Minhas desculpas.

Uma viagem inesperada fez com que o blog permanecesse quatro dias sem atualizações. De volta ao posto, retomamos o trabalho. Abaixo, você pode ler as notícias recuperadas do período de 17 a 20 de janeiro.
Vamos em frente.

5 respostas

  1. Poxa, achei que o blog tinha sido abandonado. Todo dia chego na seção e me atualizo das questões militares por aqui. Aliás, parabenizo você pelo site. É muito útil.

  2. Se ele não pagasse a fiança ele iria ficar preso na delegacia? Não entendo porque o exército não foi comunicado pela delegada. E se não foi flagrante? E a lei 6.880/ 80?
    Não estou defedendo este militar, mas temos que exigir o cumprimento da lei.

    Art. 74. Somente em caso de flagrante delito o militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade militar mais próxima, só podendo retê-lo, na delegacia ou posto policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.

    § 1º Cabe à autoridade militar competente a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir ao disposto neste artigo e a que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação.

    § 2º Se, durante o processo e julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer preso militar, a autoridade militar competente, mediante requisição da autoridade judiciária, mandará guardar os pretórios ou tribunais por força federal.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Pular para o conteúdo