Tenente do Exército é demitido por indignidade para o oficialato

REPRESENTAÇÃO P/ DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE Nº 0000006-05.2009.7.00.0000 (2009.01.000062-8) – DF
RELATOR Ministro JOSÉ ALFREDO LOURENÇO DOS SANTOS.
REVISOR Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA. 
REPRESENTANTE:
A Exma. Sra. Procuradora-Geral da Justiça Militar, com fundamento no art. 142, § 3º, inciso VII, da Constituição Federal, c/c o art. 112 do RISTM, representa contra o 1º Ten Ex ANDERSON GODINHO DE ALMEIDA BRITTO, objetivando a Declaração de Indignidade para o Oficialato, com a consequente perda de seu posto e de sua patente. 
Adva. Dra. Liliane Pereira Moreira.
DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, acolheu as preliminares suscitadas: primeira, com a finalidade de que o julgamento do Representado em favor da ética militar decorra das condenações pelos crimes previstos nos artigos 155 e 235 do Código Penal Militar, apesar da prescrição deste último; e segunda, do não conhecimento do rol de testemunhas apresentado pela•@ Defesa do Representado. No mérito, por unanimidade, acolheu a Representação formulada e declarou o 1º
Ten Ex ANDERSON GODINHO DE ALMEIDA BRITTO indigno do oficialato, determinando, em consequência, a perda de seu posto e patente, com fundamento no art. 142, § 3º, inciso VI, da Constituição Federal. (Sessão de 15/12/2009).
EMENTA: OFICIAL DO EB CONDENADO, NA JUSTIÇA CASTRENSE, POR “ATO DE LIBIDINAGEM” E “INCITAMENTO”. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.  AFRONTA DE PRECEITOS DA ÉTICA MILITAR PELO REPRESENTADO.
DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO, COM CONSEQUENTE PERDA DE POSTO E PATENTE. 
Sanções penais calcadas nos Arts. 235 e 155 do CPM, quantificando dois (02) anos, dez
(10) meses e sete (07) dias de reclusão. Pena privativa de liberdade superior a dois (02) anos que, “ex vi” do inciso VII do Art. 142 da Carta Magna, sujeita o Oficial condenado à Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato. Estando como Oficial-de-Dia, o Representado permitiu o acesso de uma adolescente em seu Quartel, manteve relação sexual com essa e incentivou subordinados hierárquicos a procederem de igual modo. Com as respectivas condutas, além de não demonstrar qualquer preocupação com a hierarquia e a disciplina, afrontou o sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe, maculando indelevelmente o seu “status” de Oficial. Tendo comprometido o bom nome do EB, não possui mais condição ético-moral de permanecer em seus quadros. Acolhimentos, por unanimidade, de preliminares arguidas pelo Relator e da Representação da PGJM.
Brasília, 12 de fevereiro de 2010
Mozart Arruda Cavalcanti
Secretário Judiciário
DIRETORIA DE SERVIÇO MILITAR
PORTARIAS DGP/DSM DE 23 DE ABRIL DE 2012
O DIRETOR DE SERVIÇO MILITAR, no uso da subdelegação de competência que lhe confere o art. 2º, inciso VII, alínea c, da Portaria nº 259-DGP, de 10 de novembro de 2008, em conformidade com as prescrições estabelecidas sobre o assunto nos arts. 118 e 119 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e Portaria nº 27-DGP, de 18 de fevereiro de 2011, resolve:
N 63 – DEMITIR ex officio, do serviço ativo do Exército, sem indenização à União Federal, a partir de 6 de fevereiro de 2012, o 1º Ten Art (011399144-2) ANDERSON GODINHO DE ALMEIDA BRITTO, por ter perdido o posto e a patente por meio de decisão judicial transitada em julgado.
Gen Bda LOURIVAL CARVALHO SILVA
DOU de 24/04/12, via Jus Brasil/montedo.com

3 respostas

  1. Quem teve o desprazer de servir com o Tenente Godinho, sabe que a sentença foi perfeitamente merecida. OFicial sem as mínimas condições morais de permanecer nos quadros da força terrestre.

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