STM confirma exclusão de sargento por ‘golpe’ em indenização de automóvel

Plenário decide que sargento condenado em 2004 deve cumprir pena
O Superior Tribunal Militar confirmou a sentença e a exclusão das Forças Armadas de ex-sargento condenado pelo crime de estelionato. O caso havia sido julgado pelo STM em 2004, em sede de apelação, e agora o Plenário apreciou o pedido de revisão criminal feito pela defesa.
Na denúncia consta que o então sargento da Aeronáutica M.P.C. iludiu a boa fé da administração militar quando simulou, em duas oportunidades, a compra e venda de automóvel com o intuito de receber o valor de R$ 2.712 referentes à indenização para transporte de veículo, devida por conta da transferência de cidade de serviço.
De acordo com os autos, no primeiro delito, o sargento M.P.C, em conluio com o sargento J.M.F.S, simulou a venda do seu automóvel a J.M.F.S, que estava sendo transferido para Belém. A denúncia conta que logo após o pedido de indenização, J.M.F.S. devolveu o automóvel a M.P.C.
No segundo delito, o sargento M.P.C solicitou a indenização para transporte do mesmo veículo de Guaratinguetá (SP) para Belém, dessa vez em proveito próprio com a justificativa de sua transferência para o local.
A defesa argumentou que a sentença proferida em 2004 pelo Tribunal era contrária às provas dos autos. Os advogados também afirmaram que haveria equívocos no cálculo da pena em virtude da não aplicação da atenuante de comportamento meritório do militar, que teria recebido vários elogios durante a carreira de 25 anos, bem como ter sido agraciado com duas medalhas. Se a atenuante tivesse sido aplicada, a pena acessória de exclusão das Forças Armadas não poderia ser mantida.
No entanto, para o relator da revisão criminal, ministro Artur Vidigal, os argumentos da defesa foram exaustivamente apreciados tanto pelo juízo de primeira instância como pelo STM durante o julgamento da apelação. O ministro Vidigal lembrou que a revisão criminal não pode ser utilizada como meio de reexame de provas como se ela fosse uma segunda apelação.
Quanto à atenuante de comportamento meritório, o relator destacou que nos assentos funcionais do sargento J.M.C. não consta o registro de qualquer elogio, mas apenas o recebimento das duas medalhas. “Todo militar que completa 10 e 20 anos de serviço recebe a medalha, isso não é meritório. Entende-se por comportamento meritório as condutas excepcionais não obrigatórias do dia a dia da caserna”.
O Plenário decidiu, por unanimidade, manter a sentença do militar em 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, bem como a aplicação da pena acessória de exclusão das Forças Armadas e o regime prisional inicialmente aberto.
STM/montedo.com

15 respostas

  1. Rotina nas FFAA, ainda mais entre os oficiais, que incluem moto e depois devolvem sem levar para o destino da transferência. Mais uma vez comprovado que quando o praça faz uma malandragem…punem, entre eles "oficiais" é feito vista grossa.

  2. Excluido pelos "milionários" R$ 2.712? O que o sargento ia fazer com toda essa grana, que não pode ser contada ou avaliada em razão de sua ordem de grandeza ou de sua importância? A verdade é que a pobreza é tão grande que dá vontade de chorar.

  3. SE A ADM MILITAR ATUOU NESSE CASSO SÓ PODE SER PERSEGUIÇÃO…. PQ A NORMA É COLOCAR 2 CARROS, MOTO E EMPREGADA, INVENTADOS NO MOMENTO DA MOVIMENTAÇÃO…
    OBS: SO QUEM TEM DIREITO A LEVAR DOIS CARROS E EMPREGADA É OFICIAL.

    CESAR.

  4. AI ESTA A DIFERENÇA ENTRE A RALE??? E OS DONOS OU OS Q ASSIM SE ACHAM. AGORA PQ OS SGT NÃO FISCALIZAM OS OF, POIS FAZEM A MESMA COISA? LEMBRE Q TUDO PASSA ´POR UM SGT OU ST.

  5. Alguns comentários estão enganados. O regulamento é igual para oficial e praça. Na transferência pode-se solicitar o transporte de um automóvel, uma moto e uma empregada. Cabe a administração militar, no caso, a OM de destino verificar a veracidade do transporte, o que é feito (pelo menos em todas as minhas transferências, de 2000 para cá, como praça e como QAO), dei uma parte ao chegar e fui visitado pelo militar designado, que "conferiu" carro e familiares. Se outras OM não fazem, é um erro.
    Nós afirmamos, ao pedir a indenização, o que temo direito. Se faltarmos com a verdade estamos errados.
    Quanto ao valor, pouco importa se é uma caixa de fosforo ou um milhão. É roubo ao erário, ao patrimônio público. Não há outra classificação.
    No entanto, acho que a exclusão foi uma pena grande demais.
    Saudações coloradas, Montedo.

  6. SENHORES SABEMOS QUE ISSO ACONTECE, SEM CONTAR AQUELES QUE SÃO SEPARADOS E DECLARAM A MULHER E OS FILHOS, PARA GANHAR DINHEIRO. FALA SÉRIO.

  7. O pior é saber que vários dos ministros do STM (os militares) sabem que essa é uma prática comum nos quartéis, e inclusive eles mesmos fizeram também este tipo de trambique durante seus carreiras. O STM tem que acabar, ou então só julgar crimes militares próprios.O General não tem conhecimento jurídico nem imparcialidade para julgar outros Generais, eles sempre dão um "jeitinho" de amenizar as m… dos seus semelhantes (Generais).
    Vejam o tratamento de caso quase idêntico, porém perpetrado por General:

    CRIME DE ESTELIONATO (art. 251, CPM). MILITAR DA ATIVA. TRANSFERÊNCIA. OFICIAL-GENERAL DO EXÉRCITO. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. NÃO-REALIZAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. REFORMA DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA EMBARGADA. CONDENAÇÃO.
    1. O recebimento de importâncias relativas à indenização de transporte a que faz jus o militar transferido, pressupõe o efetivo deslocamento da mudança, bem como dos demais itens previamente declarados na Unidade de origem. A não-realização do respectivo transporte (no todo ou em parte), caracteriza o crime de estelionato previsto no artigo 251 do CPM. Precedentes da Corte.
    2. "In casu", trata-se de Oficial-General (General-de-Brigada) que, tendo sido exonerado do Comando que exercia em Guarujá-SP, foi nomeado Diretor de Unidade, em Brasília-DF. Concluída a instrução criminal, restou comprovado que o Réu, apesar de ter recebido da Administração Militar os valores previstos na legislação vigente, não transportou para a localidade de destino o automóvel, uma dependente, tampouco a própria mudança. Acolhidos, parcialmente, os Embargos opostos pela Procuradora-Geral da Justiça Militar, condenando-se o Acusado pelo crime de estelionato, com o benefício do "SURSIS". Decisão majoritária.

    Ação Penal Originária Nº 2003.01.000049-1 – DF
    Situação: Arquivado
    Ministro(a) Relator(a): JOSÉ COÊLHO FERREIRA
    Requerente(s): A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral da Justiça Militar oferece Denúncia contra o General de Brigada R/1 PAULO CÉSAR LIMA DE SIQUEIRA, como incurso nos arts. 251, "caput", e 251, "caput", c/c o art. 30, inciso II, todos do CPM. ADVOGADOS: Drs. Fábio Rogério de Souza, Adriana Fernandes de Moraes, Vanessa dos Santos Lopes, Paula Serra Casasco e Alexandre Alves Rodrigues.

    (continua em outro post por motivo de limitação de caracteres)

    Celso

  8. (continuação do post anterior (Celso))

    Decisão: Em 12/11/2003, o Tribunal, por maioria, computados os votos dos Ministros JOSÉ COÊLHO FERREIRA (Relator), ANTONIO CARLOS DE NOGUEIRA, OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, JOSÉ JULIO PEDROSA, CARLOS ALBERTO MARQUES SOARES, FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH e MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO, julgou improcedente a Denúncia oferecida pela Procuradora-Geral da Justiça Militar e absolveu o General de Brigada R/1 PAULO CÉSAR LIMA DE SIQUEIRA dos crimes de estelionato consumado e estelionato tentado, descritos nos arts. 251, "caput", e 251, "caput", c/c o art. 30, inciso II, do CPM, com fulcro no art. 439, alínea "b", do CPPM. O Ministro SÉRGIO XAVIER FEROLLA julgava procedente a Denúncia para condenar o Acusado à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, como incurso no art. 251, "caput", e art. 251, "caput", c/c o art. 30, inciso II, ambos do CPM, a ser cumprida em regime prisional aberto, se fosse o caso, "ex vi" do art. 33, § 2º, alínea "c" do CPB, c/c o art. 110, da Lei nº 7.210/84 (LEP). Os Ministros JOSÉ LU IZ LOPES DA SILVA, MARCUS HERNDL, EXPEDITO HERMES REGO MIRANDA, HENRIQUE MARINI E SOUZA e MAX HOERTEL julgavam procedente parcialmente a Denúncia e condenavam o Acusado como incurso no art. 251, "caput", do CPM, à pena de 02 anos de reclusão, concedendo-lhe o benefício do "sursis" pelo prazo de 02 anos, com supedâneo no art. 84 do CPM e 606 do CPPM, nas condições do art. 626 do Diploma Adjetivo Castrense, e o direito de embargar em liberdade; absolvendo-o da imputação da prática do crime previsto no art. 251, "caput" c/c o art. 30, inciso II, do CPM, com fulcro no art. 439, alínea "e" do CPPM. Os Ministros SÉRGIO XAVIER FEROLLA e MAX HOERTEL farão declarações de votos. O Ministro VALDESIO GUILHERME DE FIGUEIREDO declarou-se impedido. Na forma do art. 496, alíneas "d" e "f", do CPPM, e art. 76, § 2º, inciso I, do Regimento Interno do STM, usaram da palavra para suas sustentações orais a Dra. Marisa Teresinha Cauduro da Silva, Procuradora-Geral da Justiça Militar, e o Dr. Fábio Rogério d e Souza, pela Defesa.

    Agora vejam o que estatui o Estatuto dos militares:

    Art. 120. Ficará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o oficial que:
    I – for condenado, por tribunal civil ou militar, em sentença transitada em julgado, à pena restritiva de liberdade individual SUPERIOR a 2 (dois) anos (grifo nosso);
    O Código Penal Militar dispõe:
    Perda de pôsto e patente
    Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.
    Exclusão das fôrças armadas
    Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.

    Resumo: o Sargento, julgado pelos seus superiores, foi condenado à pena superior a 2 anos e foi/será excluído. O General, julgado pelos seus pares, foi condenado à pena de 2 anos redondo e, portanto, não foi excluído da Força.
    Medidas diferentes para um mesmo peso, isso é que é justiça !

    Celso

  9. Infelimente os OFICIAIS DE ACADEMIAS TUDO PODEM,MAS OS SGT E OS "QAO" SEMPRE LEAM FERRO!
    QAO NAO É OFICIAL NO CICLO MILITAR!POIS SÓ SERVEM PARA SEREM PORTA BANDEIRA!!!!!!

  10. Piada isso aí! TODOS fazem isso, então que se comece a cobrar de TODOS, inclusive os OFICIAIS GENERAIS! A Lei não deve ser aplicada a todos igualmente?

  11. Por que o advogado do Sgt. não recorre a uma instancia superior, alegando inclusive a disparidade de julgamento entre militares de alta patente pelo STM?? Invocando o Caput do Art 5° da CF/88. Todos são iguais perante a lei….

  12. Nessas horas fico feliz em não haver a pena de morte neste país , se existisse, esse desafortunado sargento que depois de 25 anos de serviço e de quase ficar rico com esses R$ 2.700,00, seria o primeiro brasileiro a ir para cadeira elétrica.Sargentos sempre são usados como exemplo para punições , eita classe sofrida.É por essas e outras que os novos sargentos já entram pensando em sair.

  13. Recomendo a todos os camaradas das casernas estudarem e servirem a nação de outra forma.. Porque a tendência é piorar, após perceber que os alicerces são hierarquia, disciplina e covardia, estou caindo fora depois de 3anos CN e 3 anos EN e 4 anos de navio. Consegui me livra, mas ainda não consigo ver essas sacanagem que fazem com as praças sem ficar indignado. Boa sorte para quem fica. Realmente o sg é peixe pequeno quero ver pegarem os Whisky e os charutos importados ou as bagagem abusivas do oficiais. PALHAÇADA…

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