STF suspende processo contra moradora do Alemão que desacatou militar do Exército

Uso da Justiça Militar no contexto das ações de pacificação é questionado
Moradora do Complexo do Alemão responde por desacato a um membro do exército
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o processo de A.F.S., moradora do Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro. Ela responde por desacato a um membro do exército durante ação de forças de pacificação, ato tipificado no Código Penal Militar. A decisão tem caráter liminar e o julgamento do mérito ainda não tem data marcada.
O caso abriu questionamento sobre a legitimidade da Justiça Militar em julgar um civil quando o exército está em ação de segurança pública. A Defensoria Pública da União de Categoria Especial, que atuou em favor de A.F.S., alega que nesses casos não se trata de uma ação militar e não cabe um processo pelo Código Penal Militar, que é mais rigoroso.
“São vários casos desse tipo relacionados com as ações do exército no Rio de Janeiro”, relata a defensora Tatiana Siqueira Lemos, que impetrou o habeas corpus pedindo a suspensão do processo, que tramita no Superior Tribunal Militar. Para ela, quem deveria julgar o caso é a Justiça Comum.
Um dos argumentos favoráveis à tese é o fato da atuação do exército na segurança pública ser contestável do ponto de vista legal. O artigo 144 da Constituição define os órgãos que devem fazer a segurança, e o exército não está incluído. Na ação em favor de A.F.S., a defensora também argumenta que a Constituição só prevê a ação do exército para garantir a ordem em casos excepcionais, como o Estado de Defesa.
Mesmo que a atuação do exército seja considerada legal, a defensora argumentou que a Justiça Militar não pode ser usada em casos que envolvam ações de pacificação. Segundo o pedido de habeas corpus, “o Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, já se manifestou no sentido de que não se pode falar em crime militar no caso de conduta praticada por civil contra militar, quando este último está em função que não é de natureza tipicamente militar”.
A Justiça Militar tem, geralmente, penas maiores que a Justiça Comum. O processo também não é o mesmo, pois existe um Código de Processo Penal Militar diferenciado. As Cortes militares tem uma composição diferente das comuns, com a presença de militares de carreira em sua composição. 
(Informações da Comunicação Social DPGU)
Tribuna do Direito/montedo.com

4 respostas

  1. Para aqueles que concordam com a tese de que tem que ser enquadrado como crime militar eu faço a seguinte pergunta: se um militar está controlando trânsito (não é agente de trânsito elencado no CTB) na via pública na frente do seu quartel e é desacatado por um civil, então este deve ser punido pelo Código Penal Militar ? Se o militar exercendo a atividade de mata-mosquito (atividade subsidiária) é xingado por um morador que não concorda com a presença do militar em sua casa, então aqueles dever ser punido com base no Código Penal Militar? Se um dentista militar durante uma ação solidária das Foças Armadas é xingado por um cidadão então este deve responder penalmente com base no Código Penal Militar. Acho que quando as Forças Armadas se propõem a pôr seu efetivo à disposição de atividades que não sejam a atividade fim prevista na Constituição elas assumem o ônus de ver seus militares serem tratados como se servidores civis fossem. Se o entendimento for no sentido de que basta o ofendido ser militar para configurar crime militar toda e qualquer atividade exercida pelos militares deverá ser considerada atividade militar, tal como se fosse uma operação militar regular! Não acho razoável esse entendimento, perdoem-me os discordantes da minha opinião.

  2. O fato é que o militar foi desacatado e não deu em nada.Se for na esfera militar ou civil, não interessa, o que importa é punir tais pessoas que não respeitam nada e a ninguem.

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