Justiça Federal anula punição contra sargento do Exército porque o comandante não lhe deu chance de defesa

RIGOR EXCESSIVO
Militar não pode ser punido antes de se defender
Jomar Martins
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que anulou uma punição com detenção porque o comandante não deu chance de defesa ao militar e ainda aplicou pena mais severa do que a indicada pela comissão processante. A decisão foi tomada na sessão de julgamento ocorrida dia 5 de dezembro.
O desembargador que relatou a Apelação em Reexame Necessário, Fernando Quadros da Silva, reconheceu que o episódio representou clara afronta ao devido processo legal — formal e material —, à ampla defesa, ao contraditório e, sobretudo, ao dever de motivação, conforme dispõe os artigos 5º, incisos LIV e LV, e 37, da Constituição Federal.
A advogada Sue Ellen Pan y Agua Sevalt Ferreira foi a juízo contra ato do comandante da 2ª Companhia Engenharia de Combate Mecanizada do Exército, sediada em Alegrete (RS), que determinou detenção disciplinar, por dez dias, de Júnior de Oliveira Ferrari.
No Habeas Corpus, ela sustentou a ilegalidade do Inquérito Policial-Militar (IPM) e do Procedimento Administrativo-Disciplinar (PAD) que embasaram a prisão, tendo em vista a insuficiência de provas e a inobservância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Afinal, a comissão processante concluiu pela aplicação da pena de detenção por três dias e o militar foi penalizado com dez dias.
Conforme a sentença, o militar punido transgrediu a disciplina do Exército, em fato ocorrido no dia 11 de novembro de 2011. Ele teria ‘‘deixado de empenhar-se para que não ocorresse falha no serviço, de fiscalizar a execução do serviço, de controlar o rodízio de descanso dos guardas, de passar em revista aos militares da guarda e de verificar se as sentinelas tinham pleno conhecimento das ordens particulares relativas aos seus postos’’.
O juiz federal substituto Aderito Martins Nogueira Júnior, da Vara Federal de Uruguaiana (RS), disse que a decisão que agravou de três para dez dias o prazo de detenção disciplinar não conta com qualquer fundamentação ou justificativa. Da mesma forma, entendeu que houve desrespeito à norma do artigo 35, inciso VIII, do Decreto 4.346/02, a qual exige que a decisão punitiva aplicada em expediente disciplinar militar fundamente, de forma objetiva e direta, o eventual não-acolhimento de alegações formuladas ou de provas apresentadas.
Assim, o magistrado reconheceu a nulidade do PAD e, por consequência, da pena de detenção imposta ao autor. Com base no artigo 648, inciso VI, do Código de Processo Penal (CPP), e no artigo 35 do Regulamento Disciplinar do Exército, concedeu o Habeas Corpus.
Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.
Conjur/montedo.com

Comento:
Júnior de Oliveira Ferrari é terceiro sargento de Engenharia da EsSA, turma de 2010. Pelo visto, certos comandantes ainda não entenderam que o ‘R-Quero’ já foi revogado.

22 respostas

  1. Senhores comandantes os tempos são outros, o exército não é feito mais de ignorantes analfabetos a hierarquia não está fundamentada na quantidade de instrução e conhecimento dos superiores, a hierarquia é fundamenta no profissionalismo dos militares da força. Parabéns ao Sargento Júnior de Oliveira Ferrari por ter recorrido a justiça em defesa de seus direitos.

  2. Rigor excessivo é crime militar!!!!!. Onde está o Ministério Público Militar que não fiscaliza aplicação dessas Punições Disciplinares.

  3. Pior do que esses comandantes arbitrários, são os comandantes omissos e covardes que só olham para o próprio umbigo, e seus subordinados que se danem…parabéns ao sargento, já passou da hora de mostrar para esses "oficiais" que a época da arbitrariedade acabou a muito tempo, só eles que não conseguiram ver ainda…

  4. Com certeza será perseguido, depende de engajamento para continuar no EB, os seus futuros comandantes vão arrumar motivos para puni-lo e tentar mandá-lo embora, vai ser uma outra guerra, mas uma boa guerra é sempre bem vinda, principalmente quando a justiça está ao seu lado, coragem, combatente.

  5. A falta de profissionalismo não pode ser aceita. O excesso de alterações denunciadas pelo comando é a forma adotada para descaracterizar sua própria responsabilidade nos atos dos subordinados. Os juízes hoje não mais são coniventes. E o melhor conhecem tais técnicas e manobras arbitrárias. Parabéns sargento. Em nome do Exército não ventilei tudo que sabia e sofri quando do julgamento d eminha punição. Inicentemente apenas deixei ao juízo de meu comandante o qual foi impiedozo. Hoje estaguinei em minhas promoções de praça como um cão fiel. Será que acertei?

  6. Bem verdade! O que vejo hoje me deixe feliz. Quanta punição boba levamos no passado prejudicando a ainda mais a sofrida emal paga carreira.
    A gente pensava que tinha disciplina e profissionalismo mas, tinhamos medo. Hoje é que vemos profissionalismo. Esse corajoso Sgt recém saído da EsA demnstra profissionalismo, pode até ter errado em algum aspecto mas nada que merecesse ser injustiçado. Essa sua louvável atitude deve servir de exemplo para todos os oficiais e principalment Cmt.
    Pois que, disciplina se treina e respeito se conquista.

  7. O arcaico "manda quem pode, obedece quem tem juízo" pode até continuar valendo… Porém, nestes novos tempos, esse "manda quem pode" usa toga… Porém, sempre tem alguns "entendidos em interpretação e aplicação de regulamentos" que ainda não assimilaram isso.

  8. Os Corvos de plantão sempre a espreita de uma notícia para agredir os oficiais!!!!!!!!
    Onde estavam que não comentaram o estrupador dias atrás….
    O Cmt errou e deve pagar!!!!
    Contudo, somente um detalhe….Em nenhum momento está escrito que o referido militar não cometeu transgressão!!!

  9. Anônimo do dia 14 00:16, pela reação deve ser oficial…aonde estavam vocês que não comentaram as falcatruas dos enxovais dos recrutas no IME, nas falcatruas que estão virando rotina nas licitações, e por ai vai…ora, ninguém está atacando oficiais, e sim foi comentado que ainda existem aqueles que ainda estão vivendo como se estivessemos em regime de excessão e cometem uma série de arbitrariedades. Graças a Deus a justiça acordou e não está sendo mais conivente com esses abusos.

  10. Caro Companheiro, nao interessa se o militar cometeu transgressao disciplinar ou não, o que importa que a partir do momento que a Administração Militar desrespeita os principios do Direito Adm, há mácula no processo e eiva todo o procedimento de vicio insanável. E a ampla defesa reside nisso, a Adm tem que provar que o militar cometeu transgressão, mas pautando-se pelo menos pelo básico principio do contraditorio e ampla defesa. Alem do mais, creio que V. Sa, se não é da turma desse Cmt deve ser no minimo Oficial e se for praça é um capacho. O RDE é um instrumento hábil para apuraçao de Transgressão e nele estão insculpidos todos os principios constitucionais que devem ser seguidos, se esse mesmo RDE fosse respeitado não teriamos o Exército tendo seu nome vinculado na midia de forma negativa. Fato é esse que um mesmo Comandante, de outra OM também de Engenharia, impôs uma sanção a um militar do QE, o militar sentiu-se injustiçado e recorreu ao HC, mas não levou, pelo simples fato de que o Sr Cm respeitou os direitos constitucionais do subordinado. Velame!!!!

  11. Tem muito oficial por ai que tem um alto padrão como profissional e como ser humano, dignos de admiração e profundo respeito por parte dos seus subordinados. Contudo, e infelizmente a maioria só vai matando!!!!!!E esse Cmt parece ser um. Acorda Cmt, o Feudalismo acabou!!!!!!!

  12. Senhores, olhem as imputações que foram atribuídas ao militar punido:

    ‘‘deixado de empenhar-se para que não ocorresse falha no serviço, de fiscalizar a execução do serviço, de controlar o rodízio de descanso dos guardas, de passar em revista aos militares da guarda e de verificar se as sentinelas tinham pleno conhecimento das ordens particulares relativas aos seus postos’’

    Observem que não há uma imputação objetiva, uma ação ou omissão objetiva imputada ao militar. Qualquer coisa pode se encaixar na imputação feita de tão genérica que é. Quem lê a imputação não consegue saber exatamente o que o militar fez.
    Aliás, de tipos de transgressões genéricas o RDE está cheio. E os tipos genéricos servem muito bem aos Comandantes, pois eles podem enquadrar quase tudo o que lhes vier à cabeça quando estão querendo punir um subordinado. Descumprimento de ordem é crime militar, correto? Mas se o superior manda o seu subordinado fazer faxina na via pública para "quebrar o galho" do prefeito da Cidade onde está situado o quartel, mas o subordinado se nega afirmando que tal atividade não está prevista dentro do rol de atividades que competem aos militares, e mais ainda, não está de acordo com a sua graduação ou posto? O militar que se nega estará cometendo crime militar (descumprimento de ordem)? Ah, façam-me o favor !!!!!!!
    Além do mais o RDE é um Decreto e por tal motivo não poderia impor sanções/punições. A Constituição no at. 5°, inciso II é clara ao afirmar que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de Lei (Lei mesmo!). Mas até hoje todos os servidores públicos civis possuem o rol de transgressões e punições previstos em Lei (discutida e votada pelo Congresso) e somente os militares possuem suas punições e transgressões insculpidas em meros Decretos (escrito pelo Presidente, com o auxílio dos Comandantes). E pasmem, cada Força com rol de transgressões diferentes, como se os militares das Forças Armadas fossem diferentes entre si em obrigações.

  13. …Fico feliz pelo 3º sgt junior oliveira….os abusos não param por aí…é uma pena,,,ditadores manchando o nosso verde oliva, diante disso temos vários bons militares indo embora da força, por causa do tipo de grosseria sofrida pelo sgt junior oliveira….

  14. RDE, KKKK, estou em pleno acordo com o anônimo de 2200, todo militar do EB sabe que o dito regulamento dá muita margem para se punir um subordinado, basta um pouquinho de má vontade do superior. RISG e RDE, regulamentos com vícios da escravatura, só nesse país das bananas, mesmo.

  15. A AMAN tem que ensinar a esses oficias a respeitar a dignidade da pessoa humana, principalmente a dignidade de seus subordinados.
    Acoooooooorda AMAN!!!!!!!!!!!!!!!!!

  16. AS PRAÇAS ESTÃO ESTUDANDO E ADQUIRINDO CONHECIMENTOS FORA DOS QUARTÉIS, ENQUANTO OS OFICIAIS FICAM APENAS COM O CONHECIMENTO DIRECIONADO E CEGO DO SISTEMA.

  17. Além do dano moral, vou dá outro bizu: é possível representar o Comandante no Ministério Público Federal (MPF) por ter cometido o crime de abuso de autoridade (privar liberdade sem as formalidades legais.
    Ele irá responder na Justiça Federal, e não na Justiça militar.

  18. As acusações genéricas revelam que o comandante da 2ª Companhia de Engenharia Combate Mecanizada apresenta dificuldade para as lides jurídicas. Aquela autoridade utilizou-se do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) para penalizar seu subordinado, mas, absurdamente, demonstrou profundo desconhecimento a respeito desse regulamento.

    Inicialmente, segundo o Anexo IV, nº 5, letra “a”, o processo disciplinar tem início com o recebimento da ocorrência, isto é, com a parte disciplinar. Esta, nos termos do Art. 12, § 1º, deve ser “clara, precisa e concisa; qualificar os envolvidos e as testemunhas; discriminar bens e valores; precisar local, data e hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias que envolverem o fato, sem tecer comentários ou emitir opiniões pessoais.”

    Significa que a conduta dita como transgressora deve ser descrita com precisão. Nesse sentido, o Gabinete do Comandante do Exército expediu nota explicativa. Leiamos com atenção o texto publicado no sítio da 2º Região Militar (http://www.2rm.eb.mil.br/GabCmtEx/diversos/epcom/epcom_a1/epcom_contencioso_pessoal.htm#_Toc114551875. Acesso 04/05/2009):

    "Na análise de processos disciplinares realizados pela Assessoria/1 do Gab Cmt Ex, vêm sendo observadas falhas comuns na aplicação de punições disciplinares, acarretando conseqüências indesejáveis à Instituição. Dentre essas falhas são ressaltadas:

    – utilização de expressões vagas, que nada definem, como por exemplo, conter apenas "por atentar contra o decoro da classe". É preciso “contar a história toda” o que o militar fez para "atentar contra o decoro da classe"

    Ora, se o Cmt 2ª Cia E Cmb Mec desconheceu esse procedimento inicial, primário, básico, não causa estranheza que não tenha observado o principio da fundamentação da decisões administrativas, insculpido no Art. 35, VIII do RDE. Assim, diante das informações contidas no blog, conclui-se que o processo disciplinar (se foi instaurado) encontra-se viciado e, portanto, a aplicação de sanção disciplinar foi realmente ilegal.

    Aliás, por conta disso, quem transgrediu foi o comandante da Unidade Militar, quando deixou de observar o RDE, nos termos da conceituação contida no Art. 8º:

    "A disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo militar."

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