. Com a ajuda de meu colaborador-mor, Capitão Roberto Alves, o ‘Chapa-Quente’, vou tentar traçar um panorama da real situação.
Os militares da ativa tem duas alternativas:
– Gozar as referidas férias e receber o adicional respectivo, baseado na remuneração atual; ou
– Contá-las em dobro quando da transferência para a reserva remunerada.
Uma vez que o STJ, em setembro de 2012, pacificou a questão da prescrição quinquenal, os inativos que não contaram em dobro as férias não gozadas ao passar para a reserva, poderão requerer a devida indenização, até cinco anos após a passagem para a inatividade.
O benefício se estende aos militares ativos e inativos que tenham férias não gozadas anteriores a 29 de dezembro de 2000 (data da expedição da ‘MP do Mal’) e deve ser requerido na própria OM ou OPIP de vinculação. A comprovação do direito é feita através de averiguação formal, com base nos assentamentos do militar.

10 respostas

  1. Montedo o que ocorre é que, no caso aqui do CMS, como na publicação em bol cms no final de 2013, o mesmo da entender apenas para os da ativa, que já estão se beneficiando da regulação. Para os da reserva as OM dependem de envio de expediente a ICFEX para ratificação do procedimento, o que dificulta o provoca demora na solução para pagamento em pecunia de exercícios anteriores bh. Seria importante se a Sef, dcipas, ICFEX ou mesmo o CMS baixarem para as OM expediente regulando definitivamente o assunto para pagamento em pecunia. Meu requerimento está a dois meses sem solução na minha sip de vinculação.

  2. prezado Montedo,
    Atualmente sou 1º sgt (2ª data de praça 29 jan 96) Incorporei em 04 de fev 91 – 1ª data de praça e dei baixa na 1ª turma dia 31 de outubro de 1991. Fiquei apenas 8 meses no exército, mas depois passei no concurso. Nesta situação, eu tenho algum direito para requerer? Não lembro se naquela época o EB indenizava o recruta que cumpria apenas o serviço militar obrigatório! Alguém pode me orientar? Agradeço

  3. ola sou sub tenente tenho 2 data de praça sendo que servi a 1º de 84 a 87 a segunda de 88 queria saber ,eu nao tirei ferias de recruta do ano de 84 e sim a de 85, fui na 23 csm, abriu uma sindicancia e me informaram que eu nao tenh direito, pois eu dei baixa ,so que e so dei baixa em 87 e o ano de recruta e 84 quero saber si eu tenho direito ou não si alguem pode me ajudar agradeço

  4. Caro amigo, seu caso está previsto no PARECER Nº 003/AJ/SEF Brasília, 10 de janeiro de 2006.
    Faça uma pesquisa no google procurando esse parecer. Boa Sorte.

    Ten R1 Cavalcante

  5. Gostaria de saber no caso de temporários que no primeiro ano obrigatório não recebe férias! aí no segundo ano como soldado antigo são pagas duas férias! só que uma paga com salário de recruta e a segunda paga com salário de antigo! qualquer empresa quando paga as férias do funcionário ela é paga no valor do seu último salário, no EB não funciona assim!

  6. Bom dia, sou SD do exército de 2005, estou em processo de reforma desde 2008, e desde então não posso gozar ferias devido não estar apto, gostaria de saber se eu devo receber indenizadas ou em dobro depois que eu for para reserva ??w

  7. Boa noite vou ser licenciado dia 28 de fevereiro não tirei ferias referente ao de 2016, quais são as medidas cabíveis nessa situação? Oque eu devo receber por não ter tirado férias?

  8. Bom dia.
    O simples registro da contagem em dobro das férias de recruta não gozadas na ficha controle da DCIPAS, considerando que esse tempo em nada contribuiu para completar os 30 anos necessários para a inativação, pois saí com 33 anos de serviço, é argumento suficiente para negar a indenização desse período?

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