Pessoal, tive problemas na configuração do blog. Por cerca de 18 horas, os comentários não puderam ser moderados e foram perdidos.
Problema corrigido, peço desculpas a todos. Vamos em frente.
Bom dia Paulo Roberto e companheiros do Quadro Especial, vê se conseguem alguma informação sobre os cabos velhos, que já estão com mais de 22 anos de serviço, e a mais de 13 anos na graduação. A nova lei da a entender que só o fato de ter mais de 15 anos de serviço efetivo, ja o habilitar a sair 3º sgt QE. Da a entender também que até os cabos que ja são QE, tambem tem direito a uma segunda promoção.
Art. 13. O art. 69-A da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1o O acesso dos cabos e taifeiros-mores de que trata este artigo será efetivado por promoção à graduação de Terceiro-Sargento, pelo critério de antiguidade, deixando aqueles militares de pertencer à sua Qualificação Militar de origem.
§ 2o Os cabos e taifeiros-mores com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a Terceiro-Sargento desde que possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço e satisfaçam aos requisitos mínimos para promoção a serem estabelecidos em decreto.
Art. 17. Os soldados, cabos e taifeiros-mores de que trata esta Lei poderão ser beneficiados por até 2 (duas) promoções, após adquirida a estabilidade.
3 respostas
sabe pessoal até agora ninguem fala nada sobre a promoçao dos cbs. até o momento só saiu dos sgts.ninguem ai sabe de alguma coisa?
Montedo, veja isto.
http://blogdokennedy.com.br/dilma-deveria-punir-chefes-militares/
Bom dia Paulo Roberto e companheiros do Quadro Especial, vê se conseguem alguma informação sobre os cabos velhos, que já estão com mais de 22 anos de serviço, e a mais de 13 anos na graduação. A nova lei da a entender que só o fato de ter mais de 15 anos de serviço efetivo, ja o habilitar a sair 3º sgt QE. Da a entender também que até os cabos que ja são QE, tambem tem direito a uma segunda promoção.
Art. 13. O art. 69-A da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1o O acesso dos cabos e taifeiros-mores de que trata este artigo será efetivado por promoção à graduação de Terceiro-Sargento, pelo critério de antiguidade,
deixando aqueles militares de pertencer à sua Qualificação Militar de origem.
§ 2o Os cabos e taifeiros-mores com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a Terceiro-Sargento desde que possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos
de efetivo serviço e satisfaçam aos requisitos mínimos para promoção a serem estabelecidos em decreto.
Art. 17. Os soldados, cabos e taifeiros-mores de que trata esta Lei poderão ser beneficiados por até 2 (duas) promoções, após adquirida a estabilidade.