PTTC agora têm patrono…

Bento XVI, ‘vampirando’ no Vaticano

19 respostas

  1. Ah Montedo, te conheço de outros carnavais com outras fantasias e esse seu odio pelo PTTC vem do dia que vc foi para a reserva e quis entrar como vampiro e não conseguiu…

  2. Acertaram em cheio o distintivo do PTTC, só serve para sugar e mais nada, é outra porcaria que deveria ser revista no EB, serve de cabide de emprego para vários Oficiais, e que geralmente não possui a qualificação exigida.

  3. À semelhança do que lamentavelmente ocorre no Senado Federal: contratação de muitos servidores para exercerem funções “rolha”, sem definição ou necessidade, as Forças Armadas, através de uma legislação composta por leis (art. 3º, alínea b, inciso III da Lei 6880/80 e art. 23 da MP 2215-10/2001) e portaria (Portaria nº 152/Cmt Ex, de 22 de abril de 2002), utilizam-se de um expediente que deveria ser aplicado excepcionalmente (por tempo certo), para “contratar” militares com “QI” para executarem atividades que desnecessárias ou que poderiam, e deveriam, ser assumidas por militares da ativa – até mesmo para proporcionar experiência profissional ao militar da ativa – e muitas vezes subalternas ao posto ocupado pelo militar PTTC quando na ativa. Digo “QI” porque o aspecto técnico comprovado ao longo da carreira por meio e cursos ou experiência comprovada nas folhas de alterações (ficha funcional dos militares) é deixada em segundo plano – em regra é ignorada – quando deveria ser o primeiro (e único) item a ser observado para a contratação. O critério da pessoalidade é que define, depende de “quem indica”, não há uma seleção dentro do universo dos militares qualificados para cada função.
    A contratação ocorre através da PRESTAÇÃO DE TAREFA POR TEMPO CERTO (PTTC), em que o militar inativo (aposentado) volta a trabalhar para as Forças Armadas ganhando um pro labore de 30% sobre os proventos (aposentadoria) que já recebe como inativo com direito a auxílio-transporte, alimentação e férias a cada 12 meses de prestação de tarefa. O período da prestação de tarefa pode ser prorrogado a critério da autoridade competente, contudo a lei não estabelece limite, fato que contradiz a própria natureza temporária da prestação do serviço contida no título: PRESTAÇÃO DE TAREFA POR TEMPO CERTO
    No Exército ocorrem as seguintes irregularidades:
    1 – Militares em funções com nomes mirabolantes que não constam sequer dentro da estrutura organizacional das unidades militares ou nomes rebuscados em que não se permite sequer deduzir a atividade realizada; ou ainda, militares designados para funções simples (controle de pessoal, controle de material, manutenção de veículos etc):
    Exemplos das expressões genéricas utilizadas nas “funções exercidas”:
    – “apoio técnico na implantação do sistema…”. OBSERVAÇÃO: os sistemas estão sempre “sendo implantados”, ano após ano, a implantação nunca termina !
    – “controle de pessoal”. OBSERVAÇÃO: qualquer militar da ativa pode exercer tal função, não é uma função especializada, basta ser alfabetizado !
    – “apoio técnico do controle de material…”. OBSERVAÇÃO: qualquer militar da ativa pode exercer tal função, não é uma função especializada, basta ser alfabetizado !
    – “auxiliar de almoxarifado…”OBSERVAÇÃO: qualquer militar da ativa pode exercer tal função, não é uma função especializada, basta ser alfabetizado !
    2 – Os Comandantes dos quartéis em que trabalham os militares PTTC MENTEM conscientemente, é praxe, ao indicarem as funções de tais militares que são publicadas no DOU (ferem a moralidade do serviço público) ao passo que sabem que eles não exercem tais atividades ou pior, sabem que tais funções não são necessárias e poderiam ser realizadas por militares da ativa com economia de recurso público;

    (continua no próximo post)
    Ass. ABSL

  4. (continuação do post anterior)

    3 – A designação de militares PTTC durante muitos anos para comporem comissões de licitações quando em tese tais comissões deveriam ter suas composições modificadas periodicamente (rotatividade) para se evitar fraudes em licitações perpetradas por integrantes de tais comissões;
    4 – Designação de militares PTTC para viagens para celebrações em embaixadas (coquetéis), cursos e conferências no exterior, quando deveriam ser designados militares da ativa que ainda estão se desenvolvendo na carreira; militares que são designados sem delimitação de carga horária definida (Oficiais) e sem desconto dos dias faltados ao expediente;
    5 – Militares ficam até os 70 anos de idade na condição de PTTC, quando na verdade deveriam utilizar como parâmetro as idades inseridas no Estatuto dos Militares (Lei 6880/80) para a reforma ex-officio do militar:
    a)para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos;
    b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos;
    c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e
    d) para Praças, 56 (cinqüenta e seis) anos

    (continua no próximo post…)
    Ass. ABSL

  5. (continuação do post anterior)

    A idade de 70 anos (idade) é o máximo que o servidor CIVIL pode permanecer no serviço público, logo os militares neste caso querem ser equiparados aos civis para gozarem de vantagem para permaneceram por mais tempo na condição de PTTC.
    6 – Existem militares que já estão a mais de uma década na situação “temporária”, alguns chegaram a completar até 15 anos (metade do tempo que o militar é obrigado a trabalhar). Ou seja, há militares que já cumpriram seus 30 anos de serviço e ainda permaneceram trabalhando em quartéis por mais 50% do tempo, e quando o Governo fala que quer aumentar o tempo de serviço dos militares estes mesmos acham que é injusto. Não dá para entender! Se é tão ruim porque permanecem por tanto tempo nos quartéis mesmo depois de se aposentarem?
    Alguns exemplos:
    2º Tenente reformado JÚLIO DE CASTILHO CAMÊJO: em serviço como PTTC desde 1996 (DOU 08/05/96, seção 2, pg. 10): Total: 15 anos como PTTC.
    3º Sargento reformado CARLOS CLINS CORDEIRO DE OLIVEIRA: em serviço como PTTC desde 1996 (DOU 16/04/96, SEÇÃO 2, pg. 6). Total: 15 anos como PTTC.
    1º Tenente reformado NELSON JOSÉ CORREA: em serviço como PTTC desde 1996 (DOU 22/11/96, seção 2). Total: 14 anos como PTTC;
    Coronel reformado FERNANDO LUIZ DE MAGALHÃES: em serviço como PTTC desde 1998 (DOU 16/03/98, seção 2, pag. 6). Total: 13 anos como PTTC;
    1º Tenente reformado RAIMUNDO NONATO GONÇALVES DE CASTRO: em serviço como PTTC desde 1998 (DOU 16/03/98, seção 2, pg. 7). Total: 13 anos como PTTC.
    7 – Militares que são designados para uma atividade inicialmente e alguns anos depois exercem outra (atividade com outro nome), de modo que sempre permanecerem “prestando serviço” quando suas funções originais são extintas ou não se justificariam por ausência de pertinência com a organização militar. É possível se verificar tal afirmação olhando-se as sucessivas publicações das funções exercidas por alguns militares, exemplo: 1º Tenente CLAÚDIO MACHADO SENNA nomeado em 1999 (DOU 3/5/1999, seção 2, pg. 1) para “controle de pessoal da seção do serviço rádio do Ministério de Exército” e atualmente (DOU 31/08/10, seção 2, pg. 13) está designado para “exercer a tarefa de apoio técnico na implantação do Sistema de Comunicações do Exército”. OBSERVAÇÃO: tal militar é da área de administração, não é da área de comunicações do Exército.
    8 – Militares que são designados como PTTC (recebendo dinheiro público) para exercerem atividade privada: como presidente em Clubes Militares e atividades em centros de equoterapia “vinculados” a quartéis de cavalaria.

    Ass. ABSL

  6. Decisão do TCU sobre a contratação de PTTC

    Identificação
    Acórdão 1852/2008 – Segunda Câmara
    Número Interno do Documento
    AC-1852-21/08-2
    Grupo/Classe/Colegiado
    GRUPO I / CLASSE VI / Segunda Câmara
    Processo
    021.223/2006-7
    Natureza
    Representação
    Entidade
    Unidade: Comando da 1ª Região Militar – Ministério da Defesa
    Interessados
    Interessada: 3ª Secretaria de Controle Externo
    Sumário
    REPRESENTAÇÃO. OUVIDORIA DO TCU. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA ADMISSÃO DE MILITARES DA RESERVA OU REFORMADOS PARA PRESTAÇÃO DE TAREFA POR TEMPO CERTO. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÃO.
    1. O instituto da "Prestação de Tarefa por Tempo Certo", destinado à contratação de militares da reserva ou reformados com fins de prestação de serviços de natureza militar, reveste-se de caráter temporário e eventual, conforme se depreende do parágrafo único do art. 5º e no art. 10 da Portaria n.º 152/2002.
    2. A prestação de tarefa por militares da reserva ou reformados deve ser justificada pela necessidade do serviço e concedida desde que inexista, no serviço ativo do Exército, pessoal militar habilitado ou disponível para o seu exercício
    Assunto
    Representação
    Ministro Relator
    André Luís de Carvalho
    Representante do Ministério Público
    não atuou
    Unidade Técnica
    3ª Secex
    Advogado Constituído nos Autos
    não há
    Dados Materiais
    (com 4 volumes)
    Relatório do Ministro Relator
    Trata-se de Representação autuada a partir da Reclamação n.º 2.338 encaminhada à Ouvidoria deste Tribunal (fls. 1/2), noticiando supostas irregularidades ocorridas no âmbito do Comando da 1ª Região Militar.
    2. Em exame preliminar das informações encaminhadas à Ouvidoria (fls. 8/9), a 3ª Secex concluiu que a outra reclamação apresentada, de n.º 2.337, não atendia ao disposto no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista não ter demonstrado quem seriam "os agentes públicos e os particulares contratantes envolvidos na suposta estrutura montada para locupletar a Administração Pública quando dos processos licitatórios e contratuais no âmbito da 1º Divisão de Exército". Segundo informou a unidade técnica, essa Reclamação não apresentou "relato concernente a processo licitatório ou contratual específico, prejudicando a clareza e a objetividade, as quais, conforme disposto no art. 235 do RI/TCU, devem compor o escopo da denúncia".
    3. Com relação à Reclamação n.º 2.338, a 3ª Secex concluiu que dizia respeito ao instituto da "Prestação de Tarefa por Tempo Certo" – PTTC, procedimento para a contratação de militares da reserva ou reformados com fins de prestação de serviços de natureza militar, regulamentado, no âmbito do Comando do Exército, por meio da Portaria n.º 152/2002 – fls. 5/7.
    4. Diante disso, foi, preliminarmente, promovida diligência ao Controle Interno do Comando do Exército para que: (a) informasse sobre a existência de recentes trabalhos de fiscalização relativos à regularidade das contratações por meio de PTTC; e (b) encaminhasse lista dos militares contratados por meio de PTTC, no âmbito do Comando da 1ª Região Militar, nos exercícios de 2003, 2004 e 2005, bem como documentação referente ao cumprimento, por parte daquele Comando, do disposto no art. 3º e no parágrafo único do art. 5º da Portaria n.º 152/2002.

  7. (continuação do post anterior sobre a decisão do TCU sobre os PTTC)

    5. A seguir, reproduzo, com os ajustes de forma pertinentes, a instrução elaborada pelo analista da 3ª Secex (fls. 857/861), na qual se examinam os elementos apresentados em atendimento à diligência:
    "5. (…) a Diretoria de Civis, Inativos e Pensionistas do Comando do Exército encaminhou a lista de militares contemplados pelo instituto da Prestação de Tarefa por Tempo Certo – PTTC (fls. 21/24, vol. princ.), em número de 106 (cento e seis), e cópia dos processos relativos às suas nomeações e prorrogações de prazo para permanência na condição de PTTC, cujos documentos foram dispostos nos volumes 1 a 4 (fls. 206/849).
    6. Por intermédio da diligência levada a efeito (fl. 14, alínea "a", volume princ.), foi questionado à Diretoria de Auditoria do Comando do Exército se aquele órgão "realizou recentemente trabalhos de fiscalização relativos à regularidade das contratações por meio de Prestação de Tarefa por Tempo Certo", sendo requerida, também, além da lista dos militares (fl. 14, alínea "b", vol. princ.), "documentação referente ao cumprimento, por parte do Comando da 1ª Região Militar, do disposto nos arts. 3º e parágrafo único do art. 5º da Portaria n.º 152/2002."
    7. Todavia, o Comando do Exército esclarece que a fiscalização em referência é realizada regularmente pela Diretoria de Civis, Inativos e Pensionistas – DCIP, subordinada ao Departamento Geral do Pessoal – DGP, e que os processos de nomeação e prorrogação são elaborados, justificados e encaminhados ao DGP pelos chefes dos órgãos de Direção Setorial, Comandantes Militares de Área e Gabinete do Comandante do Exército, sendo analisados pela DCIP (fl. 20, vol. princ.).
    8. Adicionalmente, informa o órgão que a elaboração das portarias de nomeação e exoneração constituem incumbência do Chefe do DGP, por proposta dos Chefes dos Órgãos de Direção Setorial, Comandantes Militares de Área e Gabinete do Comandante do Exército, cabendo à DCIP a execução do controle dos Prestadores de Tarefa por Tempo Certo.
    9. Conforme informações ali registradas, os processos relativos aos PTTC da 1ª Região Militar são encaminhados ao DGP por meio do Comando Militar do Leste, Comando Militar de Área enquadrante da 1ª RM (fl. 20, vol. principal).
    10. Ressalte-se, contudo, que o signatário do expediente objeto de atendimento da diligência (fl. 20) informa que a fiscalização referente às contratações é realizada regularmente pela DCIP, no entanto não faz menção a algum trabalho do gênero que tenha sido feito recentemente, muito menos a qualquer irregularidade porventura encontrada, limitando-se, outrossim, a esclarecer os procedimentos operacionais observados quando da realização dos respectivos exames.
    11. De igual modo, suas informações cingem-se à definição de competências relativamente às nomeações, prorrogações e exonerações, bem como ao controle dos Prestadores de Tarefa por Tempo Certo. Mostra-se também prejudicada documentação referente ao cumprimento do disposto nos arts. 3º e 5º, parágrafo único, da Portaria n.º 152, no que concerne às justificativas exigidas para a espécie.
    12. Em seu art. 1º, estabelece a Portaria n.º 152/2002 do Cmt Ex (fls. 5/7, vol. princ.) que o militar da reserva remunerada e, excepcionalmente, o reformado poderão prestar tarefa por tempo certo no Exército, mediante recebimento de adicional, calculado sobre os proventos que efetivamente estiverem recebendo.
    13. Conforme o art. 2º da aludida norma, prestação de tarefa por tempo certo é a execução de atividades de natureza militar de interesse da Força, atribuídas ao militar inativo nas condições e prazos ali estabelecidos.

  8. (continuação da decisão do TCU)

    14. Importante ressaltar que, de conformidade com o art. 3º, in fine, do mencionado ato normativo, a indicação de militar para a prática das referidas tarefas deve ser "devidamente justificada", estatuindo o art. 5º, parágrafo único, que "a prestação de tarefa terá caráter voluntário e temporário ou eventual, deve ser justificada pela necessidade do serviço e concedida desde que inexista, no serviço ativo do Exército, pessoal militar habilitado ou disponível para o seu exercício".
    15. Analisando as peças entranhadas nos autos, não identificamos tais justificativas, sobretudo no que diz respeito à inexistência, no serviço ativo ou mesmo nas respectivas unidades requisitantes, de pessoal militar habilitado ou disponível para o seu exercício, a teor do que prescreve o supramencionado art. 5º, parágrafo único, da Portaria/Cmt Ex n.º 152/2002.
    16. Verificamos, sim, justificativas no sentido de enaltecer a experiência, conhecimento técnico, etc. referentes ao militar em processo de nomeação ou prorrogação de prazo, qualidades essas que estariam a habilitá-lo para o exercício da função a ser ocupada.
    17. Ou seja, dos documentos que foram carreados aos autos não constam informações acerca da inexistência, nos quadros do efetivo militar, de profissionais que estariam, de igual modo, credenciados para a execução de tais tarefas. Uma vez que o Comando do Exército passa a requisitar militar inativo para referido mister, sob a forma de PTTC, onera, obviamente, os cofres públicos, tendo em vista que a eles passa a ser devido "adicional, calculado sobre os proventos que efetivamente estiverem recebendo, de acordo com a lei que dispõe sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas quando nomeados para esse fim." (Portaria/Cmt Ex n.º 152/2002, art. 1º).
    18. Sobre o assunto, ao apreciar Auditoria Operacional realizada junto ao Comando da 1ª Região Militar/Seção de Inativos e Pensionistas (TC 012.213/2001-0, Acórdão 1.452/2003 – TCU – Plenário), o eminente Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, após consignar na ementa do respectivo trabalho tratar-se também de "utilização de mão-de-obra inativa como prestadores de tarefa em detrimento dos militares na ativa", anotou em seu Relatório excerto dos registros realizados pela equipe de auditoria, merecendo transcrever o seguinte trecho, in verbis:
    "5.8. Finalmente, quando da verificação da oitava e última questão presente no requerimento em tela, "uso de militares na inatividade (reserva remunerada e reformados), como prestadores de tarefa, em cargo de Chefia, em detrimento dos militares ativos, onerando os cofres públicos com o pagamento de pro labore, a Equipe de Auditoria assim se manifestou:
    "O enfoque dos trabalhos referentes a este tópico foi eminentemente de verificação da legalidade dos atos de contratação dos PTTC "s considerando o teor do requerimento da Comissão que deu origem à presente fiscalização.
    O art. 23 da Medida Provisória n.º 2.215-10, em vigor à época da auditoria, prevê a contratação e a remuneração em comento, na forma abaixo:
    "O militar da reserva remunerada, e excepcionalmente o reformado, que tenha modificada sua situação na inatividade para aquela prevista para a prestação de tarefa por tempo certo, faz jus a um adicional igual a três décimos dos proventos que estiver percebendo."
    Aliás, este assunto foi examinado pelo TCU quando da análise do TC 004.014/97-9, onde o então Ministro-Substituto Benjamin Zymler, Relator do processo, manifestou em seu voto:
    "É de mencionar, ainda, que o ordenamento jurídico positivo permite a contratação de militares da reserva remunerada ou reformado, para prestação de serviços, em determinadas situações específicas.
    (…)

  9. (continuação da da decisão do TCU sobre os PTTC)

    Os militares integrantes da reserva remunerada (R/1) poderão retornar provisoriamente à ativa, mediante convocação, reinclusão, designação ou mobilização, consoante se pode verificar pelo disposto no inciso III da alínea "a" c/c o inciso I da alínea "b" do § 1º do art. 3º e no § 1º do art. 12 do Estatuto dos Militares atual, situação em que suspender-se-á temporariamente o direito do militar à percepção da remuneração na Inatividade, tornando a caber-lhe a remuneração da Ativa, enquanto perdurar a prestação de serviços, conforme os arts. 61 e 65 da Lei n.º 8.237, de 30/9/1991 (Lei da Remuneração dos Militares – LRM – em vigor).
    (…)
    O art. 86 da LRM (Lei n.º 8.237/1991, com a redação dada ao artigo pelo art. 6º da Lei 9.442/1997), apresenta uma outra possibilidade de o militar da reserva remunerada e, excepcionalmente, o reformado poderem vir a prestar tarefa por tempo certo a qualquer das Forças Armadas, circunstância em que sua remuneração da inatividade será mantida e ser-lhe-á conferido um adicional pro labore (30%, segundo tabela VII da LRM) calculado sobre os proventos que efetivamente estiver recebendo.
    (…)
    Fácil é perceber, portanto, que as normas legais pertinentes aos militares permitem o retorno de oficiais da reserva remunerada ou reformados à ativa, para desempenho de serviços determinados ou por tempo certo. Importa ressaltar, ainda, que, em nenhuma das situações possíveis de retorno dos referidos militares ao serviço haverá acúmulo dos proventos com a remuneração percebida pelas novas funções. Isso porque ou receberão pro labore, quando retornarem nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.237/1991, alterada pela Lei n.º 9.442/1997, ou ficará suspenso o pagamento dos proventos, nas situações de retorno previstas no art. 61 da Lei n.º 8.237/1991."
    A existência dos PTTC "s também encontra respaldo na Portaria Ministerial n.º 540/1992, alterada pela de n.º 132, de 10 de março de 1997, que regulamenta a prestação de tarefa por tempo certo por militares da reserva remunerada, no âmbito do Ministério do Exército, estabelecendo a forma e as condições em que esta se dará.
    Os procedimentos relativos à matéria encontram-se detalhados na Portaria n.º 191/DGP/92, alterada pela de n.º 16, de 05 de maio de 1997, que trata das instruções reguladoras sobre o assunto. Consoante art. 2º da aludida norma, "a prestação de tarefa por tempo certo é uma medida de caráter complementar, destinada a aumentar a flexibilidade do sistema de pessoal, através da execução de tarefas de caráter transitório por parte de militares da reserva remunerada."
    A Portaria n.º 251/97 (IG 30-08) estabelece em seu art. 9º:
    "Art. 9º A organização da SIP será flexível e o efetivo será o previsto dos respectivos QLPC e QDE.
    Parágrafo único. O pessoal militar, inclusive o Chefe, deverá ser, preferencialmente, inativo, designado para o serviço ativo ou para prestação de tarefa por tempo certo". (…)
    Entendemos que tal conceituação coaduna-se com os esclarecimentos prestados quanto à contratação de PTTC "s. Nas entrevistas realizadas, foi relatado que esta forma de contratação apresenta como vantagens o aproveitamento da experiência acumulada pelo inativo e transfere para a Organização Militar os benefícios decorrentes da sua permanência continuada no mesmo local, vez que não é submetido à política de transferências periódicas existente no Exército.
    Estas vantagens são endossadas pelo entendimento expresso no Relatório de Visita Técnica elaborado pela DIP, que assim se manifestou (…):

  10. (continuação da decisão do TCU sobre os PTTC)

    "A rotatividade do pessoal que trabalha na SIP compromete, de maneira considerável, no andamento do serviço.
    O efetivo existente não atende às necessidades, principalmente, em qualidade. A SS/1, por exemplo, está constituída, quase que totalmente, de militares inexperientes, haja vista que apenas um Cabo reúne condições para exercer as atribuições daquele setor (Reforma, Auxílio Invalidez, Proventos de Posto Superior, etc…). Constatou-se que um militar de grande experiência daquele setor foi movimentado para o setor de pagamento.
    As recentes mudanças ocorridas, com a colocação do pessoal PTTC e militares mais antigos no PA/1 trouxe melhoras no atendimento ao público, mas desguarneceu as subseções. Desta forma, o problema da demora na solução dos pleitos continuará. O problema apenas mudou de lugar, pois os processos tendem a acumular-se, cada vez mais, nas subseções."
    Ao término da análise, são sugeridas pela DIP ao Comando de Apoio Regional/1 providências que consideramos pertinentes face ao constatado durante a Auditoria e encontram-se elencadas na conclusão abaixo.
    No que tange ao questionamento formulado também pelo Exmo. Sr. Deputado Federal quanto a onerar os cofres públicos com as contratações de PTTC"s, é possível afirmar que as referidas contratações não representam ônus ilegal, tendo em vista o respaldo contido no artigo 9º, parágrafo único, das Instruções Gerais n.º 30-08, aprovadas pela Portaria/M.Ex n.º 251/1997, c/c o art. 23, da Medida Provisória n.º 2.215-10 e Lei n.º 8.237/1991."
    19. Na ocasião, entre outras diversas medidas, decidiu o Tribunal (TC 012.213/2001-0, Acórdão 1.452/2003-TCU-Plenário), in litteris:
    "9.2. recomendar:
    (…)
    9.2.2. ao Comando da 1ª RM:
    9.2.2.1. providenciar estudo de "Organização e Métodos" na SIP da 1ª Região Militar, objetivando estimar as quantidades mensais e anuais de homens-hora necessárias para a realização das suas atividades, de modo a servir de subsídio aos órgãos competentes (Comando da 1ª RM, DGP, SEF etc.) na tomada de decisão referente à alocação de recursos na SIP/1;
    9.2.2.2. reduzir a rotatividade de pessoal na SIP/1, procurando manter sempre o efetivo de pessoal necessário para o eficiente atendimento à demanda da Seção;
    9.2.2.3. desenvolver política de treinamento para os servidores da SIP/1;
    9.2.2.4. procurar utilizar os soldados do Efetivo Variável-EV de forma criteriosa e em pequena escala, apenas em atividades não especializadas;
    9.2.2.5. orientar as Organizações Militares-OM que fornecem pessoal à SIP sobre a necessidade de selecionar melhor o pessoal a ser colocado à disposição, considerando a natureza dos trabalhos lá desenvolvidos e as qualificações exigidas;"
    20. Em que pese a conclusão da equipe de auditoria no sentido de afirmar que as referidas contratações, sob a forma de Prestação de Tarefa por Tempo Certo, não representaram, à época, ônus ilegal, com fulcro na legislação então vigente, impõe-se, in casu, a requisição de informações adicionais aos presentes autos, associadas, nesse particular, à inexistência, quantitativa e qualitativa, no serviço ativo, de pessoal destinado à atender a demanda nas respectivas unidades requisitantes.
    21. Outrossim, a despeito de o art. 10 da Portaria/Cmt Ex n.º 152/2002 estabelecer que a prestação de tarefa por tempo certo terá a duração de máxima de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogada a critério da Administração, as prorrogações vêm acontecendo de forma sucessiva e aparentemente habitual.

  11. (continuação do último trecho do relatório da decisão do TCU sobre os PTTC)

    22. Em ligeira pesquisa por nós realizada junto ao Sistema Datalegis, verificamos que, após a situação informada pelo Comando do Exército quando do atendimento da diligência (nomeações e prorrogações verificadas entre 2003 e 2005), alguns militares, cujas nomeações já haviam sido objeto de prorrogação anterior, já tiveram duas outras prorrogações, conforme demonstram os documentos que inserimos às fls. 850/856 do volume 4."
    6. Promovida essa análise, a analista da 3ª Secex propôs a renovação de diligência à Diretoria de Auditoria do Comando do Exército para que encaminhasse novos elementos para saneamento dos autos.
    7. No entanto o Diretor da 3ª DT, em parecer de fls. 862/863, concluiu que, a despeito de os esclarecimentos trazidos terem sido insatisfatórios para a avaliação da legitimidade das contratações realizadas pela 1a Região Militar, seria suficiente e adequado expedir determinações ao Comando do Exército no seguinte sentido:
    "a) somente admita a utilização de mão-de-obra de sua reserva remunerada, ou de seus efetivos reformados, para desempenho de tarefa por tempo certo, prevista na Portaria n.º 152, de 22/4/2002, na hipótese excepcional de não haver nos quadros do efetivo ativo da Força militar habilitado ou disponível para o desempenho da missão; e somente até que se habilite elemento do quadro ativo ou que, desse quadro, se torne disponível o profissional habilitado para a tarefa, devendo ser sempre observada a necessidade de se justificar formalmente a contratação, conforme exige o art. 5º, parágrafo único, da citada norma;
    b) observe o prazo máximo previsto no art. 10 da Portaria n.º 152/2002 para a prorrogação da prestação de tarefa por tempo certo e justifique-a, formalmente, mediante a evidenciação do atendimento dos requisitos necessários para a contratação inicial, previstos no seu art. 5º;
    c) providencie, se não existentes, a formalização das justificativas exigidas para a permanência, em atividade, de cada prestador de tarefa por tempo certo atualmente em serviço sob a égide da Portaria n.º 152/2002, e exclua da atividade aqueles que desempenham funções para as quais há corpo técnico ativo disponível e habilitado."
    8. Além dessas determinações, o Diretor propôs também, com anuência da Titular da 3ª Secex (fl. 864):
    "III – assinalar o prazo para que sejam ultimadas as providência do item anterior;
    IV – determinar ao Controle Interno do Exército que:
    a) informe as providências adotadas e o resultado do cumprimento das medidas determinadas ao término do prazo assinalado no item anterior;
    b) verifique, nas auditorias que realizar, a observância dos requisitos previstos na Portaria n.º 152/2002 por parte dos entes que lhe são jurisdicionados e determine as medidas corretivas cabíveis, não olvidando de comunicar seus achados nas contas das unidade gestoras;
    V – dar ciência da deliberação que for alcançada à Ouvidoria do Tribunal, em cumprimento à Portaria 121/2005, art. 2º, §3º, para as providências ao seu encargo;
    IV – arquivar os autos."
    É o Relatório.

  12. Prezado Ten Montedo, aprecio muito seu blog e os assuntos postados aqui, mas essa brincadeira, envolvendo a pessoa do Papa Bento XVI, com a frase "vampirando no Vaticano", é ofensiva. Não sei quem foi o autor mas é de péssimo gosto e sem nenhuma graça.
    1 Sgt Infa Brasil!

  13. Caramaba, temos PTTC vampirando há 15 anos !!!!!! Mas que merda de tempo certo e temporariedade é essa em que é possível ficar o equivalente à metade do total do tempo de serviço obrigatório (30 anos) para o militar? Que tempo certo é esse que não tem limite?
    Acho muito grave essa constatação de militares que ficam mais de uma década exercendo funções que deveriam ser transitórias. Como foi exposto num extenso comentário acima, o comandante que mente para arranjar vagas para PTTC fere o princípio da moralidade administrativa. Mas desde a Escola Preparatória aprendi que mentir é uma falta grave quando cometida pelo militar, e aí Comandantes? Os senhores mentem e depois querem ser exemplos para os seus subordinados? "Santa incoerência, Batman!"

  14. Enquanto isso, Gen de 4 estrelas ganham cargos de ministros do STM e emprego na Petrobras como reconpensa por serem cordeirinhos quando na ativa, e a pobre tropa que fez um juramento moral de obedecer estes elementos estão entregues a própria sorte.

  15. Nos militares gostamos sempre de nos comparar com a PM do DF, pois então vejam a grande diferença – são melhores até na legislação – na legislação sobre PTTC da PM/DF, que prevê até concurso interno e o limite máximo de permanência é de 5 anos:

    PORTARIA PMDF Nº 777 , DE 18 DE MAIO DE 2012.

    http://www.pmdf.df.gov.br/default.asp?pag=noticia&txtCodigo=12869

    Como pode a Força Auxiliar (PM) ser mais organizada do que a Força fiscalizadora (Exército)?

  16. Vi vários comentários sobre vampirismo como PTTC nas forças armadas. Meus amigos, não sei quanto aos OF, mas aos praças não há tanta vantagem. Tudo é uma questão de ponto de vista. Há muitos pontos negativos em ser contratado como PTTC. Por exemplo: Na região norte, recebemos 20% a mais que nas demais e quando vamos para a reserva, perdemos este benefício. Se formos contratados como PTTC, receberemos 30% a mais. Sem cálculos minuciosos, podemos dizer que teremos um aumento de apenas 10% comparado com o período da ativa, o que na verdade não compensa pois apesar de não tirarmos serviço e não participarmos de outras atividades militares, temos mais horas de trabalho que os demais militares já que não temos direito a educação física. Assim, quando inicia o expediente e todos vão cuidar de sua saúde, o PTTC vai para a seção trabalhar e me desculpem por falar isso mas os poucos militares que conheço e que trabalham como PTTC, realizam sua atividade de maneira muito profissional, atividades estas realizadas por Of u Praças que recebem um salário integral e que muitas vezes, como já tenho visto, se preocupam mais em estudar para seu curso superior e concurso e passam parte do seu trabalho para os auxiliares cabos e soldados.Reconhecimento não é um nome bem aplicado pelo Exército quando contrata um militar da reserva, pelo menos não é o que tenho visto. Sou convidado a trabalhar como PTTC e não acho vantagem nisso. Quando na ativa, trabalhei em várias funções ao mesmo tempo, tempo de muitas vezes sair de minha seção para realizar outra missão e quando retornava, ainda tinha de terminar o meu verdadeiro serviço na seção. Não recebemos horas extras mesmo trabalhando muito mais que qualquer outro profissional em qualquer outra empresa.Os policiais em Rondônia recebem por volta de 60% a mais ao serem recontratados e eles são Estaduais. Os demais órgãos militares tem salário superior ao do Exército e isso é uma vergonha.
    Quem vampira no EB depois de contratado como PTTC, pode acreditar, já fazia isso quando na ativa.Conheci vários Of e praças que sempre recebiam os grandes benefícios pelas costas de outros como por exemplo Oficiais que trabalhavam em seções de Justiça e quem formulava toda a documentação e defesa das causas eram sargentos e até mesmo cabos estabilizados, formados e até com pós e continuavam sendo os mesmos militares da graduação, sem nenhum benefício senão o aumento de serviço em outras atividades além das executadas em suas devidas seções.
    Se formos fazer comparações entre os da reserva e outros da ativa podemos, por exemplo falar nos contratados de nível técnico temporário. Por que esta função não é passada para os da reserva com capacidade superior? Isso sim seria reconhecimento pelos serviços prestados na época da ativa.
    Peço desculpas se talvez não tenha conseguido me expressar bem mas, como disse antes, não sei sobre os oficiais mas os praças que conheci e que trabalham na região norte como PTTC, trabalham muito e mesmo sendo apenas contratados com horário fixo, mesmo assim, trabalham além do expediente porque querem ver as coisas funcionando e não apenas receber um mísero aumento de salário por horas de trabalho maiores que os da ativa.

  17. Continuidade do comentário anterior:
    Para mim, tirar serviço não era o problema e sim não poder estar com minha família naquele dia. Posso realizar qualquer atividade, desde uma atividade auxiliar até a de comando de busca, salvamento, operações, especialização em várias áreas, etc, algo que adquiri sozinho ou com o apoio de um amigo e não com a ajuda da instituição mas minha capacidade vale muito mais do que o que o Exército me oferece, mas em uma coisa estão muito certos, algumas das pessoas que aceitam o convite, só o fazem porque não aprenderam fazer outra coisa senão ser militares e isso é a única coisa que conseguem fazer, trabalhar na Força. Outros o fazem porque são verdadeiros políticos, ganham mais alguns trocados e continuam passando seus serviços para os mais modernos já sobrecarregados por tanto serviço tirado e demais cargas que o Exército sabe muito bem por em suas costas sem o devido reconhecimento de sua capacidade e humanidade.

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