IMAGENS: UNEMFA NA MARCHA CONTRA A CORRUPÇÃO

UNENMFA

3 respostas

  1. Companheiros:

    Embora o Exército, através do Centro de Comunicação Social, tenha manifestado sua preocupação com o pagamento dos 28,86%, objeto da decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal e da SÚMULA Nº 47/AGU/2.009, conforme Esclarecimento ao Público Interno Nº 22, de 25 Mar 2.010, até o presente momento, nenhuma ação por parte deste governo, foi manifestada, no sentido de cumprir com a decisão judicial, o que demonstra não haver por parte do governo, nenhuma sensibilidade em atender os anseios dos militares, fato este, que não é nenhuma novidade.

    O não cumprimento da decisão do STF caracteriza-se crime de responsabilidade do Presidente da República, principalmente, por teimar em não cumprir a decisão… Sem contar com a falta do cumprimento do Art. 24 do Decreto 667/69.

    Diante do atual quadro, só nos resta, invocar a Lei Nº 1.079, para que assim possamos receber o que nos é de direito.

    O Supremo já cumpriu sua função, fazê-la cumprir, é problema nosso. O Supremo não pode avocar.

    A não exigência do cumprimento da ação, caracteriza deserção, e quem desiste é por que não quer. (J.R.L)

  2. Desobediência à decisão judicial, é crime de responsabilidade e pode terminar em IMPEACHIMENT.

    A lei é clara, o que é que estamos esperando, que algum general peça por nós? Vamos morrer esperando…
    Basta lembrar, que os generais hoje, ao passarem para a reserva, são nomeados para cargos no governo, ou seja, são comprados e como diz o ditado popular, " O HOMEM QUE SE VENDE, VALE MUITO MENOS DO QUE O QUE SE PAGA POR ELE" (J. R. L )
    Presidência da República

    Casa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurídicos
    LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950.
    Vide texto Atualizado Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:
    PARTE PRIMEIRA
    Do Presidente da República e Ministros de Estado
    Art. 1º São crimes de responsabilidade os que esta lei especifica.
    Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República.
    ——————————————————————————————————————-

    Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentar em contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
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    VIII – O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).
    ——————————————————————————————————————-

    CAPÍTULO VIII
    DOS CRIMES CONTRA O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIÁRIAS;
    Art. 12. São crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias:
    1 – impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;
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    4 – Impedir ou frustrar pagamento determinado por sentença judiciária.
    PARTE SEGUNDA
    PROCESSO E JULGAMENTO
    TÍTULO ÚNICO
    DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MINISTROS DE ESTADO
    CAPÍTULO I
    DA DENÚNCIA
    Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.
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    Art. 80. Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, a Câmara dos Deputados é tribunal de pronuncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento; nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador Geral da República, o Senado Federal é, simultaneamente, tribunal de pronuncia e julgamento.
    ——————————————————————————–
    Art. 82. Não poderá exceder de cento e vinte dias, contados da data da declaração da procedência da acusação, o prazo para o processo e julgamento dos crimes definidos nesta lei.

  3. Faltou eles dizerem através das faixas que uma boa parte dos orçamentos das Forças Armadas se perdem na corrupção que TAMBÉM EXISTE nos quartéis, com a complacência, inclusive, de muitos militares que criticam a corrupção dos políticos quando exposta nos noticiários televisivos e escritos. Se trabalharmos com módicos 10% de "taxa de corrupção" praticada nas licitações dos quartéis chegaríamos a um valor de aproximadamente 400 milhões (10% de 4 bilhões do orçamento de custeio e investimento das Forças), o que daria para equipar os militares brasileiros com 100 mil novas pistolas GLOCK ou 200 mil pistolas TAURUS, ou 300 mil pistolas da IMBEL, todas novinhas em folha. Deixo sob a responsabilidade da imaginação dos leitores do BLOG divagar sobre possibilidades de aquisição de outros armamentos/equipamentos que poderiam ser comprados com os mesmo 400 milhões de reais.
    Infelizmente o movimento da UNEMFA equivale ao esforço de um beija-flor tentando apagar o incêndio de uma floresta ! Mas é melhor do que nada ! Parabéns à UNEMFA !

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