STM gasta muita pólvora para pouco chimango

Plenário decide condenar ex-soldado por abandono de posto de sentinela
O Plenário do Superior Tribunal Militar decidiu reformar sentença de primeira instância que absolveu um ex-soldado do Exército denunciado por abandonar o posto de sentinela em uma vila residencial militar. O Ministério Público Militar entrou com o recurso para a reforma da sentença.
Segundo a denúncia, o ex-soldado estava escalado para o serviço de sentinela na Vila Militar Sargento Brito em Belém (PA). Ele chegou a assumir o serviço e logo depois saiu em seu carro para comprar cigarros e encontrar a namorada. Segundo os autos, ele ficou fora do local por volta de uma hora e meia. A denúncia relata que o oficial de dia compareceu à vila e fez a ronda em busca do ex-soldado e, quando não o encontrou, ligou para o celular do denunciado que informou já estar voltando para o local. O denunciado foi preso em flagrante pelo crime de abandono de posto, definido no artigo 195 do Código Penal Militar (CPM).
Na Auditoria de Belém, o ex-soldado foi absolvido, pois o colegiado entendeu que, como o abandono de posto não ocorreu dentro de um quartel, o artigo da lei penal não poderia ser aplicado ao caso. Também foi aplicado o princípio da insignificância, já que o acusado pediu para que um colega militar assumisse o posto de sentinela durante a ausência dele. O processo chegou ao Superior Tribunal Militar no recurso impetrado pelo Ministério Público Militar que pedia a condenação.
O subprocurador-geral de Justiça Militar, Alexandre Concesi, defendeu não ser possível levar em conta a tese da defesa de que não houve prejuízo para a administração militar. “Não houve qualquer espécie de lesão ao dever militar, esta é uma alegação que me deixa perplexo. Este é um crime contra a disciplina militar, que é um sustentáculo da existência não só das Forças Armadas como da razão de ser da Justiça Militar que tem que prezar pelo cumprimento da hierarquia nas Forças Armadas. Então, essa tese da defesa pode muito bem ser acatada no juízo comum, perante um tribunal penal comum. Mas perante a justiça especializada, soa como um descalabro, pois a pergunta passa a ser, qual é, então, o fundamento do Direito Penal Militar?”, concluiu Concesi.
A Defensoria Pública da União argumentou que o caso tratava de uma saída momentânea do posto sem o dolo de causar prejuízo, tendo o acusado, inclusive, a preocupação de deixar um substituto no posto. “A ofensividade da conduta foi mínima, devendo-se aplicar o princípio da insignificância. Estamos vivendo em tempo de paz, o serviço de vigilância não era em quartel, mas em vila residencial militar”, concluiu o defensor.
O relator do caso, ministro Cleonilson Nicácio Silva, ressaltou que o princípio da insignificância não pode ser aplicado ao caso justamente porque o crime pelo qual o réu foi denunciado é de mera conduta não exigindo um resultado negativo. Além disso, “a redação do artigo 195 leva à interpretação de que o abandono não é apenas do posto, mas do próprio serviço para o qual o militar havia sido designado. O acusado conhecia plenamente as regras do serviço e, se de fato existissem motivos de ordem pessoal a impedi-lo de assumir o serviço, o militar deveria comunicar a autoridade superior para adotar as providências necessárias para a sua substituição”.
O relator finalizou o voto dizendo que “a lei militar tutela o dever militar, a segurança e a regularidade do funcionamento das instituições militares diante do perigo decorrente da ausência do militar do posto ou do lugar de serviço ou da execução de determinado serviço do qual foi incumbido”. O ministro Nicácio decidiu aplicar a pena no mínimo legal por conta dos bons antecedentes do ex-militar. O Plenário acompanhou o voto do relator e votou pela reforma da sentença para condenar o ex-soldado a três meses de detenção.
Âmbito Jurídico/montedo.com

Comento:
Neste caso, a justiça militar movimentou toda sua estrutura para cumprir seu papel, não há dúvida. Uma vez acionada, não há como deixar de analisar e julgar um processo.
Difícil é entender como um fato irrelevante, que poderia ser solucionado na esfera disciplinar, chega até uma Corte Superior da justiça brasileira. É muita pólvora para pouco chimango.

5 respostas

  1. Há dois pontos de vista nessa história:
    1) Muita pólvora para pouco chimango – Sim! mover um IPM e processar o soldado por causa de sua saída do posto da Vila Militar é, com certeza, um exagero, sendo que uma punição severa (30 dias de prisão) na esfera disciplinar cumpriria a missão "educativa" da solução ao delito, tendo em vista que a solução dada via STM foi de 90 dias de reclusão (processo muito caro);

    2)Leniência perante os atos de indisciplina: fazer vistas grossas aos delitos dos militares, que na sua formação são cobrados rigidamente quanto à conduta reta e exemplar, só faz o meio militar rumar à falta de ética vivida pelo meio civil, onde vemos diariamente a falta de punição aos transgressores. Não se pode aceitar que a caserna se torne a "Casa da Mãe joana", onde todos fazem o que bem entende a hora que quiser, sem o risco da punição.

  2. Companheiro, leia-se nem SOLDADO, se fosse Oficial não chegaria a lugar nenhum esse IPM porcaria, pior, gastou-se milhares de reais com essa palhaçada que era fácil de resolver.
    Em relação a casa da "mãe joana" já se tornou a muito tempo, basta verificar essas safadezas dessas químicas, e o abuso de poder com o qual os subordinados são tradados atualmente, essa caixa preta deve ser aberta, talvez mude os rumos da situação a qual estamos todos passando.

  3. Se o ato é de indisciplina que se puna com o Regulamento Disciplinar. Além do mais a preocupação de que nós militares temos que ser exemplo como o texto apresenta implicitamente, me parece fora de contexto, visto que nem mesmo nós que vestimos a farda recebemos exemplos de quem está no topo da pirâmide. Concordo completamente com o título da matéria, gastar pólvora demais em pouco chimango, numa demonstração desigual do uso da força, visto que é um soldado, provavelmente de origem humilde. Se assim não fosse duvido muito que sequer tivessem instaurado um IPM

  4. É LAMENTÁVEL, são dois pesos para duas medidas, os oficiais que vazaram as provas da ECEME, a punição pareceu ridícula em relação ao pobre do pracinha, Soldado amarelo, no entanto, os Oficiais-Mores, o tratamento foi diferente. STM, DEVE E TÊM QUE ACABAR É MUITO GASTO PRA POUCO SERVIÇO!!!

  5. dentificação

    Inquérito Policial Militar Nº 0000029-09.2013.7.00.0000 – DF

    Situação: Remetido para Auditoria
    Ministro(a) Relator(a): MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
    : Em cumprimento ao r. Despacho proferido pelo Exmo. Sr. Ministro-Presidente desta Corte, em 20/02/2013, é autuado o presente feito como Inquérito Policial Militar.

    Decisão: Em 26/02/2013, a Ministra-Relatora, com fulcro nos artigos 12, inciso X, e 108, § 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, acolhendo o requerimento da Procuradoria-Geral da Justiça Militar, determinou: 1) o arquivamento do presente feito em relação ao Gen Div Med Jaime Mendes da Costa, ao Gen Bda Med Waldir da Silva Lucena, ao Gen Ex Maynard Marques de Santa Rosa e ao Gen Bda Josemar Câmara Feitosae; 2) a baixa dos autos à Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar para as providências que o promotor natural da causa julgar cabíveis, no tocante às condutas dos demais militares envolvidos não detentores de foro privilegiado.
    Envolvidos

    JAIME MENDES DA COSTA – Investigado

    JOSEMAR CÂMARA FEITOSA – Investigado

    MAYNARD MARQUES DE SANTA ROSA – Investigado

    WALDIR DA SILVA LUCENA – Investigado

    Movimentações
    11/03/2013 REMESSA DE AUTOS E COMUNICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
    PARA O JUIZ-AUDITOR DA 1ª AUDITORIA DA 11ª CJM, COM O OFÍCIO Nº 185/SEJUD/SEEXE.
    08/03/2013 TRANSITOU EM JULGADO
    05/03/2013 RECEBIMENTO DE AUTOS DA PROCURADORIA-GERAL DA J. MILITAR
    01/03/2013 INTIMAÇÃO DA PGJM (DESPACHO/DECISÃO)
    01/03/2013 PUBLICAÇÃO DE DECISÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJe)
    26/02/2013 RECEBIMENTO DE AUTOS DO GABINETE DO(A) RELATOR(A)
    COM DECISÃO.
    26/02/2013 JULGAMENTO P/DECISÃO MONOCRÁTICA DO(A) RELATOR(A)
    PROFERIDA NOS SEGUINTES TERMOS: "(…) DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR EM RELAÇÃO AO GEN DIV MED JAIME MENDES DA COSTA, AO GEN BDA MED WALDIR DA SILVA LUCENA, AO GEN EX MAYNARD MARQUES DE SANTA ROSA E AO GEN BDA JOSEMAR CÂMARA FEITOSA, COM FULCRO NOS ARTS. 12, INCISO X, E 108, § 2º, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. APÓS, BAIXEM-SE OS AUTOS À AUDITORIA DA 11ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE O PROMOTOR NATURAL DA CAUSA JULGAR CABÍVEIS NO TOCANTE ÀS CONDUTAS DOS DEMAIS MILITARES ENVOLVIDOS, NÃO DETENTORES DE FORO PRIVILEGIADO. PROVIDÊNCIAS PELA SECRETARIA JUDICIÁRIA."
    22/02/2013 AUTOS CONCLUSOS AO(À) RELATOR(A)
    22/02/2013 DISTRIBUIÇÃO
    Relator(a): Ministro(a) Elizabeth
    20/02/2013 AUTUAÇÃO

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